1.º O grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público e que não esteja regulado por disposições especiais, será o seguinte:
12 graus: nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal;
11 graus: nas áreas da sede e delegação no Porto de Grémio dos Armazenistas de Vinhos, nos distritos de Coimbra, Leiria e Lisboa e no distrito autónomo do Funchal, para os vinhos provenientes do continente;
10,5 graus: no distrito de Aveiro, exceptuando os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Oliveira de Azeméis e Sever do Vouga, no distrito da Guarda, nas freguesias de Calde, Campo, Lordosa, Bodiosa e Ribafeita, do concelho de Viseu, e nos concelhos de Oliveira de Frades, S. Pedro do Sul e Vouzela, do distrito de Viseu, para os vinhos que aí não sejam produzidos;
10 graus: nos distritos de Bragança e Vila Real, nos concelhos de Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Nova de Paiva, do distrito de Viseu, nos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Oliveira de Azeméis e Sever do Vouga, de distrito de Aveiro, nos concelhos de Boticas e Vila Pouca de Aguiar, do distrito de Vila Real, e no distrito autónomo do Funchal, sòmente para os vinhos aí produzidos;
7,5 graus: nos concelhos de Oliveira de Frades, S. Pedro do Sul e Vouzela para os vinhos verdes de Lafões aí produzidos.
2.º O disposto no número anterior é sòmente aplicável na parte das circunscrições referidas que não se encontre incluída em qualquer região demarcada.
3.º Dentro da região demarcada do Douro, e em relação aos vinhos comuns ali produzidos, o grau alcoólico volumétrico a que se refere o n.º 1.º é fixado em 10 graus.
O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.