de 7 de Junho
Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, um crédito especial de 150000000$00, a inscrever no segundo dos mencionados Ministérios sob a seguinte forma:
Despesas extraordinárias
Outras despesas extraordinárias
Capítulo 20.º «Secretaria-Geral»:Despesas de capital:
Artigo 499.º «Transferências - Empresas»:
N.º 1 «Subsídio extraordinário, não reembolsável, à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (C. P.), nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 80/73, de 2 de Março» ... 150000000$00 Art. 2.º Para compensação do crédito previsto no artigo anterior é adicionada igual importância à verba descrita em receita extraordinária no capítulo 12.º, grupo 7, artigo 206.º «Títulos a longo prazo - Sector público: Crédito interno», do actual orçamento das receitas do Estado.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 1 de Junho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.