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Despacho 24465/2008, de 30 de Setembro

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Sumário

Declara a utilidade pública, com carácter de urgência, do empreendimento e das expropriações necessárias às obras de construção do 3.º troço do canal condutor geral (quilómetro 29,660 ao quilómetro 57,242) e do canal da Capinha (com a extensão de 2859 m), obra que representa a última fase de implementação da rede primária de rega do aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira.

Texto do documento

Despacho 24465/2008

O aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira constitui um empreendimento de elevado interesse económico e social, que se destina à beneficiação através da rega de cerca de 14 400 ha e ao abastecimento público dos concelhos de Sabugal, Penamacor, Belmonte e Fundão.

Tendo sido já declarada a utilidade pública do empreendimento e das expropriações necessárias às obras de construção das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª fases do 3.º troço do canal condutor geral do aproveitamento, que se encontram em execução, urge dar continuidade a este projecto, sendo indispensável para o efeito proceder à expropriação dos terrenos nas áreas de execução da 5.ª fase do 3.º troço do canal condutor geral e do canal da Capinha, obra que representa a última fase de implementação da rede primária de rega do aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira.

Considerando os montantes financeiros de investimento público previstos, a necessidade de dar execução atempada a todos os projectos que envolvam financiamentos comunitários, a revisão de preços derivada das dilações na conclusão dos trabalhos e traduzida no aumento de encargos e a premência do início das referidas obras de construção:

1 - A requerimento da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e ao abrigo do disposto nos artigos 13.º, 14.º, n.º 1, e 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, conjugados com os artigos 32.º a 34.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril, declaro a utilidade pública, com carácter de urgência, do empreendimento e das expropriações necessárias às obras de construção do 3.º troço do canal condutor geral (quilómetro 29,660 ao quilómetro 57,242) e do canal da Capinha (com a extensão de 2859 m), constantes da listagem das parcelas cuja publicação se promove em anexo.

2 - Atendendo a que a urgência das expropriações se louva no interesse público de que as obras projectadas sejam executadas com a celeridade possível, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 168/99, de 18 de Setembro, autorizo a DGADR a tomar posse administrativa das parcelas discriminadas, com vista ao rápido início dos trabalhos.

3 - Os encargos com as expropriações são da responsabilidade da DGADR, cumpridas que foram as formalidades legais constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Código das Expropriações.

16 de Setembro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

Aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira Lista de proprietários e prédios afectados pela obra do 3.º troço do canal condutor geral - 5.ª fase

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/30/plain-239599.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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