de 24 de Novembro
Considerando que importa estender com brevidade, a todo o continente, como via de escolaridade obrigatória, o ciclo preparatório do ensino secundário;Considerando que a Portaria 23529 determina que a Telescola seja posta ao serviço do ciclo preparatório do ensino secundário;
Considerando que a experiência anterior tem mostrado a eficiência da televisão escolar, desde que servida por professores e monitores com a preparação necessária e o apoio conveniente;
Considerando que os principais obstáculos a uma imediata cobertura escolar total são a carência de agentes de ensino e a de instalações;
Considerando que o ciclo preparatório da Telescola pode satisfazer ao prosseguimento de estudos para além da 4.ª classe do ensino primário em localidades onde só muito difìcilmente podem ser estabelecidas outras formas de ensino;
Tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 48963, de 14 de Abril de 1969;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É de quinze o número mínimo de alunos, em idade escolar, necessários para a criação de postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV, previstos pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 48963, de 14 de Abril de 1969.
Art. 2.º - 1. Nos edifícios das escolas do ensino primário poderão funcionar postos de recepção oficiais do ciclo preparatório TV, desde que nessa localidade não se encontre em funcionamento, em qualquer das suas modalidades, o ciclo preparatório do ensino secundário.
2. A relação das salas das escolas primárias que irão ser utilizadas para o ciclo preparatório TV, depois de aprovada por despacho ministerial, será fornecida pela Telescola, antes do início de cada ano lectivo, às correspondentes direcções dos distritos escolares.
3. Quando se mostrar mais conveniente para o ensino, poder-se-ão utilizar para postos de recepção do ciclo preparatório TV quaisquer outros edifícios locais com condições satisfatórias, por cedência ou por aluguer.
4. Compete ao Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação o apetrechamento de todos os postos oficiais relativamente ao material específico do ensino por televisão.
Art. 3.º - 1. Nos postos oficiais de recepção desempenham as funções de monitor, por acumulação, os professores do ensino oficial da localidade respectiva ou de localidades próximas, desde que se verifique a possibilidade de deslocação que permita o cumprimento do horário.
2. As condições de provimento dos professores nas funções de monitores serão regulamentadas por despacho do Ministro da Educação Nacional.
3. Os professores do ensino primário que forem monitores do ciclo preparatório TV prestarão sempre serviço com o horário do turno da manhã do regime de curso duplo.
4. Se tal se tornar conveniente, poderão desempenhar as funções de monitores dos postos oficiais indivíduos com as habilitações agora exigidas para a função.
5. A actividade de monitor pode ser exercida em tempo pleno (vinte e oito horas) ou em meio horário (doze a dezasseis horas).
6. O monitor, ou um dos monitores, de cada posto de recepção desempenhará obrigatòriamente a função de encarregado do posto.
7. Pelo exercício das funções de monitor e de encarregado do posto é devida a gratificação estabelecida na tabela anexa a este decreto.
8. A actividade dos monitores será classificada anualmente pela Telescola, que proporá a substituição dos monitores cujo serviço seja classificado de deficiente.
Art. 4.º - 1. A matrícula dos alunos em idade escolar obedecerá apenas à apresentação do boletim de matrícula, em duplicado, confirmado pelo correspondente delegado escolar ou secretário de zona.
2. Em relação aos restantes alunos e aos restantes aspectos, seguir-se-á o que se encontra já determinado para o ciclo preparatório TV.
3. Nos postos oficiais do ciclo preparatório TV os alunos ficarão isentos do pagamento de matrícula, de mensalidades ou de propinas de frequência.
Art. 5.º Em todos os aspectos não abrangidos pelo presente diploma seguir-se-á o que se encontra já legalmente estabelecido para o ciclo preparatório da Telescola.
Art. 6.º - 1. Compete ao Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação empreender as necessárias adaptações do funcionamento administrativo e pedagógico da Telescola para a concretização do presente decreto.
2. Para o efeito, será o Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação dotado das verbas consideradas necessárias.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 13 de Novembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Tabela a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º Gratificação ao monitor:
Horário completo - 3500$00 (dez meses).
Meio horário - 1750$00 (dez meses).
Encarregado do posto - 300$00 (doze meses).
O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.