Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43618, de 22 de Abril

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Ministro da Educação Nacional a instituir prémios em dinheiro e a atribuir quaisquer outras remunerações com vista à aquisição dos textos e ilustrações dos livros únicos do ensino primário e à aprovação dos cadernos escolares necessários.

Texto do documento

Decreto-Lei 43618

Havendo conveniência em promover a execução do artigo 1.º do Decreto-Lei 40362, de 20 de Outubro de 1955, bem como a parte final do § único do artigo 5.º do Decreto-Lei 42994, de 28 de Maio de 1960;

Considerando que os textos dos livros da 1.ª, 2.ª e 3.ª classes do ensino primário se encontram bastante antiquados e necessitados de actualização de harmonia com os novos programas;

Considerando que convém obter a aquisição dos textos e ilustrações por meios diferentes dos adoptados para as edições existentes, o que impõe a publicação de medidas adequadas ao fim que se tem em vista;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro da Educação Nacional autorizado a instituir prémios em dinheiro e a atribuir quaisquer outras remunerações com vista à aquisição dos textos e ilustrações dos livros únicos do ensino primário e à aprovação dos cadernos escolares necessários.

§ 1.º Os prémios e as remunerações a que se refere o corpo do artigo serão fixados por despacho do Ministro da Educação Nacional, sob parecer da Comissão Administrativa do Livro Único, criada pelo Decreto-Lei 30660, de 20 de Agosto de 1940.

§ 2.º O pagamento dos prémios e remunerações referidos equivale à aquisição pelo Estado da propriedade literária e artística dos respectivos livros, cujos textos e ilustrações poderá utilizar, total ou parcialmente, em conjunto com outros originais ou separadamente.

Art. 2.º O Ministro da Educação Nacional poderá escolher individualidades de reconhecido mérito ou nomear comissões para a elaboração ou aprovação dos textos dos livros únicos do ensino primário e dos cadernos escolares necessários, escolher artistas para a sua ilustração ou adquirir os textos e ilustrações mediante concurso público e propostas das entidades encarregadas de dar parecer sobre o mérito dos textos e ilustrações dos concorrentes.

Art. 3.º O Ministro da Educação Nacional estabelecerá por despacho, com O acordo do Ministro das Finanças, as gratificações de que trata o artigo 9.º do Decreto-Lei 30660.

Art. 4.º As despesas resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitas por conta das receitas provenientes das edições dos livros únicos do ensino primário e do saldo actualmente existente.

Art. 5.º Constitui infracção disciplinar o uso, ou seu consentimento, de livros e cadernos escolares de ensino primário não aprovados pelo Ministro da Educação Nacional ou cuja aprovação tenha caducado e, bem assim, de material didáctico cujo emprego haja sido proibido pela entidade competente.

§ único. À infracção a que se refere este artigo corresponde a pena de suspensão de exercício e vencimento por 60 dias, podendo aplicar-se a pena de demissão no caso de reincidência.

Art. 6.º As edições de livros ou cadernos escolares destinados ao ensino primário sem aprovação do Ministro da Educação Nacional serão confiscados e aos autores ou responsáveis pelas edições será aplicada a multa de 10000$00 a 30000$00, sem prejuízo de procedimento disciplinar, nos termos do artigo anterior.

Art. 7.º À Comissão Administrativa do Livro Único do ensino primário são conferidos os poderes necessários para promover a repressão das infracções que forem cometidas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/04/22/plain-240124.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-08-20 - Decreto-Lei 30660 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Primário

    Estabelece as bases que regulam a execução da edição do livro único do ensino primário elementar

  • Tem documento Em vigor 1955-10-20 - Decreto-Lei 40362 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Torna aplicável aos livros da 4.ª classe do ensino primário elementar o regime legal para a edição do livro único do mesmo ensino, fixado no Decreto n.º 30660.

  • Tem documento Em vigor 1960-05-28 - Decreto-Lei 42994 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Actualiza os programas do ensino primário a adoptar a partir do próximo ano lectivo - Declara obrigatória a frequência da 4.ª classe para todos os menores com a idade escolar prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38968, de 27 de Outubro de 1952.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-09-23 - Decreto-Lei 47211 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Insere disposições necessárias a completar as do Decreto-Lei n.º 45810, que amplia o período de escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto-Lei 537/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas a instrumentos de trabalho escolar, nomeadamente livros, de modo a assegurar a qualidade do ensino, a defesa dos preços e a garantia dos investimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda