Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 26202/2008, de 20 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Reconhece o interesse público do projecto do subtroço 3.5 - rebaixamento da via no atravessamento da cidade de Espinho, regularização da ribeira de Silvade, no concelho de Espinho.

Texto do documento

Despacho 26202/2008

Pretende a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., realizar o subtroço 3.5 - rebaixamento da via no atravessamento da cidade de Espinho - regularização da ribeira de Silvade, utilizando para o efeito 16.358 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional de Espinho, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/96, de 15 de Abril.

Considerando que se trata de um projecto de redimensionamento da ribeira de Silvade, com o intuito de aumentar a sua secção de vazão, de forma a evitar eventuais galgamentos e inundações da linha do Norte, no atravessamento da cidade de Espinho;

Considerando que o presente projecto tem enquadramento no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho (POOC Caminha-Espinho), publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2 de Outubro, dado o cumprimento dos «objectivos de conservação e valorização dos sistemas presentes», previstos no n.º 2 do artigo 13.º, para os espaços de praias APC;

Considerando que se encontra cumprido o n.º 1 do artigo 6.º do regulamento do Plano Director Municipal de Espinho, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/94, de 20 de Maio;

Considerando o parecer favorável da CRRA, da EDP Distribuição, S. A., e da Estradas de Portugal, S. A., além do parecer positivo condicionado da CCDR-N;

Considerando a sensibilidade e vulnerabilidade dos sistemas da REN a afectar, bem como das características do projecto, a REFER, E. P. E., deverá dar ainda cumprimento às seguintes medidas expressas no parecer da CCDR-N, designadamente:

Proceder às operações de manutenção dos equipamentos em locais próprios, de modo a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;

Reduzir ao mínimo indispensável a área onde ocorra a movimentação das máquinas e promover em simultâneo sempre os mesmos trajectos de circulação, de modo a acautelar a compactação de grandes áreas;

Instalar os depósitos temporários/permanentes de terras/materiais sobrantes ou a reutilizar fora de solos da RAN e ou REN;

Solicitar junto da entidade responsável a emissão da licença de utilização do domínio hídrico, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 226-A/2007, de 3 1 de Maio.

Deste modo, desde que cumpridas as medidas de minimização referidas anteriormente, além das medidas enunciadas pela REFER, E. P. E., considera-se que estarão reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como REN.

Determina-se:

Assim, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do despacho 26 681/2007, de 10 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de Novembro de 2007, e para os efeitos da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, é reconhecido o interesse público do projecto do subtroço 3.5 - rebaixamento da via no atravessamento da cidade de Espinho - regularização da ribeira de Silvade, no concelho de Espinho.

28 de Agosto de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/20/plain-240961.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda