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Decreto-lei 319/73, de 27 de Junho

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Sumário

Permite ao Governo promover a constituição de empresas para a concessão do serviço público de televisão nos territórios de cada uma das províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto-Lei 319/73

de 27 de Junho

O Decreto-Lei 40341, de 18 de Outubro de 1955, autorizou o Governo a conceder a uma sociedade anónima de responsabilidade limitada a exploração, no território da metrópole, do serviço público de radiodifusão na sua modalidade de televisão. Nesse decreto-lei previa-se a obrigatoriedade da sua eventual extensão ao ultramar.

Verificada, porém, a conveniência, nessa extensão, da constituição de novas empresas que explorem nas províncias ultramarinas aquela modalidade, há que publicar um diploma adicional no sentido exposto, integrando nele os dispositivos adequados.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valor como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Governo, ouvido o Governo de cada província ultramarina interessada e de acordo com o disposto no Decreto-Lei 40341 em tudo quanto não contrariar o presente diploma, promoverá com a Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L., a constituição de sociedades anónimas de responsabilidade limitada em conformidade com o disposto na Lei 1994, de 13 de Abril de 1943, com as quais contratará a concessão do serviço público de televisão nos territórios de cada uma das províncias ultramarinas, nos termos das bases anexas a este diploma e que dele fazem parte integrante.

2. Quando se mostre conveniente, poderá o Governo, ouvidos os Governos das províncias ultramarinas interessadas, afectar a uma mesma concessionária a exploração da televisão em mais de uma província ou deferir essa exploração à Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L.

3. O capital de cada sociedade será distribuído do seguinte modo: uma percentagem não inferior a 51%, a repartir entre o Governo da correspondente província e a RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L.; o restante para a radiodifusão local e o público, na proporção que vier a ser determinada em cada contrato de concessão e conforme as directrizes que, para o efeito, vierem a ser definidas pelo Governo da respectiva província.

Art. 2.º - 1. Ficam os Governos das províncias ultramarinas autorizados a subscrever a quantia com que estas entendam dever participar no capital das respectivas sociedades concessionárias.

2. O título constitutivo das sociedades concessionárias e os contratos de concessão, bem como os actos e documentos a eles relativos, serão isentos de todos os impostos, incluindo o do selo.

Art. 3.º - 1. Os corpos gerentes das sociedades concessionárias do serviço público consideradas neste diploma serão constituídos, exclusivamente, por cidadãos portugueses originários ou naturalizados há mais de dez anos.

2. O Governo, mediante proposta do Ministro do Ultramar, ouvido o Governador da respectiva província, reserva-se a faculdade de nomear um ou dois administradores das sociedades concessionárias, consoante o respectivo conselho de administração seja composto de três ou de cinco membros, e de designar o delegado do Governo junto das mesmas sociedades.

3. O Governo, pelo Ministro do Ultramar, nomeará também um dos membros do conselho fiscal das sociedades, ao qual será confiada a presidência do mesmo conselho.

4. Os membros dos corpos gerentes, de nomeação do Governo, exercerão as suas funções por períodos de três anos, podendo ser reconduzidos, e são amovíveis a todo o tempo, conforme a legislação em vigor.

Art. 4.º - 1. A utilização ou simples detenção de aparelhos receptores de televisão nos territórios das províncias ultramarinas obriga, salvo nos casos de isenção previstos na lei, ao pagamento de uma taxa denominada «taxa de televisão», cujo quantitativo será fixado em despacho dos respectivos Governadores.

2. O licenciamento e a cobrança desta taxa serão feitos pela entidade oficial que o Governador de cada província ultramarina designar e o produto da cobrança será por esta entregue à respectiva concessionária depois de deduzida uma percentagem a fixar por despacho do Governador da província a que respeitar, para despesas de cobrança e outras, podendo a concessionária ser chamada a cooperar nas tarefas relacionadas com os mencionados serviços.

Art. 5.º Os Governadores das províncias ultramarinas farão publicar os regulamentos necessários à boa execução do presente decreto-lei, observando-se, entretanto, as disposições legais e regulamentares relativas a instalações de radiodifusão, designadamente os Decretos n.os 22783 e 22784, de 29 de Junho de 1933, e n.º 41486, de 30 de Dezembro de 1957, além da legislação em vigor em cada uma daquelas províncias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 15 de Junho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Bases de cada concessão

BASE I

1. A concessão tem por fim a instalação e exploração, no território da província ultramarina de ..., do serviço público de radiodifusão, na sua modalidade de televisão.

2. Na fase inicial do serviço, a concessionária é obrigada a instalar e abrir à exploração, conforme planos e prazos aprovados pelo Governador da província, uma série de centros de emissão e/ou de distribuição que cubra as regiões de maior interesse.

3. Incumbe à concessionária elaborar planos para o desenvolvimento, em fases subsequentes, da cobertura de outras regiões do território da província ultramarina, de acordo com as previsões que seja possível estabelecer, tendo em vista o interesse manifestado pelo público durante aquela fase inicial e as possibilidades das regiões.

4. Independentemente das obrigações fixadas nos anteriores n.os 2 e 3, poderá o Governador da província determinar a ampliação do serviço a quaisquer outras regiões no território da província ultramarina, obrigando-se a correspondente concessionária a efectuar a exploração do mesmo serviço nos termos destas bases e dos acordos que, para cada caso, forem estabelecidos.

5. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações que lhe são impostas nesta base, fica a concessionária autorizada a efectuar emissões de radiodifusão exclusivamente sonoras, utilizando, para o efeito, os canais de som dos seus emissores.

BASE II

1. A presente concessão é dada em regime de exclusivo, sujeito, porém, a todas as obrigações emergentes de outras concessões ou de tratados, convenções e acordos internacionais que o Estado haja celebrado ou venha a celebrar.

2. O exclusivo é contrapartida da obrigação imposta à concessionária de satisfazer eficientemente as exigências do serviço concedido, e, em relação a cada uma das fases, só nessa medida é garantido.

3. Nas áreas que não estejam cobertas por centros emissores da concessionária não poderão autorizar-se concessões idênticas sem prévia audiência dela, que, em igualdade de condições, gozará do direito de preferência.

BASE III

1. A concessão é dada pelo prazo de vinte anos, com início no primeiro dia do mês seguinte àquele em que for publicado no Diário do Governo o respectivo contrato de concessão, com o visto do Tribunal de Contas, a que alude o artigo 6.º, n.º 2.º, alínea e), do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.

2. Este prazo considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado por períodos de dez anos, salvo denúncia de uma das partes notificada à outra parte em carta registada com aviso de recepção, com a antecedência de um ano, pelo menos, a contar do termo da concessão ou das suas prorrogações.

3. No caso de denúncia do contrato de concessão, são aplicáveis as prescrições estabelecidas na base XVII, n.os 2, 3, 4 e 6, para o resgate da concessão.

BASE IV

1. A concessionária obriga-se a possuir e a manter, permanentemente, em bom estado de funcionamento todos os equipamentos, máquinas, utensílios, acessórios e sobresselentes necessários à exploração normal da concessão, de modo a assegurar a regularidade, continuidade e eficiência do serviço.

2. A concessionária fica obrigada a introduzir, progressivamente, no material de exploração os aperfeiçoamentos técnicos que forem postos em prática por organizações congéneres de reconhecido prestígio e que contribuam para melhorar a qualidade do serviço.

3. Obriga-se ainda a concessionária a adquirir na indústria nacional, com preferência na da província respectiva, todo o material a que se refere o anterior n.º 1, desde que a sua qualidade e prazos de entrega sejam satisfatórios e os seus preços, no local da produção, não excedam em 15% o custo do material estrangeiro posto no País e despachado com o benefício da isenção de direitos estabelecida no n.º 1, alínea b), da base VIII.

4. Para renovação do material referido no n.º 1 desta base constituir-se-á, à custa das receitas de exploração, um fundo de renovação, em termos a estabelecer pela concessionária, com aprovação do Governador da província. Este fundo poderá também ser investido em novas aquisições, desde que a referida autoridade dê a sua concordância.

BASE V

O pessoal da concessionária será de nacionalidade portuguesa, podendo, porém, o Governador da província, em casos devidamente justificados, autorizar a colaboração de pessoal estrangeiro.

BASE VI

1. A concessionária não poderá, sem expressa autorização do Ministro do Ultramar, tomar quaisquer deliberações que tenham por fim:

a) A alteração do objecto social;

b) A transformação, fusão ou dissolução da sociedade;

c) O aumento ou redução do capital;

d) A emissão de obrigações;

e) A cedência a terceiros, no todo ou em parte, e seja a que título for, da exploração da concessão;

f) A suspensão ou cessação, temporária ou definitiva, da exploração do serviço.

2. A concessionária não poderá, sem expressa autorização do Governador da província, ceder a exploração da publicidade por meio de subcontrato global.

BASE VII

A concessionária procurará estabelecer com a Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L., acordos de colaboração e interdependência no sentido de assegurar, no máximo de actuações, nomeadamente de representação externa, a obtenção das maiores economias de escala e a maior unidade possível nos princípios administrativos, de programas, técnicos e de exploração que sejam compatíveis com a diversificação regional.

BASE VIII

1. A concessionária gozará, na província, das seguintes regalias e privilégios:

a) Isenção de todos os impostos e contribuições, tanto gerais e especiais como extraordinários, do Estado ou das autarquias locais;

b) Isenção de direitos de importação e exportação e de emolumentos consulares relativos aos materiais enumerados no Decreto-Lei 39281, de 18 de Julho de 1953, e aos equipamentos, máquinas, utensílios, acessórios, sobresselentes, fitas magnéticas e filmes para programas necessários à exploração normal da concessão;

c) Isenção do pagamento de taxas de radiodifusão e de televisão relativas a aparelhos receptores de sua propriedade, qualquer que seja o local onde se encontrem instalados.

2. O Governador da província adoptará as providências adequadas para manter nos convenientes limites as isenções concedidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 desta base.

3. Para efeitos da fiscalização de licenças de aparelhos receptores de televisão a concessionária beneficiará das facilidades e prerrogativas que, para o exercício de idênticas atribuições na metrópole, a lei confere à Emissora Nacional de Radiodifusão pela legislação em vigor.

4. Não serão passíveis de imposto sobre a aplicação de capitais os juros das obrigações emitidas pela concessionária.

BASE IX

1. Esta concessão é declarada de utilidade pública.

2. À concessionária é conferido o direito de, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, ocupar os terrenos do domínio público e particular destinados ao estabelecimento das linhas e instalações que sejam indispensáveis à exploração da concessão; a concessionária, porém, fica obrigada a efectuar de sua conta as alterações que porventura lhe sejam impostas pelas autoridades competentes, por motivos de interesse ou segurança pública.

BASE X

1. O Governo, sempre que as circunstâncias assim o aconselhem, designadamente em caso de guerra ou de emergência grave, reserva-se o direito de suspender, por tempo indeterminado, o serviço concedido e, quando for necessário, assegurar a continuidade do mesmo, confiando a respectiva gestão à entidade que, para o efeito, designar.

2. Durante o tempo em que for exercido o direito referido no número anterior, interromper-se-á o prazo de vigência da concessão ou das suas prorrogações.

BASE XI

1. A concessionária obriga-se a organizar programas de nível adequado, com a composição e duração aconselháveis, de modo a satisfazer, nas melhores condições possíveis, o interesse nacional e as necessidades do público.

2. Os programas deverão ter carácter essencialmente educativo, recreativo, cultural e de informação, dentro dos princípios morais e sociais instituídos pela Constituição Política da Nação.

3. Os programas poderão incluir, em parte, emissões publicitárias, com observância, porém, do estabelecido nestas bases e nos regulamentos que vierem a ser publicados acerca desta matéria.

BASE XII

1. A utilização do tempo das emissões normais será reservada exclusivamente às seguintes entidades:

a) Ao Governo da província, se e quando o desejar;

b) À concessionária.

2. Com excepção de comunicações de carácter oficial, o tempo de emissão a utilizar pelo Governo da província, incluindo o que julgue necessário para a televisão escolar, será pago durante os três primeiros anos de funcionamento pelo preço de custo, de harmonia com o disposto no n.º 4 da presente base;

para além desse prazo, o Governador da província e a concessionária estabelecerão os termos em que o pagamento do tempo de televisão escolar se deverá processar.

3. A utilização por terceiros do tempo de emissão pertencente à concessionária ficará sujeita à orientação da mesma concessionária e será paga de harmonia com as tabelas aprovadas pelo Governador da província.

4. A concessionária submeterá à aprovação do Governador da província as normas e tabelas relativas à aplicação das disposições contidas nos n.os 2 e 3 da presente base.

5. A concessionária obrigar-se-á a emitir diariamente um mínimo de trinta minutos de programas próprios sem inclusão de publicidade; o período de duração destes programas será ampliado à medida que aumentarem as receitas de exploração do serviço, devendo, para o efeito, a concessionária submeter à aprovação do Governador da província os correspondentes planos de emissão, tendo sempre em vista o conveniente equilíbrio entre aquela ampliação e o desenvolvimento normal da rede de emissores.

BASE XIII

1. A concessionária poderá efectuar as seguintes explorações comerciais:

a) Cedência do tempo de emissão, nos termos da base anterior;

b) Emissões de televisão e de radiodifusão, nos termos dos n.os 1 e 5 da base I, com inclusão de publicidade comercial;

c) Venda e aluguer de filmes com programas;

d) Venda ou aluguer de aparelhos de televisão ou mistos de radiodifusão sonora e televisão e seus acessórios durante um período de arranque do serviço, a estabelecer pelo Governador da província, tendo em vista facilitar a aquisição de receptores por preço mais favorável;

e) Serviço de assistência técnica aos aparelhos de televisão e mistos.

2. A concessionária, mediante autorização do Governo, poderá exercer outras actividades comerciais ligadas ou relacionadas directamente com a exploração da presente concessão.

BASE XIV

1. A fiscalização em relação aos serviços concedidos será exercida por um delegado do Governo e pelos competentes serviços oficiais, nos termos seguintes:

a) Quanto a programas, pelos serviços para o efeito designados pelo Governador da província;

b) Quanto à parte técnica, por intermédio dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones da província.

2. Os agentes fiscalizadores terão livre acesso a todas as instalações da concessionária, devendo esta facultar todos os elementos e prestar todas as informações que os mesmos agentes lhe solicitarem para o cabal desempenho da sua missão.

3. A correspondência entre a fiscalização e a concessionária correrá pelo delegado do Governo, ao qual compete acompanhar toda a actividade da sociedade, assistindo às reuniões da assembleia geral e dos corpos gerentes, com o direito de suspender, até resolução do Governo, as deliberações que considerar ilegais ou inconvenientes ao interesse público.

BASE XV

1. A infracção do disposto nestas bases e nas leis e regulamentos aplicáveis e o não cumprimento das determinações da fiscalização relativas à organização, funcionamento e exploração do serviço, quando outra sanção não esteja especialmente prevista, serão punidos, consoante a sua gravidade, com multas de 5000$00 a 100000$00, que constituirão receita da província.

2. As multas referidas no número anterior serão aplicadas pelo delegado do Governo, por proposta ou com o parecer das entidades referidas no n.º 1 da base XIV, cabendo recurso para o Governador da província, recurso que, todavia, não terá efeito suspensivo. O pagamento destas multas efectuar-se-á no banco emissor da província como caixa geral do Tesouro, dentro de trinta dias a contar da notificação, mediante guias passadas pelas entidades acima referidas.

3. O pagamento das multas previstas nesta base não isenta a concessionária da responsabilidade civil em que eventualmente se constitua por virtude das infracções cometidas.

BASE XVI

1. Quando ocorra ou esteja iminente a interrupção do serviço, não autorizada nem devida a caso de força maior, ou quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves, tanto na organização e funcionamento do serviço como no estado geral das instalações e do material, poderá o Governador da província, mediante prévia autorização do Ministro do Ultramar, substituir-se temporariamente à concessionária, declarando a concessão em estado de sequestro.

2. No caso previsto no número anterior, o Governador, depois de notificar a sua decisão à concessionária, mandará tomar conta imediata de toda a instalação e adoptará as medidas que julgar convenientes para assegurar o objectivo da concessão, correndo por conta da mesma concessionária todos os encargos com a manutenção do serviço, incluindo as despesas extraordinárias que haja a fazer para normalizar a exploração.

3. Logo que cessem as razões determinantes do sequestro e o Governador da província o julgue oportuno, a concessionária será notificada para retomar a exploração do serviço, sendo então reintegrada na posse de todas as instalações da concessão.

4. Se, porém, a concessionária não puder ou não quiser retomar a exploração, ou, retomando-a, continuarem a verificar-se irregularidades graves, poderá o Governador da província, com prévia autorização do Ministro do Ultramar, determinar a imediata rescisão da concessão.

BASE XVII

1. O Ministro do Ultramar, ouvidos os Governadores das províncias interessadas, poderá determinar o resgate da concessão a partir do décimo ano de vigência do respectivo contrato; esta decisão será notificada à concessionária, em carta registada com aviso de recepção, e produzirá todos os seus efeitos um ano depois da data daquela notificação.

2. Por virtude do resgate, reverterá para a província a universalidade da concessão, compreendendo todo o equipamento, edifícios, instalações, maquinismos, utensílios, acessórios, sobresselentes, móveis, semoventes, matérias-primas e quaisquer outros bens afectados, de modo permanente, à exploração, bem como o fundo de renovação previsto no n.º 4 da base IV e os direitos e vantagens considerados no n.º 3 da base XIX.

3. A província obriga-se a pagar à concessionária a importância correspondente ao valor nominal das acções emitidas.

4. Os encargos das obrigações ou de outras dívidas da concessionária que não possam ser satisfeitos pelas reservas constituídas para esses fins serão suportados pela província.

5. Por cada um dos anos que faltarem para o termo da concessão receberá a concessionária um prémio de evicção correspondente ao dividendo médio distribuído aos accionistas nos cinco anos anteriores à notificação do resgate.

6. Após aquela notificação, a concessionária não poderá alienar ou onerar, sem expressa autorização do Ministro do Ultramar, os bens que, nos termos do n.º 2 desta base, constituírem a universalidade da concessão.

BASE XVIII

1. O Ministro do Ultramar, ouvidos os Governadores das províncias interessadas, poderá determinar a rescisão do contrato de concessão sempre que do não cumprimento das obrigações essenciais impostas à concessionária resultem perturbações graves na organização e funcionamento do serviço concedido.

São, designadamente, motivos de rescisão:

a) A infracção do disposto na base VI;

b) A manifesta insuficiência ou impropriedade do material ou da qualidade dos progamas para preencher os objectivos normais da concessão;

c) A reiterada desobediência às legítimas determinações do Governador da província relativas à exploração e funcionamento do serviço ou à organização de programas;

d) A sistemática inobservância das disposições destas bases e dos regulamentos de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas para as mesmas infracções;

e) A repetição de actos graves de indisciplina do pessoal por culpa ou simples negligência da concessionária;

f) A suspensão injustificada, total ou parcial, da exploração do serviço ou a sua manutenção em condições manifestamente deficientes;

g) O abandono da exploração.

2. Tratando-se de faltas meramente culposas e susceptíveis de correcção, a rescisão não deverá ser declarada sem que a concessionária tenha sido notificada, em carta registada com aviso de recepção, para, em prazo adequado, normalmente não superior a noventa dias, cumprir integralmente as suas obrigações contratuais.

3. À rescisão da concessão são aplicáveis os preceitos constantes dos n.os 2, 3, 4 e 6 da base XVII.

BASE XIX

1. No termo da concessão e sob proposta do Governador da província, o Ministro do Ultramar decidirá, conforme julgar mais conveniente ao interesse público, se se deverá proceder ao resgate da concessão, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 da base XVII, ou comprar, no todo ou em parte, a universalidade da concessão pelo valor que nesse momento tiver, obrigando-se a concessionária a efectuar a respectiva venda.

2. Se, porventura, houver obrigações não amortizadas ou dívidas pendentes com vencimento posterior ao termo da concessão, por efeito, num e noutro caso, de expressa autorização do Governador da província, ficará o pagamento desse débito a constituir encargo da província.

3. Finda a concessão, serão transmitidos gratuitamente para a província o direito ao arrendamento de quaisquer prédios ocupados pelos serviços da concessionária e todas as vantagens que esta tenha obtido de terceiros em benefício da exploração e sejam necessários à continuidade da mesma; nos contratos celebrados pela concessionária será obrigatoriamente incluída uma cláusula destinada a garantir o cumprimento destas obrigações.

4. A concessionária obriga-se a não abandonar a exploração do serviço, no termo da concessão, sem que esteja convenientemente assegurada a continuidade do mesmo serviço; neste caso, a província suportará os encargos resultantes do prolongamento da exploração.

BASE XX

1. Todas as questões suscitadas acerca da interpretação ou execução do contrato de concessão serão resolvidas por um tribunal arbitral composto por três membros, sendo um nomeado pelo Ministro do Ultramar, outro pela concessionária e o terceiro, que exercerá as funções de presidente, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

2. O tribunal arbitral funcionará em Lisboa.

3. O tribunal julgará ex aequo et bono, não havendo, portanto, recurso das suas decisões.

4. As despesas efectuadas com a constituição e funcionamento do tribunal arbitral serão suportadas pela parte vencida, na proporção em que o for.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/27/plain-240117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-02-25 - Decreto 22257 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Reorganiza o Tribunal de Contas, dispondo sobre as suas competências e serviços. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal e respectivos vencimentos, assim como a tabela dos emolumentos que lhe são devidos.

  • Tem documento Em vigor 1943-04-13 - Lei 1994 - Ministério das Finanças

    PROMULGA VARIAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A NACIONALIZAÇÃO DE CAPITAIS.

  • Tem documento Em vigor 1955-10-18 - Decreto-Lei 40341 - Presidência do Conselho

    Permite ao Governo promover a constituição de uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a qual contrate a concessão do serviço público de televisão em território português, nos termos das bases anexas ao presente decreto-lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-26 - Decreto 381/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Aprova as normas técnicas a que devem obedecer as instalações do serviço público de televisão nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-29 - Decreto-Lei 677/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial

    Aprova as bases relativas à concessão do serviço público de televisão em Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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