Despacho 26177/2008, de 20 de Outubro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 203, de 20.10.2008, Pág. 42580
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Data:
2008-10-20
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Secções desta página::
Determina que cabe à Caixa Geral de Aposentações, I. P., efectuar, em 2008, o processamento e o pagamento de uma prestação única denominada complemento especial de pensão ou acréscimo vitalício de pensão, consoante os casos, aos seus beneficiários.
Despacho 26177/2008
Considerando que o
Decreto-Lei 160/2004, de 2 de Julho, que regulamenta a
Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, regulando os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição de benefícios no âmbito dos regimes de protecção social, prevê a atribuição, em cada ano civil, de uma prestação única denominada complemento especial de pensão ou acréscimo vitalício de pensão, consoante os casos;
Considerando que aquele diploma não define, porém, a quem compete o processamento e pagamento daquelas prestações, apenas estabelecendo que a responsabilidade pela satisfação dos encargos correspondentes cabe ao Fundo dos Antigos Combatentes, em conformidade com o disposto no artigo 4.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro;
Considerando, ainda, que é inadiável a determinação da entidade pagadora, sob pena de se inviabilizar o abono, ainda em 2008, daquelas prestações no âmbito da Caixa Geral de Aposentações:
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro:
1 - Cabe à Caixa Geral de Aposentações, I. P., efectuar, em 2008, o processamento e o pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei 160/2004, de 2 de Julho, aos seus beneficiários.
2 - O presente despacho produz efeitos imediatos.
1 de Outubro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/20/plain-240983.pdf ;
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