1 - As nomeações dos monitores são feitas por escolha do Ministro da Educação Nacional.
2 - A colocação e transferência dos monitores são feitas por despacho do Ministro da Educação Nacional, com dispensa de quaisquer formalidades.
3 - Podem ser providos no cargo de monitor os indivíduos diplomados para o exercício das funções de professor dos actuais graus de ensino oficial ou os que possuam qualquer das habilitações a seguir indicadas:
a) Um curso médio ou superior;
b) 3.º ciclo do ensino liceal ou habilitação equivalente;
c) 7.º ano dos cursos professados nos seminários diocesanos ou religiosos.
4 - O provimento poderá ainda recair em funcionários aposentados ou reformados, que reúnam as condições referidas no número anterior, desde que, por outra forma, não possa ser assegurado o serviço.
5 - Os provimentos consideram-se sempre efectuados por conveniência urgente de serviço, aplicando-se, independentemente dos prazos de nomeação, o disposto no Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958.
6 - A gratificação a que se refere a tabela anexa ao Decreto 523/71, de 24 de Novembro, é devida durante dez meses e desde que se verifique o efectivo exercício das respectivas funções.
Ministério da Educação Nacional, 15 de Fevereiro de 1972. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.