de 31 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. É eliminada a taxa de urgência nos serviços de emissão de bilhetes de identidade, fixando-se em 30$00 a taxa devida pela passagem de primeiro bilhete, renovação ou segunda via, e em 5$00 a taxa devida por cada averbamento.
2. Beneficiam da isenção de taxa os indivíduos que, mediante atestado da junta de freguesia competente, mostrem ser pobres.
Art. 2.º - 1. É autorizado o Centro de Informática do Ministério da Justiça a celebrar contratos adicionais para aluguer de equipamento mecanográfico, destinado à 2.ª fase da mecanização dos serviços de identificação, até à importância máxima anual de 7250000$00.
2. No ano em curso o aluguer referido no número anterior não poderá exceder a importância de 2500000$00.
Art. 3.º - 1. O quadro do pessoal técnico do Centro de Informática é aumentado com quatro primeiros-mecanógrafos, seis segundos-mecanógrafos e oito terceiros-mecanógrafos.
2. Serão extintos dezoito lugares de escriturário-daclógrafo de 2.ª classe do quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Identificação, à medida que cada um dos respectivos titulares for sendo colocado nos lugares referidos no número anterior.
Art. 4.º Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/70, de 11 de Abril, o provimento dos lugares do quadro do Centro de Informática far-se-á em comissão, por dois anos, findos os quais, sob proposta do respectivo director e tendo em conta a aptidão revelada para o exercício do cargo, a nomeação será convertida em definitiva ou a comissão dada por terminada.
Art. 5.º - 1. Enquanto não forem providos todos os lugares do quadro técnico, podem ser contratados como estagiários, por períodos prorrogáveis de um ano, indivíduos pagos pela dotação orçamentada para cada um dos lugares não providos.
2. O vencimento dos estagiários será fixado, em cada caso concreto, por despacho do Ministro da Justiça, em quantitativo inferior ao correspondente ao lugar efectivo.
Art. 6.º As entidades a quem forem entregues os bilhetes de identidade extraviados ou perdidos devem remetê-los imediatamente ao serviço do Arquivo de Identificação que os tenha emitido.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.