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Despacho Normativo 51/2008, de 1 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.

Texto do documento

Despacho normativo 51/2008

O Decreto-Lei 221/2007, de 29 de Maio, diploma que definiu a missão e as atribuições do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., adiante designado por IDT, I. P., determinou que a organização interna deste Instituto seria prevista nos seus estatutos, os quais foram aprovados pela Portaria 648/2007, de 30 de Maio.

Os estatutos do IDT, I. P., prevêem a possibilidade de, por regulamento interno, operar a desagregação dos departamentos dos serviços centrais por unidades funcionais, bem como definir as equipas que irão constituir as suas unidades de intervenção local e delimitar a área de intervenção territorial destas.

Assim:

Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 12.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º, ambos da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e dos n.os 3 e 8 do artigo 1.º e do artigo 9.º, ambos dos estatutos do IDT, I. P., aprovados pela Portaria 648/2007, de 30 de Maio, determina-se o seguinte:

É aprovado o Regulamento Interno do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., anexo ao presente despacho.

15 de Setembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

ANEXO

Regulamento de Organização e Funcionamento do IDT, I.P.

Capítulo I

Unidades Funcionais dos Departamentos Centrais

Artigo 1.º

Departamento de Intervenção na Comunidade

1 O Departamento de Intervenção na Comunidade (DIC) é constituído por três unidades funcionais, designadas por Núcleo de Prevenção (NP), Núcleo de Redução de Danos (NRD) e Núcleo de Atendimento e Informação (NAI), dirigidas cada uma por um Responsável de Núcleo, cargo de direcção de nível 3.

2 Ao Núcleo de Prevenção (NP) cabe o exercício das competências definidas nas alíneas a), b), c), d), e), g), h) e i) do artigo 3.º dos estatutos do IDT, I.P., no que respeita à prevenção.

3 Ao Núcleo de Redução de Danos (NRD) cabe o exercício das competências definidas nas alíneas a), b), c), d), e), g), h) e i) do artigo 3.º dos estatutos do IDT, I.P., no que respeita à redução de riscos e minimização de danos.

4 Ao Núcleo de Atendimento e Informação (NAI) cabe o exercício das competências definidas nas alíneas a), e), f), g), h) e i) do artigo 3.º dos estatutos do IDT, I.P., no que respeita ao atendimento e informação.

Artigo 2.º

Departamento de Tratamento e Reinserção

1 O Departamento de Tratamento e Reinserção é constituído por três unidades funcionais, designadas por Núcleo de Tratamento (NT), Núcleo de Reinserção (NR) e Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF), dirigidas cada uma por um Responsável de Núcleo, cargo de direcção de nível 3.

2 Ao Núcleo de Tratamento (NT) cabe o exercício das competências definidas nas alíneas a) a h) e l) do artigo 4.º dos estatutos do IDT, I.P., no que respeita ao tratamento.

3 Ao Núcleo de Reinserção (NR) cabe o exercício das competências definidas nas alíneas a) a h) e l) do artigo 4.º dos estatutos IDT, I.P., no que respeita à reinserção.

4 Ao Núcleo de Licenciamento e Fiscalização (NLF) cabe o exercício das competências definidas nas alíneas i), j) e l) do artigo 4.º dos estatutos IDT, I.P., no que respeita ao licenciamento e fiscalização.

5 Junto do Departamento de Tratamento e Reinserção funciona o Conselho Clínico Interno, ao qual não é aplicável estatuto remuneratório específico, presidido pelo Director do Departamento, que é simultaneamente o Director Clínico Nacional, e constituído pelos responsáveis clínicos regionais, e ainda, caso o Director assim o determine, por especialistas das áreas em discussão, nomeadamente do álcool e outras dependências, que deverá ser convocado sempre que se trate de aprovar linhas de orientação técnica para a intervenção, o acompanhamento, a monitorização e a avaliação dos programas e projectos terapêuticos.

6 No Departamento existirá um Coordenador Nacional de Enfermagem, a designar pelo Conselho Directivo de entre os enfermeiros supervisores e enfermeiros-chefes do IDT, I.P., a quem compete coordenar o planeamento, a implementação e a avaliação dos cuidados e dos profissionais de enfermagem, nos termos da legislação em vigor.

7 No Departamento existirá igualmente um Coordenador Nacional de Serviços Farmacêuticos, a quem compete coordenar as actividades relacionadas com a aquisição e distribuição de produtos farmacêuticos, bem como a articulação com entidades externas, nos termos da legislação aplicável.

8 Ao Coordenador Nacional de Enfermagem e ao Coordenador Nacional de Serviços Farmacêuticos não é aplicável estatuto remuneratório específico.

Artigo 3.º

Departamento de Planeamento e Administração Geral

1 O Departamento de Planeamento e Administração Geral (DPAG) é constituído por quatro unidades funcionais, designadas por Núcleo de Gestão Económica e Financeira (NGEF), Núcleo de Gestão de Recursos Humanos (NGRH), Núcleo de Informática (NI) e Núcleo de Gestão e Planeamento (NGP), dirigidas cada uma por um Responsável de Núcleo, cargo de direcção de nível 3.

2 Ao Núcleo de Gestão Económica e Financeira (NGEF), que poderá ser constituído por equipas, no máximo de duas, cabe o exercício das competências definidas nas alíneas d), e) e h) do artigo 5.º dos estatutos do IDT, I.P., designadamente:

a) Participar na definição das políticas financeira e orçamental do IDT, I.P., e sua execução;

b) Elaborar o orçamento anual de receitas próprias, de funcionamento e do PIDDAC, propor a sua afectação aos Serviços e proceder à avaliação da sua execução;

c) Propor metodologias e normas de actuação relativamente a matérias financeiras, aquisição de bens e serviços e património e assegurar o cumprimento das mesmas;

d) Elaborar a Conta de Gerência do IDT, I.P.;

e) Proceder à avaliação financeira dos projectos financiados pelo IDT, I.P., apoiar a elaboração de candidaturas a fundos comunitários, colaborar no seu acompanhamento, bem como na validação das respectivas execuções financeiras;

f) Proceder à cobrança das receitas a nível nacional;

g) Proceder à gestão financeira, orçamental e patrimonial no que respeita aos Serviços Centrais, promover as aquisições de bens e serviços e processar despesas previamente autorizadas;

h) Organizar e manter actualizados os registos patrimoniais, nomeadamente o inventário e cadastro de bens.

3 - Ao Núcleo de Gestão de Recursos Humanos (NGRH) cabe o exercício das competências definidas nas alíneas b), c), g) e h) do artigo 5.º dos estatutos do IDT, I.P., designadamente:

a) Adequar as políticas de recursos humanos à missão do Organismo, no estrito cumprimento das determinações governamentais;

b) Gerir os recursos humanos, propor práticas de gestão adequadas e normalizar procedimentos com os diferentes serviços;

c) Elaborar o Balanço Social do IDT, I.P.;

d) Proceder à organização, gestão e manutenção dos processos individuais dos profissionais afectos aos Serviços Centrais, proceder ao recrutamento, selecção, admissão e cessação de funções;

e) Proceder ao registo da assiduidade, processamento de vencimentos dos profissionais afectos aos Serviços Centrais e demais actos da administração;

f) Assegurar a recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;

g) Assegurar o tratamento de reclamações;

h) Assegurar a divulgação interna de normas e procedimentos necessários à promoção de boas práticas de recursos humanos.

4 - Ao Núcleo de Informática (NI) cabe o exercício das competências definidas nas alíneas f) e h) do artigo 5.º dos estatutos do IDT, I.P., designadamente:

a) Planear, administrar, gerir e monitorizar os serviços e infra-estruturas da rede de comunicação de dados, voz e imagem do IDT, I.P., no sentido de assegurar o desempenho adequado face aos fluxos de tráfego registados;

b) Gerir e assegurar a manutenção do software e do equipamento informático e de telecomunicações, articulando sempre que necessário com as diversas entidades externas;

c) Assegurar a manutenção correctiva e evolutiva do Sistema de Informação do IDT, I.P., promovendo a sua adequação às necessidades dos profissionais e do Instituto;

d) Apoiar e formar as diversas unidades orgânicas na utilização do equipamento informático e de comunicações;

e) Definir regras de utilização do equipamento informático aos utilizadores;

f) Propor as normas e procedimentos necessários à definição e aplicação de políticas, no âmbito da utilização, configuração e aquisição de equipamento informático, de forma a garantir a homogeneidade de procedimentos e do parque informático;

g) Assegurar o suporte técnico dos sítios web do IDT, I.P.

5 - Ao Núcleo de Gestão e Planeamento (NGP) cabe o exercício das competências definidas nas alíneas a), b), e h) do artigo 5.º dos estatutos do IDT, I.P., designadamente:

a) Elaborar instrumentos de planeamento da actividade, designadamente o plano e o relatório de actividades anuais do IDT, I.P., numa óptica de gestão por objectivos, e acompanhar a sua execução;

b) Proceder de forma sistemática à recolha, análise, tratamento e consolidação de informação relativa aos indicadores de gestão das áreas de intervenção do IDT, I.P.;

c) Elaborar estudos de diagnóstico da situação na área da gestão e planeamento e promover a criação de bases de dados de indicadores que permitam a comparação com padrões nacionais e internacionais;

d) Monitorizar e controlar a aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) e elaborar o relatório anual dos resultados da avaliação.

Artigo 4.º

Departamento de Monitorização, Formação e Relações

Internacionais

1 - O Departamento de Monitorização, Formação e Relações Internacionais é constituído por cinco unidades funcionais, designadas por Núcleo de Estatística (NE), Núcleo de Publicações e Documentação (NPD), Núcleo de Estudos e Investigação (NEI), Núcleo de Formação (NF) e Núcleo de Relações Internacionais (NRI), dirigidas cada uma por um Responsável de Núcleo, cargo de direcção de nível 3.

2 - Ao Núcleo de Estatística (NE) cabe o exercício das competências definidas nas alíneas a), c) e j) do artigo 6.º dos estatutos do IDT, I.P., designadamente:

a) Estudar e desenvolver, em articulação com as instâncias competentes, metodologias de recolha e análise de dados e informação em matéria de drogas, álcool e toxicodependências, de modo a assegurar a comparabilidade e qualidade dos mesmos, e permitir a elaboração de indicadores que identifiquem atempadamente padrões e tendências e sirvam de apoio à decisão e às intervenções nesta área;

b) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados reunidos nos serviços públicos e organizações privadas com intervenção em matéria de drogas, álcool e toxicodependências, incluindo as informações previstas no artigo 64.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro;

3 - Ao núcleo de Publicações e Documentação (NPD) cabe o exercício das competências definidas nas alíneas a), d) e j) do artigo 6.º dos estatutos do IDT, I.P., designadamente:

a) Recolher, tratar e divulgar a informação documental científica, técnica e jurídica sobre as drogas, o álcool e as toxicodependências, gerir o espólio documental do IDT, I.P., e assegurar o atendimento ao público que a ele se dirija;

b) Apoiar a edição e divulgação das publicações do IDT, I.P., incluindo a revista Toxicodependências, de acordo com as competências em cada momento delegadas pelo Conselho Directivo;

c) Coordenar e actualizar os conteúdos do sítio web do IDT, I.P.

4 - Ao Núcleo de Estudos e Investigação (NEI) cabe o exercício das competências definidas nas alíneas a), e) e j) do artigo 6.º dos estatutos do IDT, I.P., designadamente:

a) Promover, acompanhar e divulgar investigação científica sobre as drogas, o álcool e as toxicodependências, através da elaboração de pareceres técnico-científicos, celebração de protocolos, acordos de colaboração ou contratos com entidades, públicas ou privadas, designadamente com instituições universitárias;

b) Desenvolver e acompanhar estudos sobre as drogas, o álcool e as toxicodependências, bem como proceder ao desenvolvimento de metodologias e instrumentos de recolha e análise de dados que sirvam de referência para a definição e avaliação de intervenções nas áreas de missão do IDT, I.P.

5 - Ao Núcleo de Formação (NF) cabe o exercício das competências definidas nas alíneas a), f), g) e j) do artigo 6.º dos estatutos do IDT, I.P., designadamente:

a) Promover e coordenar a intervenção formativa executada pelo IDT, I.P., nomeadamente pelos seus Serviços Centrais e desconcentrados, colaborando na identificação de necessidades de formação, consolidando os indicadores de execução relativos a esta actividade, e elaborando pareceres técnico-pedagógicos e normativos;

b) Apoiar os Serviços Centrais e desconcentrados do IDT, I.P., particularmente na elaboração de conteúdos programáticos e na implementação de programas de formação e respectiva avaliação, respondendo a solicitações externas nesta matéria, extensivas à Bolsa de Formadores interna;

c) Analisar, em articulação com o DPAG, e apresentar projectos de formação do IDT, I.P., com financiamento comunitário, controlando a sua execução, no respeitante à componente técnico-pedagógica;

6 - Ao Núcleo de Relações Internacionais (NRI) cabe o exercício das competências definidas nas alíneas a), b), h), i) e j) do artigo 6.º dos estatutos do IDT, I.P., designadamente:

a) Assegurar a articulação permanente com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, nomeadamente através do cumprimento das suas obrigações enquanto membro da Rede Europeia de Informação sobre Toxicodependências;

b) Assegurar a participação e a coordenação da representação nacional em organizações multilaterais ou regionais e nas diversas instâncias da União Europeia, bem como noutros fóruns de âmbito internacional relativos às drogas, ao álcool e às toxicodependências;

c) Assegurar o cumprimento das obrigações do Estado Português junto das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da União Europeia, designadamente coordenando a resposta nacional a questionários solicitados por estes organismos;

d) Estudar e analisar as implicações resultantes da participação de Portugal em acordos de cooperação multilateral ou bilateral sobre drogas, álcool e toxicodependências e acompanhar a preparação e execução desses acordos internacionais;

e) Analisar, desenvolver e executar projectos de cooperação internacional em matéria de drogas, álcool e toxicodependências, designadamente com os países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da Comunidade Ibero-Americana, bem como acompanhar os projectos de cooperação internacional desenvolvidos pelas Delegações Regionais.

Capítulo III

Serviços Desconcentrados

Artigo 5.º

Núcleos das Delegações Regionais

1 - Cada uma das Delegações Regionais compreende um Núcleo de Apoio Técnico (NAT) e um Núcleo Apoio Geral (NAG), cada um dirigido por um Responsável de Núcleo, cargo de direcção de nível 3.

2 - Ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT), que poderá ser constituído por equipas, no máximo de uma por área de missão e uma para as áreas transversais, e que integra, ainda, um responsável clínico regional e um responsável de enfermagem regional, designados pelo delegado regional, respectivamente, de entre os médicos e os enfermeiros supervisores ou enfermeiros chefes do Serviço, compete:

a) Elaborar os relatórios anuais e preparar os planos de actividades anuais e plurianuais da Delegação Regional;

b) Identificar as necessidades formativas dos profissionais da região, elaborando o respectivo Plano de Formação, e planificar, executar e avaliar as acções de formação dirigidas interna e ou externamente;

c) Assegurar a implementação e adequado funcionamento dos procedimentos e meios de recolha de dados e desenvolver estudos ou investigações que permitam apurar indicadores evolutivos de caracterização da população-alvo do IDT, I.P., das intervenções que realiza e dos respectivos resultados;

d) Colaborar na produção de instrumentos e materiais de apoio ou divulgação da acção do IDT, I.P.;

e) Emitir pareceres sobre propostas de implementação de projectos emanados das Unidades de Intervenção Local ou de outras organizações públicas ou privadas que se candidatem a apoios do IDT, I.P., e acompanhar e ou supervisionar a respectiva execução.

3 - Ao Núcleo de Apoio Geral (NAG), que poderá ser constituído por equipas, no máximo de três, compete:

a) Assegurar todos os actos administrativos e de planeamento tendentes a uma correcta e funcional gestão dos recursos humanos e, em especial, organizar serviços de apoio técnico comuns que respondam às solicitações das Unidades de Intervenção Local, sempre que estas não disponham de meios próprios;

b) Participar na preparação das propostas orçamentais e assegurar a elaboração de contas, em articulação com os Serviços Centrais;

c) Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos ao pessoal, em articulação com os Serviços Centrais;

d) Promover a aquisição de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da Delegação Regional, em articulação com os Serviços Centrais;

e) Assegurar a recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo de correspondência;

f) Cuidar da conservação, limpeza e manutenção das instalações e equipamentos;

g) Gerir o respectivo contingente de viaturas;

h) Manter actualizado o inventário geral dos bens afectos à Delegação Regional;

i) Assegurar as operações de natureza administrativa relacionadas com o desenvolvimento das actividades da Delegação Regional;

j) Assegurar a correcta gestão do parque informático, promovendo a sua actualização, bem como assegurar a manutenção dos equipamentos e gestão de hardware.

Artigo 6.º

Unidades de Intervenção Local

1 Na dependência da Delegação Regional respectiva e de acordo com o n.º 6 do artigo 1.º dos estatutos do IDT, I.P., existem as seguintes Unidades de Intervenção Local:

a) Centros de Respostas Integradas, adiante designados por CRI;

b) Unidades de Desabituação, adiante designadas por UD;

c) Comunidades Terapêuticas, adiante designadas por CT;

d) Unidades de Alcoologia, adiante designadas por UA.

2 Os CRI, as UD, as CT e as UA são dirigidos por um Director, cargo de direcção de nível 3, que nas UD e UA será médico;

3. Aos CRI compete executar as acções promovidas pela Delegação Regional e Serviços Centrais no que respeita à prevenção das toxicodependências e alcoolismo, bem como à prestação de cuidados integrados e globais a doentes toxicodependentes e doentes com síndrome de abuso ou dependência de álcool, seguindo as modalidades terapêuticas mais adequadas a cada situação, em regime de ambulatório, com vista ao tratamento, redução de danos e reinserção desses doentes.

4 Às UD compete, designadamente, realizar o tratamento de síndromes de privação em doentes toxicodependentes e doentes com síndrome de abuso ou dependência de álcool, sob responsabilidade médica, em regime de internamento.

5 Às CT compete prestar cuidados a doentes toxicodependentes e doentes com síndrome de abuso ou dependência de álcool que necessitem de internamento prolongado, com apoio psicoterapêutico e socioterapêutico, sob supervisão psiquiátrica.

6 Às UA compete prestar cuidados integrados e globais, em regime ambulatório ou de internamento, sob responsabilidade médica, a doentes com síndrome de abuso ou dependência de álcool, seguindo as modalidades de tratamento mais adequadas a cada situação e apoiando as actividades de intervenção dos CRI na área da alcoologia, enquanto unidades especializadas, de referência, com competências de formação específica.

7 Em cada CRI, UD e UA existe um responsável de enfermagem designado pelo Delegado Regional sob proposta do responsável regional de enfermagem, preferencialmente de entre enfermeiros chefes ou enfermeiros especialistas, a quem compete coordenar a intervenção de enfermagem nas referidas unidades, em colaboração directa com o respectivo Director e com o responsável regional de enfermagem, e ao qual não é aplicável estatuto remuneratório específico.

8 - Compete aos Dirigentes das Unidades previstas nos números anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento quanto ao Director do CRI, assegurar a organização e a qualidade dos serviços prestados aos utentes ou à população beneficiária da intervenção do IDT, I.P., e, em especial:

a) Definir a organização da prestação de serviços e emitir orientações técnicas;

b) Promover processos de garantia e de melhoria contínua da qualidade dos serviços;

c) Organizar e supervisionar, em consonância com a Delegação Regional e Serviços Centrais, as actividades de formação e investigação;

d) Elaborar planos de actividades anuais ou plurianuais;

e) Elaborar relatórios anuais;

f) Enviar à Delegação Regional as notas de receitas e de despesas realizadas e a estimativa das despesas a realizar no mês seguinte.

g) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo respectivo Delegado Regional.

Artigo 7.º

Centro de Respostas Integradas

1 Os Centros de Respostas Integradas (CRI) são estruturas locais de cariz operativo e de administração, referenciados a um território definido e dispondo de equipas técnicas especializadas para as diversas áreas de missão, englobando as unidades, recursos e estruturas do IDT, I.P., dedicadas ao tratamento, prevenção, reinserção e redução de danos do respectivo território.

2 A estrutura orgânica dos CRI inclui o Director de CRI, o Conselho de Coordenadores, as Equipas Técnicas Especializadas das áreas de missão e a Equipa Administrativa.

3 As Equipas Técnicas Especializadas das áreas de missão, bem como a Equipa Administrativa, têm Coordenadores de equipa.

4 De acordo com a especificidade e necessidades territoriais, uma equipa pode assegurar duas ou mais áreas de missão.

5 O Coordenador de cada Equipa Técnica Especializada da área do tratamento é um médico, podendo, em casos excepcionais e quando justificável pela especificidade da unidade e da sua missão, ser designado coordenador um técnico superior de saúde da área da psicologia clínica.

6 Os Coordenadores das Equipas Técnicas Especializadas das restantes áreas de missão são técnicos superiores da área das ciências da saúde e ou sociais e humanas com competências nas áreas da toxicodependência, alcoolismo ou outras dependências.

7 Os coordenadores referidos nos n.os 3, 5 e 6 do presente artigo são nomeados pelo Delegado Regional sob proposta do Director do CRI, não lhes sendo aplicável estatuto remuneratório específico.

Artigo 8.º

Competências do Director de CRI

1 O Director do CRI exerce as suas competências nos termos previstos no presente Regulamento.

2 Compete, em especial, ao Director de CRI:

a) Dirigir as equipas que constituem o CRI, de modo a garantir o cumprimento do plano de acção e os princípios orientadores da actividade do IDT, I.P.;

b) Coordenar a gestão dos processos e determinar os actos necessários ao seu desenvolvimento;

c) Presidir ao conselho de coordenadores do CRI;

d) Gerir os recursos humanos e materiais disponíveis e garantir a sua máxima rendibilização;

e) Assegurar a representação local externa do CRI e, quando superiormente designado para tal, do IDT, I.P.;

f) Assegurar a realização de reuniões com os representantes da população do território abrangido pelo CRI, no sentido de dar a conhecer a acção local do CRI e as actividades consignadas na missão e plano de actividades do IDT, I.P.

Artigo 9.º

Conselho de Coordenadores do CRI

1 O Conselho de Coordenadores é constituído por todos os Coordenadores das Equipas Técnicas das áreas de missão instaladas no território de intervenção do CRI e referidos nos n.os 3, 5 e 6 do artigo 7.º do presente Regulamento e, ainda, caso o Director assim o determine, pelo responsável de enfermagem desse CRI e por especialistas das áreas em discussão.

2 Compete ao Conselho de Coordenadores a orientação necessária à observância das normas emitidas pelas entidades competentes e a promoção de procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade das respostas oferecidas.

3. Compete também ao Conselho de Coordenadores:

a) Cooperar com o Director do CRI na articulação e integração das respostas praticadas;

b) Elaborar e manter actualizado um manual de boas práticas;

c) Elaborar pareceres técnicos sobre as actividades propostas sempre que lhe for solicitado;

d) Avaliar o grau de qualidade dos serviços prestados, o grau de satisfação dos utentes do CRI e dos profissionais da equipa;

e) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais e dos planos anuais ou plurianuais.

4 O Conselho de Coordenadores reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director do CRI.

5 De todas as sessões do Conselho de Coordenadores serão elaboradas sinopses a enviar à Delegação Regional respectiva.

6 Ao Conselho de Coordenadores não é aplicável estatuto remuneratório específico.

Artigo 10.º

Coordenador de Equipa Técnica Especializada

1 O Coordenador da Equipa Técnica Especializada exerce as suas competências nos termos previstos no presente Regulamento.

2 Compete, em especial, ao Coordenador de Equipa:

a) Coordenar as actividades da equipa pluridisciplinar, de modo a garantir o cumprimento do plano de acção e os princípios orientadores da actividade do CRI e do IDT, I.P.;

b) Sem prejuízo da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento, gerir os recursos humanos e materiais disponíveis na equipa e garantir a sua máxima rendibilização;

c) Integrar o Conselho de Coordenadores do CRI;

d) Enviar atempadamente ao Director do CRI toda a documentação relativa à gestão dos recursos, bem como os documentos estatísticos em uso no IDT, I.P., e formular os pedidos e projectos que entender necessários para a execução das actividades operativas técnicas;

f) Colaborar com o Director do CRI na execução do relatório e plano de actividades anuais;

g) Representar externamente a sua equipa ou o CRI, sempre que tal lhe seja solicitado superiormente;

h) Garantir a execução de toda a actividade da equipa dentro do conceito de boas práticas.

Artigo 11.º

Coordenador da Equipa de Apoio Administrativo

1 - Compete ao Coordenador da Equipa de Apoio Administrativo do CRI:

a)Coordenar os elementos da sua equipa de modo a assegurar a organização de toda a documentação do expediente geral, recursos humanos, contabilidade e aprovisionamento e gestão de stocks e enviá-los atempadamente à Delegação Regional, de acordo com as normas e prazos por aquela estabelecidos;

b) Manter os arquivos e ficheiros organizados e em dia;

c) Assessorar administrativamente o Director do CRI;

d) Articular com o Núcleo de Apoio Geral toda a actividade da Equipa.

Artigo 12.º

Recursos Físicos, Técnicos, Humanos e Financeiros

1 O CRI afecta às Equipas Técnicas Especializadas das áreas de missão os recursos que lhe forem distribuídos pela Delegação Regional e que sejam julgados necessários ao cumprimento do plano de acção, procedendo à partilha desses recursos segundo o princípio da economia de meios, e gere os recursos comuns a todas as equipas da sua área territorial.

2 Tendo em vista a utilização eficiente dos recursos comuns e a correcta execução das respostas integradas, devem ser criados instrumentos que favoreçam e assegurem a articulação das actividades das diversas unidades funcionais.

Artigo 13.º

Unidade de Desabituação - Centro das Taipas

1 A Unidade de Desabituação - Centro das Taipas exerce as competências definidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do presente Regulamento, sendo dirigida pelo médico Director referido no n.º 2 do mesmo artigo.

2 É aplicável à Unidade de Desabituação - Centro das Taipas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 7.º a 12.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Âmbito Territorial das Unidades de Intervenção Local

1 - As Unidades de Intervenção Local previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 1.º dos estatutos do IDT, I.P., têm o seguinte âmbito territorial:

a) CRI de Braga - concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela.

b) CRI de Bragança - concelhos de Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Torre de Moncorvo, Vimioso e Vinhais.

c) CRI do Porto Oriental - concelhos de Castelo de Paiva, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel e Valongo e freguesias de Bonfim, Campanhã e Santo Ildefonso, do concelho do Porto.

d) CRI do Porto Central - concelhos de Amarante, Baião, Cinfães, Espinho, Oliveira de Azeméis, Marco de Canavezes, Santa Maria da Feira, Arouca, São João da Madeira, Vale de Cambra e Vila Nova de Gaia e freguesias de Cedofeita, Miragaia, Paranhos, Ramalde, São Nicolau, Sé e Vitória, do concelho do Porto.

e) CRI do Porto Ocidental - concelhos de Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila do Conde e freguesias de Aldoar, Foz do Douro, Lordelo do Ouro, Massarelos e Nevogilde, do concelho do Porto.

f) CRI de Viana do Castelo - concelhos de Arcos de Valdevez, Caminha, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Ponte da Barca, Melgaço, Monção, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

g) CRI de Vila Real - concelhos de Alijó, Armamar, Boticas, Chaves, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Penedono, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, São João da Pesqueira, Santa Marta de Penaguião, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.

h) CRI de Aveiro - concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga, Vagos.

i) CRI de Coimbra - concelhos de Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua, Vila Nova de Poiares.

j) CRI de Castelo Branco - concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Mação, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei, Vila Velha de Ródão.

k) CRI de Leiria - concelhos de Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande, Pombal, Porto de Mós.

l) CRI da Guarda - concelhos de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Mêda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso.

m) CRI de Viseu - concelhos de Carregal do Sal, Castro d'Aire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, São Pedro do Sul, Santa Comba Dão, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu, Vouzela.

n) CRI de Lisboa Ocidental - concelhos de Amadora, Cascais, Oeiras e Sintra, e freguesias de Santa Maria de Belém, São Francisco Xavier e Ajuda, do concelho de Lisboa.

o) CRI de Lisboa Oriental - concelhos de Loures, Odivelas, Vila Franca de Xira e freguesias de Alto do Pina, Beato, Encarnação, Marvila, São João e Santa Maria dos Olivais, do concelho de Lisboa.

p) CRI do Oeste - concelhos de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Mafra, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

q) CRI do Ribatejo - concelhos de Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

r) CRI de Setúbal - concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

s) CRI de Évora - concelhos de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Reguengos, Redondo, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.

t) CRI do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral - concelhos de Alcácer do Sal, Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Beja, Barrancos, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Grândola, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Santiago do Cacém, Serpa, Sines e Vidigueira.

u) CRI de Portalegre - concelhos de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sôr, Portalegre, Sousel.

v) CRI do Algarve - concelhos de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as Unidades de Intervenção Local, previstas na alínea b) do n.º 6 do artigo 1.º dos estatutos do IDT, I.P., tendo âmbito territorial nacional, exercem preferencialmente a sua actividade nos seguintes territórios:

a) Unidade de Desabituação do Norte: o correspondente ao da Delegação Regional do Norte;

b) Unidade de Desabituação de Coimbra: o correspondente ao da Delegação Regional do Centro;

c) Unidade de Desabituação do Algarve: o correspondente ao das Delegações Regionais do Alentejo e Algarve.

3 A Unidade de Desabituação - Centro das Taipas tem, no que respeita às competências referidas no n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento, o âmbito territorial correspondente à Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo e, no que respeita às competências previstas no n.º 3 do mesmo artigo, o seguinte:

freguesias de Alcântara, Alvalade, Ameixoeira, Anjos, Benfica, Campo Grande, Campolide, Carnide, Castelo, Charneca, Coração de Jesus, Graça, Lapa, Lumiar, Madalena, Mártires, Mercês, Nossa Senhora de Fátima, Pena, Penha de França, Prazeres, Sacramento, Santa Catarina, Santa Engrácia, Santa Isabel, Santa Justa, Santiago, Santo Estêvão, Santos-o-Velho, São Cristóvão, São Lourenço, Santo Condestável, São Domingos de Benfica, São João de Brito, São João de Deus, São Jorge de Arroios, São José, São Mamede, São Miguel, São Nicolau, São Paulo, São Sebastião da Pedreira, São Vicente de Fora, Sé e Socorro, do concelho de Lisboa.

4. As Unidades de Intervenção Local previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo âmbito territorial nacional, exercem preferencialmente a sua actividade nos seguintes territórios:

a) Comunidade Terapêutica Ponte da Pedra: o correspondente ao da Delegação Regional do Norte;

b) Comunidade Terapêutica Arco-íris, de Coimbra: o correspondente ao da Delegação Regional do Centro;

c) Comunidade Terapêutica do Restelo: o correspondente ao da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

5 As Unidades de Intervenção Local previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo âmbito territorial nacional, exercem preferencialmente a sua actividade nos seguintes territórios:

a) Unidade de Alcoologia do Porto: o correspondente à Delegação Regional do Norte;

b) Unidade de Alcoologia de Coimbra Maria Lucília Mercês de Mello: o correspondente à Delegação Regional do Centro;

c) Unidade de Alcoologia de Lisboa: o correspondente à Delegação de Lisboa e Vale do Tejo, apoiando ainda as Delegações Regionais do Alentejo e Algarve.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/01/plain-239665.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 221/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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