Considerando que os textos dos livros da 1.ª, 2.ª e 3.ª classes do ensino primário se encontram bastante antiquados e necessitados de actualização de harmonia com os novos programas;
Considerando que convém obter a aquisição dos textos e ilustrações por meios diferentes dos adoptados para as edições existentes, o que impõe a publicação de medidas adequadas ao fim que se tem em vista;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É o Ministro da Educação Nacional autorizado a instituir prémios em dinheiro e a atribuir quaisquer outras remunerações com vista à aquisição dos textos e ilustrações dos livros únicos do ensino primário e à aprovação dos cadernos escolares necessários.
§ 1.º Os prémios e as remunerações a que se refere o corpo do artigo serão fixados por despacho do Ministro da Educação Nacional, sob parecer da Comissão Administrativa do Livro Único, criada pelo Decreto-Lei 30660, de 20 de Agosto de 1940.
§ 2.º O pagamento dos prémios e remunerações referidos equivale à aquisição pelo Estado da propriedade literária e artística dos respectivos livros, cujos textos e ilustrações poderá utilizar, total ou parcialmente, em conjunto com outros originais ou separadamente.
Art. 2.º O Ministro da Educação Nacional poderá escolher individualidades de reconhecido mérito ou nomear comissões para a elaboração ou aprovação dos textos dos livros únicos do ensino primário e dos cadernos escolares necessários, escolher artistas para a sua ilustração ou adquirir os textos e ilustrações mediante concurso público e propostas das entidades encarregadas de dar parecer sobre o mérito dos textos e ilustrações dos concorrentes.
Art. 3.º O Ministro da Educação Nacional estabelecerá por despacho, com O acordo do Ministro das Finanças, as gratificações de que trata o artigo 9.º do Decreto-Lei 30660.
Art. 4.º As despesas resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitas por conta das receitas provenientes das edições dos livros únicos do ensino primário e do saldo actualmente existente.
Art. 5.º Constitui infracção disciplinar o uso, ou seu consentimento, de livros e cadernos escolares de ensino primário não aprovados pelo Ministro da Educação Nacional ou cuja aprovação tenha caducado e, bem assim, de material didáctico cujo emprego haja sido proibido pela entidade competente.
§ único. À infracção a que se refere este artigo corresponde a pena de suspensão de exercício e vencimento por 60 dias, podendo aplicar-se a pena de demissão no caso de reincidência.
Art. 6.º As edições de livros ou cadernos escolares destinados ao ensino primário sem aprovação do Ministro da Educação Nacional serão confiscados e aos autores ou responsáveis pelas edições será aplicada a multa de 10000$00 a 30000$00, sem prejuízo de procedimento disciplinar, nos termos do artigo anterior.
Art. 7.º À Comissão Administrativa do Livro Único do ensino primário são conferidos os poderes necessários para promover a repressão das infracções que forem cometidas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.