O Decreto-Lei 186/2006, de 12 de setembro, alterado pelo artigo 165.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e das administrações regionais de saúde, a pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos.
O referido diploma determina, no seu artigo 9.º, que o montante financeiro disponível para cada programa de apoio seja fixado anualmente, por área de intervenção e âmbito territorial, nacional ou regional, por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de setembro, determina-se:
1. Em 2016, o montante disponível para programas de apoio na área da infeção VIH/SIDA, sejam eles nacionais ou regionais, é de (euro) 2.000.000 (dois milhões de euros).
2. Caso o montante fixado o número anterior não seja integralmente utilizado no ano económico de 2016, o saldo remanescente pode ser utilizado nos anos de 2017 e 2018, mediante verbas a inscrever no orçamento da Direção-Geral da Saúde.
3. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
30 de dezembro de 2015. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 29 de dezembro de 2015. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.
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