Portaria 933/90
de 2 de Outubro
A requerimento da entidade titular da Universidade Internacional, estabelecimento de ensino superior reconhecido ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 137-A/MEC/86, de 30 de Junho;
Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 26.º e do artigo 53.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É autorizada a Universidade Internacional, reconhecida pelo Despacho 137-A/MEC/86, de 30 de Junho, a ministrar o curso de Ciências Matemáticas (ramos: Matemática e Matemática Aplicada), de acordo com o plano de estudos publicado em anexo à presente portaria, a partir do ano lectivo de 1990-1991.
2.º Aos diplomas emitidos pela conclusão do curso referido no número anterior são reconhecidos os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de licenciatura do ensino público.
3.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso no curso atrás referido são as exigidas para os mesmos ou similares cursos do ensino público, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno da Universidade Internacional.
4.º O reconhecimento e autorização estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação, por parte dos órgãos responsáveis da Universidade Internacional, do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em aplicação de pareceres da comissão de especialistas consultada sobre o processo de criação e funcionamento do curso, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a legislação vigente.
Ministério da Educação.
Assinada em 13 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Universidade Internacional
(ver documento original)