de 20 de Novembro
Considerando que as aplicações mecanográficas já em execução no Serviço Mecanográfico do Exército e a previsão das actividades a submeter a tratamento nos próximos anos determinam volumes e tipos de informação que virão a ser incompatíveis com o equipamento instalado no Serviço Mecanográfico do Exército;Considerando que há necessidade de actualizar a configuração do sistema em função das necessidades já equacionadas, que a complexidade dos equipamentos em causa exige a elaboração de contratos com significativa antecedência em relação à data da instalação requerida e que destes resultam encargos que se estendem por mais de um ano económico;
Considerando que a verba de 4875436$00 fixada pelo Decreto-Lei 48422, de 7 de Junho de 1968, como limite dos encargos anuais com o aluguer do equipamento, não permite que se disponha do material necessário à regular implementação mecanográfica das diferentes aplicações;
Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministério do Exército, por intermédio do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Administração, a celebrar com a Companhia I. B. M. Portuguesa, S. A. R. L., os contratos necessários à execução das tarefas cometidas ao Serviço Mecanográfico do Exército, não podendo os encargos respectivos exceder em cada ano os seguintes quantitativos:
Em 1971 - 7355418$00.
Em 1972 e seguintes - 7551432$00.
Art. 2.º As quantias mencionadas no artigo anterior correspondem ao somatório das seguintes importâncias:
a) Ano de 1971: 6114078$00, respeitantes a aluguer de equipamento mecanográfico;
600000$00, respeitantes a despesas iniciais de instalação do novo equipamento, e 641340$00, respeitantes à aquisição de bandas magnéticas, discos magnéticos e respectivos encargos iniciais de instalação;
b) Ano de 1972: 7551432$00, respeitantes ao aluguer de equipamento mecanográfico.
Art. 3.º Fica autorizado o Ministério do Exército a inscrever anualmente no seu orçamento próprio o crédito necessário à execução do disposto no presente diploma.
Art. 4.º Fica revogado, a partir de 1 de Julho de 1971, o Decreto-Lei 48422, de 7 de Junho de 1968.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 11 de Novembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.