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Decreto-lei 41/72, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei nº DD4, de 6 de Setembro de 1888.

Texto do documento

Decreto-Lei 41/72

de 4 de Fevereiro

Afiguram-se excessivos os vinte anos que a lei estabelece para a obrigação de o comerciante conservar em arquivo a correspondência, livros e demais documentos. Se esse prazo já era discutível ao tempo da promulgação do Código Comercial, torna-se evidente, na actualidade, a sua inadequação ao volume dos negócios e ao dinamismo e ritmo impostos pela vida moderna.

Assim, ouvidas as entidades particularmente interessadas - a Corporação do Comércio e a Corporação da Indústria -, entendeu-se oportuno reduzir tal prazo a dez anos. A solução harmoniza-se com a adoptada em vários sistemas estrangeiros: é o caso dos direitos francês (Code de Commerce, artigo 11.º), alemão (H G B, § 44b.) e italiano (Codice Civile, artigo 2220.º).

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida, pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 40.º do Código Comercial passa a ter a seguinte redacção:

Todo o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência e telegramas que receber, os documentos que provarem pagamentos e os livros da sua escrituração mercantil, devendo conservar tudo pelo espaço de dez anos.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/02/04/plain-240470.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240470.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-03 - Portaria 454/73 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Autoriza a utilização do sistema de microfilmagem de documentos nos serviços do Ministério do Exército em que tal se justifique.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-20 - Portaria 997/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Autoriza a Rodoviária Nacional, E. P., a microfilmar a documentação que deva ser mantida em arquivo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-21 - Decreto-Lei 173/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina, a título excepcional, a obrigatoriedade de conservar em arquivo todos os livros e documentos a que se refere o artigo 40.º do Código Comercial, às empresas cujo capital foi total ou parcialmente nacionalizado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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