Portaria 638/71, de 22 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
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Fonte: Diário do Governo n.º 274/1971, Série I de 1971-11-22.
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Data:
1971-11-22
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Secções desta página::
Manda adiar para 1 de Dezembro próximo a data a partir da qual são autorizadas a compra e venda, por grosso e a retalho, e o trânsito de vinhos comuns de pasto, simples ou misturados, da colheita do corrente ano.
Portaria 638/71
de 22 de Novembro
O atraso verificado na maturação das uvas, retardando os trabalhos da vindima, e as circunstâncias em que tem decorrido a campanha em curso aconselham que se prolongue o período de duração desta.
Nestes termos, ouvidos os organismos competentes:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 31565, de 10 de Outubro de 1941, adiar para 1 de Dezembro próximo a data a partir da qual são autorizadas a compra e venda, por grosso e a retalho, e o trânsito de vinhos comuns de pasto, simples ou misturados, da colheita do corrente ano.
O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/22/plain-240346.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/240346.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1941-10-10 -
Decreto-Lei
31565 -
Ministério da Economia - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria
Proíbe a compra e venda e o trânsito de vinhos comuns ou de pasto , por grosso ou a retalho, simples ou misturados, antes do dia 10 de Novembro do ano das respectivas colheitas .
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1971-12-07 -
DESPACHO
DD5020 -
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Estabelece o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público e que não esteja regulado por disposições especiais a observar na campanha que, nos termos da Portaria n.º 638/71, se inicia em 1 de Dezembro de 1971.
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1971-12-07 -
Despacho
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Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Estabelece o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público e que não esteja regulado por disposições especiais a observar na campanha que, nos termos da Portaria n.º 638/71, se inicia em 1 de Dezembro de 1971
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1972-01-11 -
Portaria
14/72 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Estabelece o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público e que não esteja regulado por disposições especiais a observar na campanha que, nos termos da Portaria n.º 638/71, se iniciou em 1 de Dezembro de 1971 - Revoga o despacho publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 286, de 7 de Dezembro de 1971.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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