Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 47850, de 19 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o Código das Custas Judiciais do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 45698 de 30 de Abril de 1964.

Texto do documento

Decreto-Lei 47850

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 8.º, 9.º, 18.º, 33.º, 37.º, 62.º, 93.º e 98.º do Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 45698, de 30 de Abril de 1964, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1. Nas execuções, incluindo as instauradas por custas e quantias a estas equiparadas, em dívida, quer no tribunal do trabalho, quer no tribunal de recurso, o imposto é reduzido a metade do fixado no artigo 6.º para as acções do mesmo valor.

2. .....................................................................

3. .....................................................................

Art. 9.º Nas vendas judiciais, adjudicações e remições de bens imobiliários e mobiliários observar-se-á o disposto no artigo 24.º do Código das Custas Judiciais, mas o imposto, quanto ao n.º 1 daquela disposição, é calculado de harmonia com as taxas do artigo 6.º do presente diploma.

..........................................................................

Art. 18.º - 1. Pela reclamação do despacho que não admita o recurso ou que retenha o agravo e pela interposição de qualquer recurso ordinário, ainda que não chegue a subir ao tribunal superior, os actos e incidentes processados por apenso nos que tiverem lugar antes de iniciado ou depois de findo o processo a que digam respeito, e, ainda, no caso do n.º 4 do artigo 916.º do Código de Processo Civil, nos de falsidade, habilitação e liquidação, quer instaurados na pendência da acção, quer posteriormente, o imposto de justiça é igual a um sexto do devido a final no processo, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º ..........................................................................

Art. 33.º O montante do imposto do selo não pode exceder o imposto de justiça e acompanha a redução deste ou o seu aumento, em cada processo, acto ou incidente.

..........................................................................

Art. 37.º ............................................................

a) ......................................................................

b) As despesas a que der causa a requisição feita nos termos do artigo 535.º do Código de Processo Civil;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) .......................................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

i) .......................................................................

j) .......................................................................

l) .......................................................................

m) .....................................................................

Art. 62.º - 1. A procuradoria é calculada nos termos do artigo 85.º do Código das Custas Judiciais e não pode exceder 10 por cento do valor da acção ou da execução.

2. Da importância arbitrada a título de procuradoria, exceptuada a que deve ser contada para a Estado, e das remunerações a que faz referência o artigo 86.º do Código das Custas Judiciais, quando arbitradas a advogados ou solicitadores, é feita a dedução de 62 por cento, dos quais competem 4 por cento ao conselho geral da Ordem dos Advogados, revertendo os restantes 58 por cento:

a) Para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, nos processos em que a parte vencedora seja representada só por advogado ou candidato à advocacia, ou seja advogado ou candidato à advocacia o defensor nomeado oficiosamente;

b) Para a Caixa de Previdência da Câmara dos Solicitadores, quando seja solicitador o representante da parte ou o defensor oficioso;

c) Para ambas as instituições, na proporção de cinco sextos para a primeira e um sexto para a segunda, quando intervenha advogado ou solicitador.

..........................................................................

Art. 93.º Recaindo a penhora em bens comuns e sendo executado apenas um dos cônjuges, não será o outro notificado, mas citado, nos prazos e condições estabelecidos no artigo anterior, com o mínimo de dilação aplicável, quando por deprecada, para os fins e efeitos do n.º 2 do artigo 825.º do Código de Processo Civil.

..........................................................................

Art. 98.º ............................................................

a) ......................................................................

b) As importâncias adiantadas no processo pelo Estado, pelas juntas gerais, pelos cofres dos tribunais comuns, pelo Fundo de Garantia de Despesas de Emergência, as despesas de transporte adiantadas pelos funcionários dos tribunais do trabalho e as contribuições devidas às caixas de previdência e abono de família;

c) ......................................................................

d) A procuradoria, as custas de parte e as restantes importâncias a estas equiparadas.

Art. 2.º As alterações introduzidas por este diploma entram em vigor no dia 1 de Junho de 1967.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/19/plain-240490.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-30 - Decreto-Lei 45698 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código das Custas Judiciais do Trabalho, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1967-09-19 - RECTIFICAÇÃO DD536 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 47850, que dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 45698, que aprova o Código das Custas Judiciais do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-19 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 47850, que dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 45698, que aprova o Código das Custas Judiciais do Trabalho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda