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Regulamento 15/2016, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Centro de Vacinação Internacional do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 15/2016

Regulamento do Centro de Vacinação Internacional do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa

Considerando o estatuído na alínea f) n.º 2 do anexo VII do Regulamento Sanitário Internacional, incumbe a cada Estado outorgar a designação de centros específicos de vacinação contra a Febre-amarela no seu território com vista a garantir a qualidade e a segurança dos procedimentos e dos materiais utilizados.

Considerando que a Direção-Geral da Saúde (DGS) é a entidade competente para se pronunciar sobre os estabelecimentos adequados ao cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito do Regulamento Sanitário Internacional.

Considerando que o Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT) é uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa, que se rege por Estatutos homologados pelo Despacho 13946/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 17 de novembro de 2014.

Considerando o Protocolo de Cooperação estabelecido entre o Ministério da Saúde e a Universidade Nova de Lisboa, em 16 de julho de 2014, destinado à prestação de apoio, através do IHMT, aos Países de Língua Oficial Portuguesa para reforço das suas Instituições de Saúde e Investigação Aplicada ao setor da saúde, em particular quanto ao estudo e prevenção das doenças tropicais (Programa Francisco Cambournac).

Considerando que na prossecução da sua missão, uma das competências atribuídas ao IHMT consiste na prestação de assistência clínica no domínio da medicina tropical e da medicina do viajante, conforme n.º 6 do artigo 3.º dos respetivos Estatutos;

E que, desde a sua fundação, em 1902, o IHMT constitui a única organização nacional especificamente vocacionada para o ensino e investigação de questões relacionadas com a saúde pública e medicina tropical, pelo que tem prestado continuamente o serviço público denominado vacinação do viajante, que inclui a vacina contra a febre-amarela e outras vacinas incluídas no Programa Nacional de Vacinação (PNV).

Considerando a concordância já manifestada pelo Diretor-Geral da Saúde quanto à formalização do Centro de Vacinação Internacional do IHMT, conforme comunicação de 24 de junho de 2015.

É aprovado o presente Regulamento que se rege pelas Cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

(Objeto)

1 - O presente Regulamento tem por objeto a formalização do Centro de Vacinação Internacional do IHMT, estabelecendo as condições para que seja efetuada a administração das vacinas, conforme estabelecidas no Regulamento Sanitário Internacional (RSI).

2 - Poderão ser administradas no IHMT as vacinas contra a Febre-amarela, vacinas adquiridas através de Autorização de Utilização Especial (AUE) e outras vacinas do serviço de vacinação do viajante, bem como outras previstas no Plano Nacional de Vacinação (PNV).

Cláusula Segunda

(Âmbito)

1 - Poderão beneficiar do serviço de vacinação prestado pelo IHMT quaisquer pessoas que acedam às suas instalações com o fim de receberem a administração de vacinas, desde que sejam portadores de prescrição médica.

2 - A prescrição médica poderá ser emitida em consulta realizada nas instalações do IHMT.

Cláusula Terceira

(Fornecimento de Vacinas e documentação)

O IHMT poderá adquirir as vacinas necessárias à prestação do serviço de vacinação, bem como solicitar o fornecimento de mapas para recolha de dados estatísticos e modelos de certificado internacional de vacinação ou profilaxia.

Cláusula Quarta

(Obrigações das partes)

Em Mapas fornecidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS), o IHMT fará a recolha de dados estatísticos e submeterá à DGS.

Cláusula Quinta

(Recursos Humanos)

1 - O IHMT nomeará um responsável médico que coordenará o serviço de vacinação, podendo este ser coadjuvado por um responsável de enfermagem.

2 - O IHMT será responsável por afetar ao serviço de vacinação técnicos de enfermagem com a necessária formação em vacinação, incluindo a componente internacional.

Cláusula Sexta

(Instalações e Equipamentos)

O IHMT disponibilizará uma sala exclusiva, adequada às atividades de vacinação, com condições higiénico-sanitárias apropriadas e apetrechada com os seguintes equipamentos e funcionalidades:

a) Equipamento genérico necessário à vacinação;

b) Capacidade de armazenamento frigorífico específico para vacinas, com termómetro interno;

c) Malas térmicas com termómetro e acumuladores térmicos em rede de frio;

d) Dotar a sala de vacinação com conjunto de emergência, de acordo com o preconizado pela Direção-Geral da Saúde na Circular Normativa n.º 8/DT, de 21-12-2005.

Cláusula Sétima

(Funcionamento do serviço de vacinação)

O IHMT implementará e zelará pelo cumprimento das seguintes normas de funcionamento do serviço de vacinação:

a) Será designado um técnico responsável pela verificação da receção das vacinas e monitorização da sua manutenção;

b) Será contratualizada com prestador de serviços idóneo a manutenção para o equipamento de frio;

c) Será estabelecido e divulgado um horário de funcionamento do serviço de vacinação, sendo o IHMT responsável por manter a DGS informada sobre o início de vigência e de quaisquer alterações introduzidas;

d) Os técnicos que administram as vacinas promoverão o cumprimento das normas em vigor para o PNV e RSI;

e) As vacinas só serão administradas mediante prescrição médica;

f) Serão utilizados os suportes de informação em vigor, nos Serviços de Vacinação Internacional (Boletim Individual de Vacinas e Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia);

g) Será promovida a adequada recolha dos resíduos contaminados, atento o disposto no Despacho 242/96, de 05/07, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 187, de 13/08/1996.

Cláusula Oitava

(Encargos)

1 - O IHMT efetuará a aquisição das vacinas diretamente aos respetivos distribuidores no circuito comercial, incluindo a aquisição da vacina da Febre-amarela.

2 - O IHMT efetuará a aquisição do Boletim Internacional de Vacinação à Imprensa Nacional Casa da Moeda, SA. (Modelos de Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia).

Cláusula Nona

(Acompanhamento)

O Primeiro Outorgante acompanhará o desenvolvimento das atividades conducentes à aplicação da vacinação Internacional, através do tratamento dos dados enviados pelo Segundo Outorgante, nos termos do presente Protocolo.

Cláusula Décima

(Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

21 de dezembro de 2015. - O Diretor, Prof. Doutor Paulo de Lyz Girou Martins Ferrinho.

209226779

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2403714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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