Pretende a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., realizar o subtroço 3.5 - rebaixamento da via no atravessamento da cidade de Espinho - regularização da ribeira de Silvade, utilizando para o efeito 16.358 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional de Espinho, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/96, de 15 de Abril.
Considerando que se trata de um projecto de redimensionamento da ribeira de Silvade, com o intuito de aumentar a sua secção de vazão, de forma a evitar eventuais galgamentos e inundações da linha do Norte, no atravessamento da cidade de Espinho;
Considerando que o presente projecto tem enquadramento no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho (POOC Caminha-Espinho), publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2 de Outubro, dado o cumprimento dos «objectivos de conservação e valorização dos sistemas presentes», previstos no n.º 2 do artigo 13.º, para os espaços de praias APC;
Considerando que se encontra cumprido o n.º 1 do artigo 6.º do regulamento do Plano Director Municipal de Espinho, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/94, de 20 de Maio;
Considerando o parecer favorável da CRRA, da EDP Distribuição, S. A., e da Estradas de Portugal, S. A., além do parecer positivo condicionado da CCDR-N;
Considerando a sensibilidade e vulnerabilidade dos sistemas da REN a afectar, bem como das características do projecto, a REFER, E. P. E., deverá dar ainda cumprimento às seguintes medidas expressas no parecer da CCDR-N, designadamente:
Proceder às operações de manutenção dos equipamentos em locais próprios, de modo a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes;
Reduzir ao mínimo indispensável a área onde ocorra a movimentação das máquinas e promover em simultâneo sempre os mesmos trajectos de circulação, de modo a acautelar a compactação de grandes áreas;
Instalar os depósitos temporários/permanentes de terras/materiais sobrantes ou a reutilizar fora de solos da RAN e ou REN;
Solicitar junto da entidade responsável a emissão da licença de utilização do domínio hídrico, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 226-A/2007, de 3 1 de Maio.
Deste modo, desde que cumpridas as medidas de minimização referidas anteriormente, além das medidas enunciadas pela REFER, E. P. E., considera-se que estarão reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como REN.
Determina-se:
Assim, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do despacho 26 681/2007, de 10 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de Novembro de 2007, e para os efeitos da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, é reconhecido o interesse público do projecto do subtroço 3.5 - rebaixamento da via no atravessamento da cidade de Espinho - regularização da ribeira de Silvade, no concelho de Espinho.28 de Agosto de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.