As alíneas g) e h) do n.º 1 do despacho 16 341/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de Agosto de 2006, passam a ter a seguinte redacção:
«g) Autorizar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, conjugado com o previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 41/2008, de 10 de Março, e com o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;
h) Autorizar, em casos excepcionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, conjugado com o previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 41/2008, de 10 de Março, e com o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;» 30 de Setembro de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.