de 23 de Junho
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Cessa para cada um dos presidentes das Relações de Luanda e de Lourenço Marques a inerência que vêm desempenhando na presidência do Tribunal Administrativo.
2. No Tribunal Administrativo de cada um dos Estados Portugueses de Angola e Moçambique é criado um lugar de juiz, que será o seu Presidente, provido por escolha do Ministro, num juiz-desembargador do ultramar, em comissão ordinária e renovável de cinco anos.
3. Nas suas ausências ou impedimentos o presidente do Tribunal Administrativo será substituído pelo juiz mais antigo em serviço no Tribunal, se de outro modo não for providenciado.
Art. 2.º - 1. Os presidentes dos Tribunais Administrativos referidos no artigo anterior, para além das funções próprias da presidência intervêm no julgamento dos respectivos processos como relatores e adjuntos nos mesmos termos dos restantes juízes.
2. Têm direito a uma gratificação mensal de 4000$00 e ocupam na escala das precedências posição imediata à do Procurador da República.
Art. 3.º A representação do Ministério Público junto dos Tribunais Administrativos a que se refere o presente diploma, actualmente atribuída ao Procurador da República, passa a incumbir ao ajudante junto do Conselho Consultivo que for por ele designado.
Art. 4.º - 1. A gratificação mensal dos presidentes das Relações de Luanda e Lourenço Marques é fixada em 4000$00 mensais.
2. Aos Procuradores da República junto das mesmas Relações é atribuída uma gratificação mensal de 2000$00.
Art. 5.º Enquanto não entrarem em execução as normas estabelecidas no presente diploma serão mantidas as inerências actuais.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Junho de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.