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Despacho DD5020, de 7 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público e que não esteja regulado por disposições especiais a observar na campanha que, nos termos da Portaria n.º 638/71, se inicia em 1 de Dezembro de 1971.

Texto do documento

Despacho

Ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, determino que na campanha que, nos termos da Portaria 638/71, se inicia em 1 de Dezembro de 1971, se observe o seguinte:

1.º O grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público e que não esteja regulado por disposições especiais, será o seguinte:

12 graus: nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal;

11 graus: nas áreas da sede e delegação no Porto de Grémio dos Armazenistas de Vinhos, nos distritos de Coimbra, Leiria e Lisboa e no distrito autónomo do Funchal, para os vinhos provenientes do continente;

10,5 graus: no distrito de Aveiro, exceptuando os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Oliveira de Azeméis e Sever do Vouga, no distrito da Guarda, nas freguesias de Calde, Campo, Lordosa, Bodiosa e Ribafeita, do concelho de Viseu, e nos concelhos de Oliveira de Frades, S. Pedro do Sul e Vouzela, do distrito de Viseu, para os vinhos que aí não sejam produzidos;

10 graus: nos distritos de Bragança e Vila Real, nos concelhos de Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Nova de Paiva, do distrito de Viseu, nos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Oliveira de Azeméis e Sever do Vouga, de distrito de Aveiro, nos concelhos de Boticas e Vila Pouca de Aguiar, do distrito de Vila Real, e no distrito autónomo do Funchal, sòmente para os vinhos aí produzidos;

7,5 graus: nos concelhos de Oliveira de Frades, S. Pedro do Sul e Vouzela para os vinhos verdes de Lafões aí produzidos.

2.º O disposto no número anterior é sòmente aplicável na parte das circunscrições referidas que não se encontre incluída em qualquer região demarcada.

3.º Dentro da região demarcada do Douro, e em relação aos vinhos comuns ali produzidos, o grau alcoólico volumétrico a que se refere o n.º 1.º é fixado em 10 graus.

O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/07/plain-239134.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-22 - Portaria 638/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Manda adiar para 1 de Dezembro próximo a data a partir da qual são autorizadas a compra e venda, por grosso e a retalho, e o trânsito de vinhos comuns de pasto, simples ou misturados, da colheita do corrente ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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