de 6 de Outubro
A Assembleia Geral da Associação de Comités Olímpicos de Língua Oficial Portuguesa deliberou escolher a cidade de Lisboa como anfitriã dos II Jogos da Lusofonia, que vão decorrer entre os dias 11 e 19 de Julho de 2009.Os I Jogos da Lusofonia decorreram na Região Administrativa Especial de Macau, entre 7 e 15 de Outubro de 2006, tendo-se revelado um instrumento de aproximação de países e regiões lusófonas, com resultados que extrapolam o mero circunstancialismo desportivo.
A realização dos II Jogos da Lusofonia constitui, pois, uma excelente oportunidade de afirmação de Portugal no espaço da lusofonia, bem como para o desenvolvimento do desporto ao nível dos escalões de formação.
Com efeito, prevê-se que os Jogos envolvam cerca de 900 praticantes, 250 oficiais e técnicos, 200 árbitros e juízes, bem como 500 voluntários, distribuídos por 11 modalidades desportivas.
A experiência já colhida, quer aquando da realização do Euro 2004, quer na fase final do Campeonato da Europa de Futebol Sub-21 - Portugal 2006, quer, ainda, na organização da fase final do Campeonato de Futsal 2007, permite concluir pela necessidade de, também neste evento, se assegurar que as denominações e símbolos já criados ou a criar para a sua designação não sejam utilizados, para efeitos publicitários ou comerciais, por entidades que indevidamente possam pretender usufruir dos valores que lhe estão associados.
Da mesma forma, mostra-se ainda necessário criar os instrumentos que permitam reagir contra quem que por qualquer meio e não estando autorizado a associar as suas marcas ou outros sinais distintivos do comércio aos II Jogos da Lusofonia 2009 os possa desprestigiar ou deles se possa aproveitar para, indevidamente, obter a mesma visibilidade e os benefícios promocionais conferidos aos patrocinadores oficiais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de protecção jurídica a que ficam sujeitas as designações, símbolos e demais sinais distintivos da fase final dos II Jogos da Lusofonia 2009 e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes daquele evento desportivo.
Artigo 2.º
Titular dos direitos
As designações, símbolos e demais sinais distintivos dos II Jogos da Lusofonia 2009 são reservados para a entidade ou as entidades que tenham ou venham a ter a seu cargo a organização, a promoção, a realização ou a gestão de bens, equipamentos ou estruturas necessários a este evento desportivo.
Artigo 3.º
Insusceptibilidade de registo e uso indevido
Independentemente do domínio de actividade ou dos produtos e serviços em causa, quando, no todo ou em parte, reproduzam ou imitem as designações e símbolos reservados aos II Jogos da Lusofonia 2009, ou com estes sejam confundíveis ou associáveis, não são admitidos a registo e é proibido o uso, divulgação ou publicitação de:
a) Firmas e denominações de pessoas colectivas ou outras entidades equiparadas;
b) Marcas, logótipos, desenhos ou modelos ou quaisquer outros direitos de propriedade industrial;
c) Títulos de publicações de qualquer espécie, periódicas ou não, desenhos, esculturas ou de outras obras protegidas pelo direito de autor.
Artigo 4.º
Proibições
1 - É proibida a utilização, directa ou indirecta, por qualquer meio, de uma firma, denominação, marca ou outro sinal distintivo do comércio por quem não tenha obtido autorização das entidades responsáveis pela realização dos II Jogos da Lusofonia 2009, que sugira ou crie a falsa impressão de que está autorizada ou de que está, de alguma forma, associada ao evento.2 - A proibição contida no número anterior aplica-se, também, nos casos em que a promoção de produtos, serviços ou estabelecimentos por entidade que, não utilizando qualquer meio previsto no artigo anterior e ainda que reconheça não estar associada aos II Jogos da Lusofonia 2009, seja, porém, passível de criar um risco de associação ao evento ou às respectivas entidades promotoras, independentemente do local ou do momento em que ocorrem.
Artigo 5.º
Contra-ordenações
1 - As infracções previstas nos artigos 3.º e 4.º constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740, se se tratar de pessoa singular, ou com coima de (euro) 4000 a (euro) 44 890, se o infractor for uma pessoa colectiva.2 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas fixadas.
3 - A fiscalização do presente decreto-lei compete à Direcção-Geral do Consumidor, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, no âmbito das respectivas competências.
4 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete:
a) Em matéria de publicidade, à Direcção-Geral do Consumidor;
b) Em matéria de direitos de autor e dos direitos conexos, à Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
c) Nas restantes matérias, nomeadamente as relacionadas com a propriedade industrial, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
5 - Para a aplicação de coimas e determinação do destino a dar aos materiais apreendidos, são competentes:
a) A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, para as infracções em matéria económica e para as previstas no Código da Publicidade;
b) A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, para as infracções previstas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos;
c) O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para as infracções previstas no presente decreto-lei e no Código da Propriedade Industrial;
d) O Instituto dos Registos e do Notariado, para as infracções previstas no regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
6 - A sanção prevista no n.º 1 é aplicada se outra mais grave lhe não couber nos termos da lei aplicável.
Artigo 6.º
Destino do montante das coimas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei tem a seguinte distribuição:a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que fiscaliza;
c) 20 % para a entidade que procede à instrução;
d) 10 % para a entidade que aplica a coima.
Apreensão de objectos, materiais e instrumentos
São sempre apreendidos os objectos em que se manifeste a prática de uma contra-ordenação prevista neste decreto-lei, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para essa prática.
Artigo 8.º
Providências cautelares não especificadas
Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações subsequentes, nos casos em que se verifique qualquer dos ilícitos previstos no presente decreto-lei e sempre que a finalidade não seja, exclusivamente, a apreensão prevista no artigo seguinte, podem ser decretadas providências cautelares, nos termos em que o Código de Processo Civil o estabelece para o procedimento cautelar comum, ou nos termos da Lei 16/2008, de 1 de Abril.
Artigo 9.º
Arresto
1 - À apreensão de produtos, ou de quaisquer outros objectos, em que se manifeste a violação de um direito privativo ou à apreensão dos instrumentos que só possam servir para a prática desses ilícitos é aplicável o regime do arresto.2 - O requerente de arresto faz prova do seu direito privativo e do facto lesivo dessa propriedade.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Bernardo Luís Amador Trindade - José António de Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 17 de Setembro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.