de 31 de Dezembro
1. Os estudos preparatórios da Portaria 253/71, de 13 de Maio, que aprovou o Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos, tinham evidenciado certas características peculiares dos contratos de trabalho celebrados entre os organismos corporativos da lavoura e os seus empregados, designadamente no que se refere às categorias profissionais, correspondendo, aliás, a funções bem definidas e exclusivas desse sector corporativo.Por outro lado, a Corporação da Lavoura, oportunamente ouvida, considerou aquele Estatuto financeiramente inexequível para os organismos que representa e para ela própria.
Nessa conformidade, julgou-se conveniente elaborar um diploma autónomo para regulamentar as condições de trabalho dos empregados dos organismos corporativos da lavoura.
2. Tendo aqui pleno cabimento os fundamentos apontados no preâmbulo da Portaria 253/71, de 13 de Maio, para excluir a via convencional como meio de definir, genèricamente, as condições de trabalho e fixar as remunerações dos empregados corporativos, optou-se também agora pela emanação de uma portaria.
Para o efeito foi nomeada uma comissão técnica, composta por representantes do Ministério das Corporações e Previdência Social, Secretaria de Estado da Agricultura, Corporação da Lavoura e federações de sindicatos dos empregados de escritório.
O estatuto que se publica em anexo resultou, bàsicamente, do texto apresentado por essa comissão, que evidenciou o louvável propósito de o aproximar, quanto possível, do Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos já em vigor.
3. O campo de aplicação do estatuto foi limitado à Corporação da Lavoura, grémios da lavoura e suas federações.
Na verdade, as Casas do Povo são organismos de cooperação social, representação profissional e de previdência e assistência, funções que lhes conferem um lugar muito especial dentro da organização corporativa. E, por outro lado, o progressivo alargamento das suas atribuições de previdência e assistência acabará por determinar a integração do pessoal administrativo de grande número desses organismos nos quadros das instituições de previdência, com a consequente subordinação ao respectivo estatuto.
4. O estatuto fixa regalias e remunerações mínimas, pelo que os organismos, para tanto com disponibilidades, poderão, designadamente através dos seus regulamentos internos, conferir melhores regalias e pagar remunerações mais elevadas aos empregados ao seu serviço.
Nestes termos, com o parecer favorável da Secretaria de Estado da Agricultura e da Corporação da Lavoura e ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, observar o seguinte:
1.º É aprovado o Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos da Lavoura, cujo texto se publica em anexo à presente portaria.
2.º Os contratos de trabalho celebrados entre os organismos corporativos da lavoura e trabalhadores a que não seja aplicável o Estatuto anexo regem-se pela lei geral.
3.º Mantêm-se os contratos em vigor à data da publicação da presente portaria em tudo o que implique regime mais favorável para os empregados, sem prejuízo de lhes poderem ser aplicáveis as disposições das convenções colectivas a celebrar pelos respectivos organismos para regulamentação das condições de trabalho da actividade ou profissão que enquadram, quando impliquem também tratamento mais favorável.
4.º Para efeito das regalias estabelecidas nos artigos 15.º, 16.º e 32.º do Estatuto anexo, contar-se-á apenas o tempo de serviço a partir da entrada em vigor da presente portaria.
5.º Os organismos ficam obrigados a reestruturar, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de remunerações, os quadros do pessoal de acordo com as disposições do Estatuto anexo, devendo remetê-los, bem como as relações dos empregados ao seu serviço, ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e aos sindicatos respectivos no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta portaria.
6.º Ficam revogadas as bases para uniformização das categorias, vencimentos e admissão do pessoal dos grémios da lavoura aprovadas por despacho de 10 de Fevereiro de 1944.
7.º O Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos da Lavoura começará a vigorar no território do continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Janeiro de 1972.
O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.
Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos da Lavoura
Artigo 1.º - 1. Os contratos de trabalho celebrados entre a Corporação da Lavoura, grémios da lavoura e suas federações e os empregados ao seu serviço que desempenhem as funções referidas no artigo 3.º regem-se pelas normas constantes do presente Estatuto.
2. É aplicável aos contratos referidos no número anterior o Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Estatuto.
Art. 2.º As cláusulas dos contratos de trabalho que não respeitem as condições mínimas fixadas no presente Estatuto consideram-se nulas e automàticamente substituídas por estas.
Art. 3.º Os empregados ao serviço dos organismos corporativos referidos no artigo 1.º que desempenhem as funções abaixo discriminadas são classificados nas seguintes categorias profissionais:
Grupo I
Na Corporação da Lavoura e nas federações de grémios da lavoura
a) Secretário-geral - o empregado como tal qualificado que apoia a actividade da direcção, preparando as questões por ela a decidir, organizando e dirigindo superiormente a actividade dos serviços e aplicando a política da direcção;
b) Adjunto do secretário-geral - o empregado como tal qualificado que, na dependência do secretário-geral, o apoia no exercício das suas funções e o substitui nos seus impedimentos;
c) Director de serviços - o empregado que, na dependência do secretário-geral, superintende em todos os serviços administrativos ou técnicos do organismo, tendo sob as suas ordens dois ou mais chefes de divisão;
d) Chefe de divisão - o empregado que dirige uma divisão administrativa ou técnica do organismo, tendo sob as suas ordens dois ou mais chefes de secção;
e) Técnico - o empregado que desempenha funções equivalentes à de idêntica categoria dos serviços do Estado;
f) Regente agrícola ou florestal - o empregado que desempenha funções equivalentes à de idêntica categoria dos serviços do Estado;
g) Chefe de secção - o empregado que coordena, dirige e fiscaliza o trabalho de empregados do grupo II, na proporção mínima de três profissionais desse grupo por cada chefe de secção.
Nos grémios da lavoura
a) Gerente - o empregado que superintende em todos os serviços, sendo responsável pelos actos de gestão do organismo;b) Adjunto do gerente - o empregado como tal qualificado que apoia o gerente no exercício das suas funções e o substitui nos seus impedimentos;
c) Técnico - o empregado que desempenha funções equivalentes às de idêntica categoria dos serviços do Estado;
d) Regente agrícola ou florestal - o empregado que desempenha funções equivalentes às de idêntica categoria dos serviços do Estado;
e) Chefe de secção - o empregado que coordena, dirige e fiscaliza o trabalho de empregados do grupo II, na proporção mínima de três profissionais desse grupo por cada chefe de secção.
Grupo II
a) Guarda-livros - o empregado que se ocupa da escrituração da contabilidade, sendo responsável pela boa ordem e execução dos trabalhos contabilísticos;b) Escriturário - o empregado dos serviços administrativos e contabilidade em geral que, pela natureza das funções que exerce, não pode ser enquadrado em nenhuma das categorias definidas neste artigo;
c) Caixa - o empregado que tem a seu cargo, como função exclusiva ou predominante, o serviço de recebimentos, pagamentos e guarda de dinheiros e valores;
d) Aspirante - o empregado que completou o tempo de praticante e estagia para escriturário;
e) Dactilógrafo - o empregado que executa serviços dactilográficos redigidos por outrem e, acessòriamente, de registos, cópia ou fotocópia da correspondência, serviço telefónico e arquivo;
f) Telefonista - o empregado que se ocupa predominantemente das ligações telefónicas;
g) Praticante - o empregado menor de 21 anos que inicia a sua carreira, estagiando para aspirante ou dactilógrafo.
Grupo III
a) Cobrador - o empregado que, fora do organismo, efectua, normal e predominantemente, recebimentos, pagamentos e depósitos;b) Fiel - o empregado que tem a seu cargo o recebimento, conferência, guarda e venda de mercadorias;
c) Contínuo - o empregado cuja missão principal consiste em anunciar visitantes, fazer recados, estampilhar ou entregar correspondência e, acessòriamente, assistir o serviço telefónico;
d) Moço de armazém - o empregado que tem como missão principal o movimento braçal de mercadorias;
e) Servente - o empregado adstrito ao serviço de limpeza das instalações e que, acessòriamente, desempenha serviços enumerados para o contínuo;
f) Paquete - o empregado menor de 18 anos que presta os serviços enumerados para o contínuo, com predomínio do serviço externo.
Art. 4.º - 1. A criação de categorias profissionais diferentes das previstas no artigo anterior fica dependente de aprovação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (I. N. T. P.), ouvida a Corporação da Lavoura.
2. Ficam ressalvadas as categorias profissionais existentes à data da publicação do presente Estatuto e não enquadráveis nas previstas no artigo 3.º, as quais se extinguirão, porém, com a cessação dos correspondentes contratos de trabalho.
3. Os empregados contratados nos termos dos números anteriores ficam sujeitos ao presente Estatuto no que lhes for aplicável.
Art. 5.º - 1. Na classificação dos escriturários, cobradores, fiéis e contínuos serão respeitados os quadros de densidade constantes do anexo I.
2. O número de aspirantes, dactilógrafos e praticantes não pode ser superior, no seu conjunto, a 50 por cento dos escriturários.
Art. 6.º - 1. Os organismos são obrigados a remeter ao I. N. T. P., para aprovação, os quadros do pessoal, os quais se consideram aprovados se, no prazo de sessenta dias, a contar da sua entrada nos serviços competentes, não forem objecto de despacho.
2. Os pedidos de alteração dos quadros do pessoal serão sempre acompanhados de notas explicativas que os justifiquem.
Art. 7.º - 1. Juntamente com as contas de exercício serão remetidas ao I. N. T. P.
relações dos empregados ao serviço dos organismos em 31 de Dezembro de cada ano.
2. Relações idênticas serão remetidas simultâneamente aos sindicatos representativos daqueles empregados.
3. As relações devem conter as seguintes indicações: nome completo do empregado, datas de nascimento, admissão e última promoção, habilitações literárias, categoria e remuneração auferida.
Art. 8.º - 1. Não é permitido o exercício simultâneo das funções de dirigente e de empregado do mesmo organismo, ressalvado o disposto no § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 29243, de 8 de Dezembro de 1938, e no § 1.º do artigo 18.º do Decreto 29494, de 22 de Março de 1939.
2. Os empregados não poderão exercer funções em mais do que um organismo corporativo, salvo autorização expressa do I. N. T. P.
3. Os empregados dos organismos corporativos patronais não podem ser dirigentes dos organismos corporativos sindicais, ficando igualmente vedado aos empregados destes últimos o desempenho de funções directivas nos primeiros.
4. O disposto no número anterior não é, porém, aplicável ao exercício de cargos directivos nas secções de actividade que, nos sindicatos nacionais, enquadram os empregados dos organismos corporativos.
Art. 9.º - 1. A idade mínima de admissão ao serviço é de 14 anos para a categoria de paquete, 17 anos para a de praticante e de 18 anos para as restantes categorias referidas no artigo 3.º Art. 10.º - 1. A partir da entrada em vigor do presente Estatuto, só poderão ser admitidos ou promovidos indivíduos que possuam as seguintes habilitações mínimas:
Grupo I - 3.º ciclo do ensino liceal ou equiparação e, para o gerente e adjunto do gerente, as habilitações fixadas no Decreto 32467, de 4 de Dezembro de 1942;
Grupo II - 2.º ciclo do ensino liceal ou equiparação, salvo quanto a telefonistas, que devem possuir o ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparação;
Grupo III - Escolaridade obrigatória segundo a idade.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o provimento nas categorias de secretário-geral e adjunto do secretário-geral fica reservado aos indivíduos licenciados em Direito, Ciências Económicas e Financeiras, Economia, Finanças e pelo Instituto Superior de Agronomia, Escola Superior de Medicina Veterinária e Instituto de Ciências Sociais e Política Ultramarina e diplomados pelo Instituto de Estudos Sociais e Instituto Económico e Social de Évora.
3. Quando as circunstâncias, designadamente o carácter técnico dos organismos, o justifiquem, poderá o I. N. T. P. autorizar o provimento das categorias de secretário-geral e adjunto do secretário-geral de indivíduos habilitados com cursos superiores diferentes dos mencionados no número anterior.
4. O provimento nas categorias de técnico e regente agrícola ou florestal fica reservado, respectivamente, aos indivíduos habilitados com curso superior adequado e diplomados pelas escolas de regentes agrícolas.
5. Os empregados ao serviço dos organismos à data da entrada em vigor do presente Estatuto podem ser promovidos com dispensa das habilitações mínimas referidas no n.º 1 deste artigo, salvo quando a promoção implique mudança de grupo.
6. Em casos excepcionais, poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social autorizar o provimento nas categorias de secretário-geral e adjunto do secretário-geral de indivíduos ao serviço dos organismos à data da entrada em vigor do presente Estatuto não habilitados com curso superior, mas de comprovada competência e longa experiência.
Art. 11.º - 1. A chefia dos serviços incumbe ao empregado de categoria profissional mais elevada, sem que tal implique a sua promoção.
2. Nos organismos onde existam mais de seis empregados do grupo II, o chefe dos serviços terá uma categoria não inferior à de chefe de secção.
3. O lugar de chefia de qualquer serviço só pode ser temporàriamente desempenhado por empregado de categoria imediatamente inferior durante os períodos de impossibilidade de prestação de serviço do respectivo chefe.
Art. 12.º - 1. Nos contratos de trabalho sem prazo haverá sempre um período experimental de sessenta dias.
2. Findo o período experimental, os contratos de trabalho revestirão a forma escrita, sendo obrigatòriamente remetidos ao I. N. T. P. nos dez dias subsequentes.
Art. 13.º As promoções dos empregados são da competência da direcção e devem ser feitas, quanto possível, de entre os empregados das categorias imediatamente inferiores, tendo em consideração:
1.º A competência, zelo e assiduidade ao serviço;
2.º O grau de habilitações literárias;
3.º A antiguidade.
Art. 14.º Os paquetes serão promovidos a contínuos de 2.ª classe logo que atinjam 18 anos de idade.
Art. 15.º Os praticantes serão promovidos a aspirantes ou dactilógrafos logo que completem um ano de estágio.
Art. 16.º - 1. Os aspirantes e dactilógrafos serão promovidos a terceiros-escriturários logo que completem três anos de serviço na categoria ou atinjam 24 anos de idade.
2. A promoção dos dactilógrafos a terceiros-escriturários é efectuada sem prejuízo de continuarem adstritos ao seu serviço próprio.
3. Se, reunidos os requisitos para a promoção, os aspirantes, dactilógrafos e paquetes não tiverem vaga no quadro, ficarão na posição de supranumerários, ocupando a primeira vaga que ocorrer no organismo.
4. Os supranumerários não determinam abertura de vaga no quadro.
Art. 17.º Deliberada a promoção de qualquer empregado, será celebrado adicional ao contrato de trabalho.
Art. 18.º Ficam obrigados a prestar caução ou fiança idóneas os chefes de secção de contabilidade, os guarda-livros e os que tenham à sua guarda dinheiro, mercadorias ou valores, bem como os empregados responsáveis pela chefia dos serviços.
Art. 19.º O período normal de trabalho é de trinta e seis horas semanais para os empregados das categorias referidas nos grupos I e II, bem como para os cobradores, e de quarenta e uma horas e trinta minutos para os empregados das restantes categorias referidas no grupo III.
Art. 20.º O secretário-geral fica desde já isento do horário de trabalho, compreendendo-se na sua remuneração a retribuição especial devida por aquela isenção.
Art. 21.º - 1. Os empregados têm direito, anualmente, a um período de férias remuneradas, que não será inferior a:
a) Quinze dias, para os empregados com menos de três anos de serviço;
b) Vinte e um dias, para os empregados com três ou mais anos de serviço e menos de dez;
c) Vinte e oito dias, para os empregados com dez ou mais anos de serviço;
2. O período de férias remuneradas não pode exceder trinta dias em cada ano.
Art. 22.º - 1. Os empregados com bom e efectivo serviço têm direito, anualmente, a um subsídio de férias, cujo montante mínimo e máximo será igual, respectivamente, à remuneração correspondente aos períodos de férias fixados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2. Para o efeito do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 21.º, a antiguidade refere-se ao termo do ano civil a que as férias digam respeito, contando-se como completo o ano da admissão.
Art. 23.º - 1. Na altura do seu casamento podem os empregados faltar até seis dias consecutivos, participando o facto à direcção do organismo com a antecedência de quinze dias.
2. Os empregados podem faltar até quatro dias seguidos por motivo de falecimento do cônjuge ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta e até dois dias em caso de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta ou nos 2.º e 3.º graus da linha colateral.
3. Os empregados podem faltar um dia por ocasião do nascimento de filhos.
4. Os dias de descanso semanal, feriados ou equiparados são havidos como faltas quando precedidos e seguidos de faltas ao serviço.
5. As faltas dadas ao abrigo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 não determinam perda de remuneração nem importam qualquer redução no período de férias.
Art. 24.º - 1. As faltas dadas na altura do parto ou por motivo de doença são justificadas por documento passado pela caixa de previdência ou pelo médico privativo do organismo corporativo ou ainda por atestado médico com a assinatura deste reconhecida por notário.
2. O documento ou atestado referidos no número anterior devem ser apresentados ao organismo nos primeiros dias do período de faltas e no termo deste.
Art. 25.º - 1. Aos organismos fica reservada a faculdade de concederem aos seus empregados, após o período experimental, complementos dos subsídios de doença que cubram a diferença entre o montante do subsídio recebido da caixa de previdência e a remuneração que lhes caberia se ao serviço estivessem.
2. Se o empregado não tiver direito ao subsídio de doença concedido pela caixa de previdência, por não terem decorrido ainda os respectivos períodos de garantia ou de espera, a comparticipação do organismo pode abranger a totalidade da remuneração.
Art. 26.º Nos primeiros sessenta dias de faltas por altura do parto a empregada tem direito à concessão de um subsídio calculado nos termos do artigo anterior.
Art. 27.º - 1. O empregado impossibilitado de comparecer ao serviço por motivo de acidente de trabalho ou de doença profissional mantém o direito à remuneração por inteiro.
2. O respectivo pagamento cabe parcial ou totalmente ao organismo, conforme esteja ou não transferida a responsabilidade.
Art. 28.º - 1. Os limites mínimos das remunerações garantidas aos empregados dos organismos corporativos abrangidos pela presente regulamentação são os constantes da tabela anexa (anexo II).
2. Para efeitos de aplicação da tabela de remunerações, os organismos serão agrupados da seguinte forma:
Grupo A - Corporações, ordens e demais organismos com receita ordinária igual ou superior a 1000000$00 anuais;
Grupo B - Organismos com receita ordinária igual ou superior a 600000$00 e inferior a 1000000$00 anuais;
Grupo C - Organismos com receita ordinária igual ou superior a 300000$00 e inferior a 600000$00 anuais;
Grupo D - Organismos com receita ordinária inferior a 300000$00 anuais.
3. Por falta de disponibilidades financeiras e atento o volume de encargos com o pessoal, podem os organismos incluídos nos grupos C e D ser autorizados, por despacho do Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, ouvida a comissão permanente prevista no artigo 39.º, a praticar remunerações inferiores às constantes da tabela referida no n.º 1 deste artigo, pelo prazo de um ano, contado a partir da data da entrada em vigor do presente Estatuto, prorrogável por iguais períodos.
Art. 29.º Os empregados contratados em regime de tempo parcial têm direito a uma remuneração proporcional ao tempo de trabalho prestado.
Art. 30.º Os empregados contratados em regime de tempo livre têm direito às remunerações acordadas, com base nos usos e costumes.
Art. 31.º - 1. O empregado que exerça a chefia dos serviços do organismo, com excepção do secretário-geral e do gerente, tem direito a um subsídio de chefia, que não será inferior a 500$00 em cada mês.
2. O caixa tem direito ao abono para falhas que lhe for atribuído pela direcção do organismo, no montante mínimo de 300$00 em cada mês.
Art. 32.º - 1. Os organismos podem conceder aos seus empregados diuturnidades de 5 por cento por cada três anos de permanência na mesma categoria, até ao máximo de 25 por cento.
2. As diuturnidades cessam com a promoção do empregado e só começam a contar-se a partir da data em que este atinja 18 anos de idade.
Art. 33.º - 1. Os empregados terão direito ao pagamento de ajudas de custo e transportes por deslocações efectuadas ao serviço dos organismos.
2. O pagamento de ajudas de custo e transportes deve obedecer ao regime que estiver estabelecido para os empregados das instituições de previdência.
Art. 34.º - 1. Os empregados com bom e efectivo serviço têm direito a receber pelo Natal um subsídio variável, conforme as disponibilidades do organismo, no valor máximo de um mês de remuneração.
2. Os empregados que não completem o ano a que se refere o subsídio têm direito a receber tantos duodécimos quantos os meses de trabalho prestado.
Art. 35.º - 1. Os organismos podem conceder aos seus empregados pensões complementares de reforma ou invalidez que cubram a diferença entre:
a) A pensão de reforma por velhice concedida pela previdência social e 50 por cento da remuneração do empregado com 65 anos de idade e dez de serviço, acrescendo 2 por cento por cada ano a mais de serviço até ao limite de vinte e cinco anos;
b) A pensão de invalidez concedida pela previdência social e 40 por cento da remuneração do empregado com cinco anos de serviço, acrescendo 2 por cento por cada ano a mais de serviço até ao limite de trinta anos.
2. Para efeito da aplicação do número anterior, tomar-se-á em conta:
a) A remuneração mensal média que o empregado recebeu do organismo nos três anos anteriores ao mês em que se venceu o direito à pensão vitalícia de reforma ou invalidez;
b) Os anos de trabalho prestado no organismo que o empregado serve na data da concessão da reforma.
Art. 36.º O empregado com mais de três anos de serviço só pode ser despedido ocorrendo justa causa, que deve ser apreciada em processo disciplinar para o efeito instaurado.
Art. 37.º - 1. O contrato de trabalho cessa quando o empregado atinja 65 anos de idade, salvo se, por acordo dos interessados, for prorrogado anualmente até aos 70 anos.
2. A cessação do contrato nos termos do número anterior implica a concessão pelo organismo de uma indemnização equivalente a meio mês ou um mês de retribuição por cada ano completo de serviço, conforme o empregado tenha menos ou mais de quinze anos de serviço, sempre que não for atribuída pensão complementar de reforma, nos termos do artigo 35.º Art. 38.º Sem prejuízo das normas constantes do presente Estatuto, os organismos ficam obrigados a elaborar, no prazo de seis meses, regulamentos internos dos quais constem normas sobre:
a) Organização dos serviços, horários e disciplina do trabalho;
b) Condições de admissão e promoção dos empregados;
c) Habilitações gerais ou específicas das diversas categorias profissionais;
d) Requisitos exigíveis para atribuição do complemento do subsídio de doença ou de pensão complementar de reforma ou invalidez;
e) Outros pontos de justificado interesse nas relações de trabalho.
Art. 39.º - 1. Para promover a execução e o aperfeiçoamento do presente Estatuto é competente a comissão permanente a que se refere o artigo 39.º do Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos, aprovado pela Portaria 253/71, de 13 de Maio, à qual serão agregados mais dois vogais, sendo um designado pela Corporação da Lavoura e o outro, conjuntamente, pelas federações regionais dos sindicatos dos empregados de escritório.
2. As dúvidas e os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvida a comissão permanente a que se refere o número anterior.
O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.
Anexo I
Quadros de densidades
A) Escriturários:(ver documento original) 1. Havendo cinco ou mais escriturários, o quadro será organizado de acordo com as seguintes densidades:
a) 20 por cento de primeiros-escriturários;
b) 30 por cento de segundos-escriturários;
c) 50 por cento de terceiros-escriturários.
2. Na aplicação das percentagens referidas far-se-ão arredondamentos, por excesso, nas categorias de primeiros-escriturários e segundos-escriturários.
B) Cobradores, fiéis e contínuos:
(ver documento original)
Anexo II
Tabela de remunerações mínimas
(ver documento original) O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.