Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), aprovados em anexo à Lei 10/2014, de 6 de março, o conselho consultivo é o órgão de consulta na definição das linhas gerais de atuação da ERSAR, garantindo a participação de representantes dos principais interesses envolvidos nas atividades dos setores regulados dos serviços de águas e resíduos. Considerando que, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, ao conselho consultivo da ERSAR cabe contribuir para a formulação das políticas públicas do setor e emitir parecer sobre: a) O plano e o relatório anual de atividades e contas; b) O modelo regulatório; c) Outros assuntos cuja apreciação lhe seja submetida pelo conselho de administração. Compete ainda ao conselho consultivo apresentar, por sua iniciativa, sugestões e propostas ao conselho de administração destinadas a promover a melhoria do setor e das atividades da ERSAR no quadro das respetivas atribuições, conforme previsto no n.º 3 do artigo 35.º dos Estatutos da ERSAR. Considerando que, de acordo com o estatuído no n.º 6 do artigo 35.º dos Estatutos da ERSAR, integram ainda o conselho consultivo da ERSAR especialistas dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão dos resíduos urbanos, mediante nomeação por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta do presidente do conselho consultivo.
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 35.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados em anexo à Lei 10/2014, de 6 de março:
1 - São nomeados especialistas do conselho consultivo da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), o Prof. Doutor Rui Ferreira dos Santos, o Prof. Doutor João Miranda e o Dr. João Simão Pires.
2 - A presente nomeação tem a duração correspondente ao período remanescente do mandato em curso do conselho consultivo da ERSAR.
3 - Pelo exercício das funções, os especialistas nomeados são remunerados através de senhas de presença, em valor a definir em regulamento interno, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela ERSAR por deslocação em território nacional.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.
29 de dezembro de 2015. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
209230633