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Portaria 997/80, de 20 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Rodoviária Nacional, E. P., a microfilmar a documentação que deva ser mantida em arquivo.

Texto do documento

Portaria 997/80

de 20 de Novembro

Tendo em conta o Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, que veio permitir a microfilmagem de documentos em arquivo nas empresas públicas e subsequente inutilização de originais, e considerando a proposta do conselho de gerência da Rodoviária Nacional, E. P., elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes, o seguinte:

1.º - a) A Rodoviária Nacional, E. P., fica autorizada a microfilmar a documentação que, por força da aplicabilidade do artigo 40.º do Código Comercial, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 41/72, de 4 de Fevereiro, deva ser mantida em arquivo e a destruir os respectivos originais.

b) As diversas espécies documentais serão microfilmadas em duas bobinas, que ficarão guardadas em locais diferentes.

c) Toda a documentação não abrangida pelo artigo 40.º do Código Comercial poderá ser inutilizada decorridos cinco anos por determinação do conselho de gerência ou órgão em quem este delegue.

d) Para além dos prazos indicados, em relação aos documentos a que os mesmos se referem não será admitida reclamação em que se questione a validade das operações de destruição realizadas.

2.º Não serão, porém, inutilizados os documentos cuja conservação se imponha pelo seu interesse histórico ou outro motivo atendível, devendo proceder-se à transferência dos mesmos para os correspondentes arquivos eruditos do Ministério dos Transportes e Comunicações.

3.º - a) O secretário-geral ou, na sua ausência ou impedimento, o dirigente do serviço onde funcione o respectivo centro serão responsáveis pelas operações de microfilmagem, assim como pela segurança da destruição dos documentos, de modo a impedir a sua posterior leitura ou utilização.

b) A microfilmagem deverá ser efectuada por sucessão ininterrupta de imagem.

c) O início e termo de cada filme e ainda qualquer ligação intermédia, por colagem, deverão ser autenticados com selo branco ou de perfuração especial e assinatura do responsável.

4.º - a) A conservação dos filmes será feita em bobinas devidamente referenciadas.

b) Será elaborado um livro de registo dos filmes conservados, o qual possuirá termos de abertura e de encerramento, sendo todas as folhas rubricadas pelo responsável.

5.º A inutilização dos documentos será feita de modo a impossibilitar a sua reconstituição.

6.º As fotocópias e a ampliação das microfilmagens têm, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, a mesma força probatória dos originais, desde que autenticadas com selo branco e a assinatura do dirigente do serviço ou seu substituto.

Secretaria de Estado dos Transportes, 5 de Novembro de 1980. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Miguel Anacoreta Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/20/plain-44386.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-04 - Decreto-Lei 41/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei nº DD4, de 6 de Setembro de 1888.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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