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Despacho DD5070, de 4 de Março

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Sumário

Regulamenta o provimento nas funções de monitor dos postos de recepção oficiais do ciclo preparatório da Telescola.

Texto do documento

Despacho

Nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto 523/71, de 24 de Novembro, o provimento nas funções de monitor dos postos de recepção oficiais do ciclo preparatório da Telescola fica assim regulamentado:

1 - As nomeações dos monitores são feitas por escolha do Ministro da Educação Nacional.

2 - A colocação e transferência dos monitores são feitas por despacho do Ministro da Educação Nacional, com dispensa de quaisquer formalidades.

3 - Podem ser providos no cargo de monitor os indivíduos diplomados para o exercício das funções de professor dos actuais graus de ensino oficial ou os que possuam qualquer das habilitações a seguir indicadas:

a) Um curso médio ou superior;

b) 3.º ciclo do ensino liceal ou habilitação equivalente;

c) 7.º ano dos cursos professados nos seminários diocesanos ou religiosos.

4 - O provimento poderá ainda recair em funcionários aposentados ou reformados, que reúnam as condições referidas no número anterior, desde que, por outra forma, não possa ser assegurado o serviço.

5 - Os provimentos consideram-se sempre efectuados por conveniência urgente de serviço, aplicando-se, independentemente dos prazos de nomeação, o disposto no Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958.

6 - A gratificação a que se refere a tabela anexa ao Decreto 523/71, de 24 de Novembro, é devida durante dez meses e desde que se verifique o efectivo exercício das respectivas funções.

Ministério da Educação Nacional, 15 de Fevereiro de 1972. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/04/plain-241135.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-05-24 - Decreto-Lei 41645 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Permite o abono dos vencimentos ou remunerações correspondentes ao execício das suas funções, antes de visados pelo Tribunal de Contas os respectivos diplomas, aos professores de serviço eventual e aos demais agentes de ensino de qualquer grau cuja nomeação, colocação ou recondução sejam feitas anualmente.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-24 - Decreto 523/71 - Ministério da Educação Nacional - Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação

    Insere disposições relativas ao funcionamento do ciclo preparatório da Telescola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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