O aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira constitui um empreendimento de elevado interesse económico e social, que se destina à beneficiação através da rega de cerca de 14 400 ha e ao abastecimento público dos concelhos de Sabugal, Penamacor, Belmonte e Fundão.
Tendo sido já declarada a utilidade pública do empreendimento e das expropriações necessárias às obras de construção das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª fases do 3.º troço do canal condutor geral do aproveitamento, que se encontram em execução, urge dar continuidade a este projecto, sendo indispensável para o efeito proceder à expropriação dos terrenos nas áreas de execução da 5.ª fase do 3.º troço do canal condutor geral e do canal da Capinha, obra que representa a última fase de implementação da rede primária de rega do aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira.
Considerando os montantes financeiros de investimento público previstos, a necessidade de dar execução atempada a todos os projectos que envolvam financiamentos comunitários, a revisão de preços derivada das dilações na conclusão dos trabalhos e traduzida no aumento de encargos e a premência do início das referidas obras de construção:
1 - A requerimento da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e ao abrigo do disposto nos artigos 13.º, 14.º, n.º 1, e 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, conjugados com os artigos 32.º a 34.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril, declaro a utilidade pública, com carácter de urgência, do empreendimento e das expropriações necessárias às obras de construção do 3.º troço do canal condutor geral (quilómetro 29,660 ao quilómetro 57,242) e do canal da Capinha (com a extensão de 2859 m), constantes da listagem das parcelas cuja publicação se promove em anexo.
2 - Atendendo a que a urgência das expropriações se louva no interesse público de que as obras projectadas sejam executadas com a celeridade possível, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 168/99, de 18 de Setembro, autorizo a DGADR a tomar posse administrativa das parcelas discriminadas, com vista ao rápido início dos trabalhos.
3 - Os encargos com as expropriações são da responsabilidade da DGADR, cumpridas que foram as formalidades legais constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Código das Expropriações.
16 de Setembro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
Aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira Lista de proprietários e prédios afectados pela obra do 3.º troço do canal condutor geral - 5.ª fase
(ver documento original)