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Despacho 24534/2008, de 1 de Outubro

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Sumário

Autoriza a constituição da comissão de negociação da alteração ao contrato de concessão da LUSOPONTE, relativo à aplicação do IVA à travessia do Tejo.

Texto do documento

Despacho 24534/2008

Considerando que o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 12 de Junho de 2008, no qual a República Portuguesa foi declarada parte vencida, decidiu no sentido de:

«Ao manter em vigor uma taxa reduzida de 5 % do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às portagens cobradas pela travessia rodoviária do Tejo em Lisboa, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 12.º e 28.º da Sexta Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.» Considerando a necessidade de se iniciarem negociações com a concessionária por forma a cumprir-se o determinado pelo supra-referido acórdão, determina-se, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 141/2006, o seguinte:

1 - A constituição da comissão de negociação da alteração ao contrato de concessão da LUSOPONTE, constituída pelos seguintes elementos:

a) Coordenador: Luís Ferreira;

b) Membro efectivo: Rui Filipe Moura Gomes, indicado pelo Ministro de Estado e das Finanças;

c) Membro efectivo: Nuno Ivo Gonçalves, indicado pelo Ministro de Estado e das Finanças;

d) Membro efectivo: Pedro Silva Costa, indicado pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

e) Membro efectivo: Rui Manteigas, indicado pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

f) Membro suplente: Rui Campos Laires, indicado pelo Ministro de Estado e das Finanças;

g) Membro suplente: Pedro Durão Lopes, indicado pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - A participação na presente equipa de projecto não confere direito a qualquer remuneração adicional, sendo as despesas decorrentes do seu funcionamento repartidas pelos orçamentos dos serviços e organismos de origem.

3 - O apoio administrativo ao funcionamento da comissão é prestado pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E.

29 de Agosto de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/01/plain-239659.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 86/2003 - Ministério das Finanças

    Define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 141/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, revendo o regime jurídico aplicável à intervenção do Estado na definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global de parcerias público-privadas. Republicado com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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