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Portaria 533/71, de 1 de Outubro

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Sumário

Revoga a Portaria n.º 473/71 e determina que, na presente época venatória, seja adiada para 1 de Novembro a abertura da época geral da caça a todas as espécies autorizadas.

Texto do documento

Portaria 533/71
de 1 de Outubro
Ao considerarem-se os motivos que determinaram as disposições contidas na Portaria 473/71, de 31 de Agosto, procurou-se proteger a perdiz, que, no ano em curso, teve deficientes condições de desenvolvimento, estabelecendo-se, por isso, datas diferentes para a abertura da época da caça às diversas espécies autorizadas.

Esta medida, porém, suscitou algumas observações que se têm como procedentes, entendendo-se, assim, de uniformizar a abertura da época geral da caça para o dia 1 de Novembro, conforme desejo manifestado pela maioria das comissões venatórias.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, revogar a Portaria 473/71, de 31 de Agosto, e que, na presente época venatória, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, seja adiada para 1 de Novembro a abertura da época geral da caça a todas as espécies autorizadas.

O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1967-08-14 - DECRETO 47847 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Promulga o Regulamento da Caça.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-31 - Portaria 473/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca

    Determina que, na presente época venatória, se mantenha a data de 15 de Outubro para início da abertura da caça a todas as espécies autorizadas, excepto a da perdiz, que apenas é permitida a partir de 1 de Novembro, inclusive.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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