de 7 de Outubro
Os dados consistentes e disponíveis acerca do impacte da simplificação, desmaterialização de actos e processos relacionados com a liquidação e cobrança dos impostos, bem como da racionalização dos métodos de trabalho através da utilização de novas aplicações informáticas, apontam para a possibilidade de redução do actual número de serviços de finanças no concelho de Gondomar sem que daí resultem prejuízos para os contribuintes.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
1.º É extinto o Serviço de Finanças de Gondomar 3, criado pelo n.º 15.º da Portaria 834/83, de 11 de Agosto, passando as freguesias de São Pedro da Cova e de Fânzeres a integrar, respectivamente, a área de abrangência do Serviço de Finanças de Gondomar 1 e do Serviço de Finanças de Gondomar 2.
2.º Aos funcionários providos nos cargos de chefia tributária do Serviço de Finanças referido no número anterior aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro.
3.º Os funcionários sem funções de chefia pertencentes ao mapa de contingentação do Serviço referido no n.º 1.º serão colocados em serviços de finanças da área fiscal do distrito do Porto, por despacho do director-geral dos Impostos, sob proposta do respectivo director de finanças, considerando-se automaticamente alterados os respectivos mapas de contingentação, sempre que tal se mostre necessário mas sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro.
4.º Até à data da publicação do despacho previsto no n.º 6.º da presente portaria não poderão ser providos, em comissão de serviço, os lugares correspondentes aos cargos de chefia tributária do actual Serviço de Finanças de Gondomar 3.
5.º Os mapas de contingentação dos Serviços de Finanças de Gondomar 1 e de Gondomar 2, no que respeita ao número de postos de trabalho da categoria de técnico de administração tributária-adjunto, são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
6.º A extinção do Serviço de Finanças referido no n.º 1.º terá lugar em data a fixar por despacho do director-geral dos Impostos a publicar na 2.ª série do Diário da República.
7.º Todos os actos entretanto praticados pelo Serviço de Finanças de Gondomar 3 consideram-se imputados ao Serviço de Finanças de Gondomar 1 ou Serviço de Finanças de Gondomar 2, a partir da data a fixar nos termos do n.º 6.º, consoante sejam relativos a contribuintes da freguesia de São Pedro da Cova ou à freguesia de Fânzeres, respectivamente.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Setembro de 2008.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 5
(ver documento original)