de 4 de Fevereiro
Afiguram-se excessivos os vinte anos que a lei estabelece para a obrigação de o comerciante conservar em arquivo a correspondência, livros e demais documentos. Se esse prazo já era discutível ao tempo da promulgação do Código Comercial, torna-se evidente, na actualidade, a sua inadequação ao volume dos negócios e ao dinamismo e ritmo impostos pela vida moderna.Assim, ouvidas as entidades particularmente interessadas - a Corporação do Comércio e a Corporação da Indústria -, entendeu-se oportuno reduzir tal prazo a dez anos. A solução harmoniza-se com a adoptada em vários sistemas estrangeiros: é o caso dos direitos francês (Code de Commerce, artigo 11.º), alemão (H G B, § 44b.) e italiano (Codice Civile, artigo 2220.º).
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida, pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 40.º do Código Comercial passa a ter a seguinte redacção:
Todo o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência e telegramas que receber, os documentos que provarem pagamentos e os livros da sua escrituração mercantil, devendo conservar tudo pelo espaço de dez anos.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor seis meses após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.