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Decreto-lei 473/71, de 6 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 49033 de 28 de Maio de 1969, que institui o Fundo de Fomento da Habitação no Ministério das Obras Públicas, no concernente às as suas atribuições, ao seu financiamento, ao conselho directivo e às suas competências. Dispõe sobre o recrutamento e provimento de pessoal daquele Fundo, cujo quadro de pessoal publica em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 473/71

de 6 de Novembro

Verificando-se a necessidade de dotar o Fundo de Fomento da Habitação, instituído pelo Decreto-Lei 49033, de 28 de Maio do 1969, de mais eficazes meios de actuação, de forma a assegurar a realização dos empreendimentos a seu cargo e a oportuna execução da política habitacional do Governo;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 17.º e 23.º do Decreto-Lei 49033, de 28 de Maio de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. Constituem atribuições do Fundo o estudo da problemática social da habitação e a realização, no âmbito da competência do Ministério das Obras Públicas, da política habitacional definida pelo Governo.

2. Serão prosseguidas pelo Fundo as atribuições cometidas ao Ministério das Obras Públicas em matéria da habitação e em especial a coordenação do respectivo sector.

3. A intervenção do Estado relativamente ao financiamento do estudo e execução de operações ou trabalhos de urbanização, incluindo a renovação de aglomerados, é prosseguida pelo Fundo nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 576/70 e demais legislação aplicável.

Art. 3.º Para prossecução das suas atribuições, cabe ao Fundo:

a) Adquirir terrenos para construção;

b) Urbanizar os terrenos adquiridos nos termos da alínea anterior;

c) Construir casas para habitação e edifícios de interesse público nos mencionados terrenos e arrendar umas e outros ou fazer a sua atribuição em regime de propriedade resolúvel ou noutros regimes legalmente fixados, sempre que legal ou contratualmente não devam ser arrendados ou atribuídos por outras entidades;

d) Alienar a quaisquer entidades públicas ou privadas a propriedade ou o mero direito de superfície dos lotes de terreno destinados a habitação ou edifícios ou instalações de interesse público, cuja construção, segundo o plano ou programa aprovado, não compita ao Fundo;

e) Alienar habitações ou outros edifícios que pertençam ao seu património, em execução dos programas de financiamento aprovados;

f) Colaborar com quaisquer entidades que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir para a realização dos objectivos do Fundo, designadamente com as câmaras municipais e as Misericórdias;

g) Exercer a competência legalmente fixada no que se refere às diversas formas de habitação económica, conceder os subsídios a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 44645, de 25 de Outubro de 1962, e assistir tècnicamente as câmaras municipais e as federações de municípios no domínio da política habitacional, designadamente para cumprimento do disposto no § 4.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 35611, de 25 de Abril de 1946;

h) Superintender, nos termos legais, na construção de casas económicas;

i) Atribuir subsídios de renda de casa, nos termos de regulamento a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas.

Art. 4.º Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, carecerá sempre de autorização do Ministro das Obras Públicas:

a) A colaboração referida na alínea f) do artigo 3.º, quando solicitado pelas entidades interessadas;

b) A aprovação de contratos de valor superior a 400000$00, bem como a realização de despesas superiores a esse montante, que sejam relativas a trabalhos não compreendidos no plano anual de actividades ou que não tenham sido já, por qualquer forma, superiormente autorizadas.

Art. 5.º - 1. As condições em que deverá processar-se a colaboração dos serviços do Ministério com os das câmaras municipais dos concelhos abrangidos pelos planos de construções do Fundo constarão de despacho do Ministro das Obras Públicas.

2. A conservação e limpeza de jardins e espaços públicos e dos arruamentos próprios e de acesso aos agrupamentos de habitações, incluindo os passeios, e das canalizações de esgotos, água e luz ficam a cargo das câmaras municipais.

Art. 6.º - 1. O Fundo submeterá anualmente à aprovação do Ministro das Obras Públicas o seu plano de actividades, incluindo um programa de construção e alienação de lotes de terreno e edifícios, que será elaborado atendendo ao nível social dos previsíveis utentes, onde se indicará o número e tipo de fogos a arrendar ou a distribuir segundo os diversos regimes legais.

2. Do programa de construção constarão obrigatòriamente as importâncias a pagar pelos moradores, tendo em atenção as suas possibilidades económicas, o custo dos fogos e o nível das rendas praticadas na localidade.

3. Sempre que a lei o exija, o plano de actividades referido no n.º 1 será igualmente submetido, na parte correspondente, à aprovação dos Ministros competentes.

Art. 7.º - 1. O número de fogos destinados a alojamento ou realojamento de famílias de modestos recursos, a construir ou a subsidiar nos termos da respectiva legislação especial, constará do plano de actividades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

2. O Ministro das Obras Públicas fixará anualmente, por portaria, a importância da contribuição do Fundo para a construção das casas referidas no n.º 1.

Art. 8.º - 1. Constituem receitas do Fundo, para os fins dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deste diploma:

a) As verbas que lhe forem destinadas pelo Governo, designadamente as provenientes de dotações orçamentais e de comparticipações do Fundo de Desemprego, bem como as do Fundo das Casas Económicas previstas no n.º 2 deste artigo;

b) As comparticipações das autarquias locais, pessoas colectivas de utilidade pública, administrativa e organismos corporativos;

c) O produto da alienação de lotes urbanizados, bem como de habitações ou edifícios, e ainda quaisquer donativos, heranças ou legados;

d) Os rendimentos das casas integradas no seu património, já distribuídas ou a distribuir, em regime de arrendamento ou de propriedade resolúvel, bem como a contraprestação por serviços prestados pelo Fundo aos respectivos moradores ou o reembolso por despesas efectuadas;

e) Os rendimentos dos depósitos em dinheiro feitos por conta do Fundo na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, bem como o produto de quaisquer indemnizações que legal ou contratualmente lhe pertençam;

f) As importâncias provenientes de empréstimos contraídos.

2. As dotações especiais do Orçamento Geral do Estado e do Fundo de Desemprego referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 44645, de 25 de Outubro de 1962, bem como as importâncias provenientes do Fundo das Casas Económicas referidas no § 3.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 23052, de 23 de Setembro de 1933, no artigo 11.º do Decreto-Lei 35602, de 17 de Abril de 1946, e no § 1.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 40246, de 6 de Julho de 1955, passarão a ser inscritas como receitas do Fundo.

3. As comparticipações das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 poderão consistir na cedência de terrenos, desde que estes reúnam as condições para a prossecução das finalidades do Fundo.

4. O conselho directivo, no plano a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, estabelecerá qual a parte das receitas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 deste artigo e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, que será afecta aos programas de urbanização a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º deste diploma.

................................................................................

Art. 11.º Além do presidente, constituem o conselho directivo do Fundo:

a) Um representante do Ministério das Finanças;

b) Dois representantes do Ministério das Obras Públicas;

c) Um representante do Ministério das Corporações e Previdência Social;

d) Um representante da Corporação da Indústria;

e) Cinco representantes dos municípios;

f) Dois representantes das entidades privadas cuja acção se enquadre nos objectivos do presente diploma, designados, pelo período de dois anos, pelo Ministro das Obras Públicas;

g) Um representante das instituições de previdência, designado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 12.º - 1. O conselho administrativo é constituído pelo presidente, por três vogais do conselho directivo, designados para o efeito pelo período de dois anos, e pelos directores dos serviços.

2. Às reuniões do conselho administrativo assistirá sempre um delegado do Tribunal de Contas, sem voto.

................................................................................

Art. 17.º - 1. Os membros do conselho directivo, com excepção dos que pertençam ao conselho administrativo, têm direito ao abono de uma senha de presença por cada sessão a que assistirem.

2. Os vogais do conselho administrativo, bem como o representante do Tribunal de Contas, têm direito a uma gratificação mensal a fixar pelo Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das Finanças.

3. Os membros dos conselhos directivo e administrativo, quando tenham de se deslocar no desempenho das suas funções, terão direito ao abono de transporte e ajudas de custo, nos termos da legislação vigente.

................................................................................

Art. 23.º Independentemente de procedimento judicial, poderá o Fundo rescindir os contratos dos arrendatários que, para obtenção ou utilização das respectivas casas, hajam incorrido em qualquer das irregularidades previstas no regulamento do presente diploma.

Art. 2.º O quadro do pessoal do Fundo passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 3.º O lugar de presidente do Fundo será preenchido conforme o disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48498, de 24 de Julho de 1968.

Art. 4.º Para a admissão aos lugares de técnicos será exigível curso superior adequado ou habilitação equivalente.

Art. 5.º - 1. O lugar de tesoureiro será preenchido por escolha do Ministro das Obras Públicas entre os oficiais de secretaria do quadro do Fundo.

2. O tesoureiro terá direito ao abono mensal de 400$00 para falhas e está sujeito a prestação de caução, a fixar por despacho do Ministro das Obras Públicas.

Art. 6.º - 1. O primeiro preenchimento das vagas do quadro aprovado por este diploma poderá ser feito:

a) De entre funcionários vitalícios e contratados do quadro do Fundo;

b) De entre pessoal do Fundo que possua as habilitações legais e que à data de entrada em vigor deste diploma, e há mais de um ano, se encontre ao serviço, com boas informações, em regime de contrato.

2. Aplicar-se-á, no restante, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 49033, de 28 de Maio de 1969.

Art. 7.º - 1. Para preenchimento dos lugares vagos do quadro que não sejam preenchidos ao abrigo do artigo anterior, poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 2.º do Decreto 27232, de 23 de Novembro de 1936.

2. O Ministro das Obras Públicas poderá utilizar a mesma faculdade para o preenchimento de quaisquer vagas, sempre que não haja funcionários, em número suficiente, com o tempo mínimo de serviço referido na disposição anterior.

Art. 8.º O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1972, podendo, todavia, ser publicada antes dessa data, mas para produzir efeitos a partir da mesma, a lista a que se refere o artigo 6.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 27 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Mapa a que se refere o artigo 2.º do decreto-lei 473/71 de 6 de Novembro (ver documento original) O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/06/plain-239895.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-09-23 - Decreto-Lei 23052 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Autoriza o Governo a promover a construção de casas económicas, em colaboração com as câmaras municipais, corporações administrativas e organismos do estado.

  • Tem documento Em vigor 1946-04-17 - Decreto-Lei 35602 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à execução do plano de construção de 4000 casas económicas determinada pelo Decreto-Lei nº 33278, de 24 de Novembro de 1943.

  • Tem documento Em vigor 1946-04-25 - Decreto-Lei 35611 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas à cooperação das instituições de previdência na resolução do problema da habitação.

  • Tem documento Em vigor 1955-07-06 - Decreto-Lei 40246 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à construção de casas económicas para a aplicação dos valores das instituições de previdência social, e regula a construçção das mesmas casa por intermédio do Serviço de Construção de Casas Económicas.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-25 - Decreto-Lei 44645 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Estabelece o regime para a construção da sua própria habitação pelos chefes de família que se encontrem em qualquer das situações previstas no artigo 256.º do Código Administrativo. Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969 de 24 de Novembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-24 - Decreto-Lei 48498 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Introduz modificações nos quadros de pessoal e na orgânica dos serviços do Ministério das Obras Públicas, designadamente do Conselho Superior de Obras Públicas, da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, da Junta Autónoma de Estradas e da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanizações.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-28 - Decreto-Lei 49033 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Institui, no Ministério das Obras Públicas, o Fundo de Fomento da Habitação, organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira. Extingue, a partir de 1 de Julho de 1969, o Serviço de Construção de Casas Económicas, instituído junto da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, pelo Decreto-Lei n.º 28912 de 12 de Agosto de 1938. Altera os quadros de pessoal do Ministério das Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 576/70 - Presidência do Conselho

    Define a política dos solos tendente a diminuir o custo dos terrenos para construção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 583/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Fundo de Fomento da Habitação, criado pelo Decreto-Lei nº 49033 de 28 de Maio de 1969. Extingue o Fundo de Casas Económicas, criado pelo Decreto-Lei nº 23052 de 23 de Setembro de 1933.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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