A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 317/73, de 23 de Junho

Partilhar:

Sumário

Autoriza a presidência dos Tribunais da Relação e Administrativo em Angola e Moçambique.

Texto do documento

Decreto 317/73

de 23 de Junho

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Cessa para cada um dos presidentes das Relações de Luanda e de Lourenço Marques a inerência que vêm desempenhando na presidência do Tribunal Administrativo.

2. No Tribunal Administrativo de cada um dos Estados Portugueses de Angola e Moçambique é criado um lugar de juiz, que será o seu Presidente, provido por escolha do Ministro, num juiz-desembargador do ultramar, em comissão ordinária e renovável de cinco anos.

3. Nas suas ausências ou impedimentos o presidente do Tribunal Administrativo será substituído pelo juiz mais antigo em serviço no Tribunal, se de outro modo não for providenciado.

Art. 2.º - 1. Os presidentes dos Tribunais Administrativos referidos no artigo anterior, para além das funções próprias da presidência intervêm no julgamento dos respectivos processos como relatores e adjuntos nos mesmos termos dos restantes juízes.

2. Têm direito a uma gratificação mensal de 4000$00 e ocupam na escala das precedências posição imediata à do Procurador da República.

Art. 3.º A representação do Ministério Público junto dos Tribunais Administrativos a que se refere o presente diploma, actualmente atribuída ao Procurador da República, passa a incumbir ao ajudante junto do Conselho Consultivo que for por ele designado.

Art. 4.º - 1. A gratificação mensal dos presidentes das Relações de Luanda e Lourenço Marques é fixada em 4000$00 mensais.

2. Aos Procuradores da República junto das mesmas Relações é atribuída uma gratificação mensal de 2000$00.

Art. 5.º Enquanto não entrarem em execução as normas estabelecidas no presente diploma serão mantidas as inerências actuais.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 19 de Junho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/23/plain-240027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240027.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-09 - DECLARAÇÃO DD9292 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o sumário do Diário do Governo, 1.ª série, n.º 146, de 23 de Junho de 1973.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-09 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o sumário do Diário do Governo, 1.ª série, n.º 146, de 23 de Junho de 1973

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda