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Portaria 454/73, de 3 de Julho

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Sumário

Autoriza a utilização do sistema de microfilmagem de documentos nos serviços do Ministério do Exército em que tal se justifique.

Texto do documento

Portaria 454/73

de 3 de Julho

Considerando o disposto no Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Exército, o seguinte:

1.º É autorizada a utilização do sistema de microfilmagem de documentos nos serviços do Ministério do Exército em que o volume dos documentos arquivados e a arquivar e as consequentes necessidades de espaço o justificarem.

2.º Deve ser obtido o maior rendimento possível dos sistemas de microfilmagem de documentos que sejam montados nos diversos serviços do Ministério, pelo que se deverá tornar extensivo o seu apoio ao maior número de órgãos dependentes de cada serviço.

3.º Os serviços do Ministério do Exército que pretendam utilizar o sistema de microfilmagem de documentos deverão elaborar uma proposta nesse sentido, devidamente fundamentada, dirigida ao chefe do Estado-Maior do Exército.

4.º Da proposta referida no n.º 3.º deverá constar a indicação do responsável pelo serviço de microfilmagem e os tipos de documentos a microfilmar, especificando aqueles cujos originais devam ser imediatamente destruídos.

5.º Não serão destruídos os originais de livros e documentos com interesse histórico, ou outro atendível, bem como, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 41/72, de 4 de Fevereiro, as facturas, recibos e outros documentos de caixa ou que provem pagamentos, os quais devem ser conservados durante dez anos.

6.º Para a escolha dos documentos com interesse histórico será ouvido o director do Arquivo Histórico Militar, após o que os documentos seleccionados serão enviados a este Arquivo, devidamente acondicionados e identificados e acompanhados de relação discriminativa.

7.º As condições de segurança a observar na destruição dos originais dos documentos classificados, depois de microfilmados, são as estabelecidas nas Instruções para a Segurança Militar - Salvaguarda e Defesa de Matérias Classificadas, aprovadas e postas em execução pela Portaria 17128, de 17 de Abril de 1959.

8.º O disposto na presente portaria aplica-se aos serviços do Ministério do Exército que já utilizem a microfilmagem de documentos.

Ministério do Exército, 16 de Junho de 1973. - O Secretário de Estado do Exército, José Alberty Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/03/plain-231415.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-04-17 - Portaria 17128 - Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha

    APROVA E MANDA POR EM EXECUÇÃO NAS FORÇAS ARMADAS AS INSTRUÇÕES PARA A SEGURANÇA MILITAR - SALVAGUARDA E DEFESA DE MATÉRIAS CLASSIFICADAS.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-04 - Decreto-Lei 41/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei nº DD4, de 6 de Setembro de 1888.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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