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Aviso 87/2016, de 6 de Janeiro

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Sumário

Taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas

Texto do documento

Aviso 87/2016

1 - Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril e pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 5,168 %.

2 - A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de janeiro de 2016, inclusive.

23 de dezembro de 2015. - O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.

209221512

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2399718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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