Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 50.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamenta a Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, determino:
A empresa FindFresh, S. A., com o número de identificação fiscal 507678184, fica autorizada a proceder à instalação de uma aquicultura intensiva de enguias, com uma produção máxima de 498 toneladas por ano, num prédio rústico localizado no lugar de Serrado, freguesia do Bom Sucesso, concelho da Figueira da Foz, de acordo com o projecto aprovado, mediante cumprimento das seguintes condições:
1 - Os exemplares de enguia na sua fase larvar, denominada por meixão, angula ou enguia de vidro, destinados ao abastecimento da piscicultura, têm de ser obrigatoriamente acompanhados de guia de transporte, na qual deverá constar nomeadamente a identificação da empresa fornecedora, devidamente licenciada para a comercialização de pescado vivo, o peso total e a proveniência dos exemplares.
2 - Os duplicados das guias de transporte devem ser remetidos no prazo de oito dias à Autoridade Florestal Nacional, permanecendo os triplicados na posse da piscicultura, durante cinco anos, devendo ser facultados à fiscalização, sempre que forem exigidos.
3 - Todos os exemplares de enguias saídos desta piscicultura devem obrigatoriamente ser transportados em embalagens adequadas, com a marca identificativa do estabelecimento, previamente aprovada pela Autoridade Florestal Nacional, e acompanhados de guia de transporte numerada, na qual deve constar, nomeadamente, a identificação da piscicultura, o número, o peso total e a dimensão média dos exemplares a transportar, o nome e morada do destinatário, marca e matrícula da viatura.
4 - Os duplicados das guias referidas na alínea anterior devem ser remetidos trimestralmente à Autoridade Florestal Nacional, permanecendo os triplicados na posse da piscicultura, durante cinco anos, devendo ser facultados à fiscalização sempre que forem exigidos.
5 - Para fins estatísticos, o titular desta autorização deve preencher anualmente o questionário do inquérito à produção em aquicultura.
6 - Quaisquer casos de doenças ou epizootias que ocorram terão de ser comunicadas de imediato à Autoridade Sanitária Veterinária Nacional e à Autoridade Florestal Nacional.
7 - O titular obriga-se a cumprir os termos e condições prescristos da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) do projecto.
8 - O projecto a implementar tem de obedecer rigorosamente ao que foi apresentado e aprovado, e não pode ser alterado sem prévia autorização da Autoridade Florestal Nacional.
9 - Em caso de cedência ou transmissão dos direitos e obrigações decorrentes da presente autorização, o cedente ou transmitente fica obrigado a comunicar por escrito o facto à Autoridade Florestal Nacional, no prazo de 30 dias.
10 - O não cumprimento de qualquer das obrigações mencionadas nos pontos anteriores pode constituir causa de revogação da presente autorização e consequente encerramento das instalações.
11 - As instalações e funcionamento desta unidade ficam sujeitos à fiscalização da Autoridade Florestal Nacional, para além de outras entidades com competência na matéria.
12 - As utilizações do domínio hídrico, designadamente captação de água, rejeição de água residual, estão sujeitas a títulos de utilização, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.
13 - A presente autorização não dispensa o cumprimento de outras disposições legais em vigor.
14 - Esta autorização caduca se, decorridos cinco anos, o projecto não tiver sido executado.
29 de Setembro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.