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Portaria 638/71, de 22 de Novembro

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Sumário

Manda adiar para 1 de Dezembro próximo a data a partir da qual são autorizadas a compra e venda, por grosso e a retalho, e o trânsito de vinhos comuns de pasto, simples ou misturados, da colheita do corrente ano.

Texto do documento

Portaria 638/71

de 22 de Novembro

O atraso verificado na maturação das uvas, retardando os trabalhos da vindima, e as circunstâncias em que tem decorrido a campanha em curso aconselham que se prolongue o período de duração desta.

Nestes termos, ouvidos os organismos competentes:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 31565, de 10 de Outubro de 1941, adiar para 1 de Dezembro próximo a data a partir da qual são autorizadas a compra e venda, por grosso e a retalho, e o trânsito de vinhos comuns de pasto, simples ou misturados, da colheita do corrente ano.

O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/22/plain-240346.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-10-10 - Decreto-Lei 31565 - Ministério da Economia - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria

    Proíbe a compra e venda e o trânsito de vinhos comuns ou de pasto , por grosso ou a retalho, simples ou misturados, antes do dia 10 de Novembro do ano das respectivas colheitas .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-07 - DESPACHO DD5020 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público e que não esteja regulado por disposições especiais a observar na campanha que, nos termos da Portaria n.º 638/71, se inicia em 1 de Dezembro de 1971.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-07 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público e que não esteja regulado por disposições especiais a observar na campanha que, nos termos da Portaria n.º 638/71, se inicia em 1 de Dezembro de 1971

  • Tem documento Em vigor 1972-01-11 - Portaria 14/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público e que não esteja regulado por disposições especiais a observar na campanha que, nos termos da Portaria n.º 638/71, se iniciou em 1 de Dezembro de 1971 - Revoga o despacho publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 286, de 7 de Dezembro de 1971.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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