de 29 de Dezembro
Considerando as alteraçõe s introduzidas na Pauta dos Direitos de Importação pelo Decreto-Lei 601/71, de hoje, resultantes da aplicação da recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 9 de Junho de 1970;Tendo em vista os resultados das negociações pautais realizadas para o efeito da acessão de Portugal ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (G. A. T.
T.), constantes do respectivo Protocolo, assinado em Genebra em 6 de Abril de 1962;
Tendo em vista os resultados das negociações pautais consubstanciados no Protocolo de Genebra, de 30 de Junho de 1967, do já referido Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (G. A. T. T.);
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 44418, de 26 de Junho de 1962, os artigos 03.02.01, 29.14.05, 29.14.23, 29.42.04, 40.09.01, 40.09.02, ex 85.15.01 e 90.19.02 passarão a ter as seguintes redacções:
03.02 Peixe seco, salgado ou em salmoura; peixe fumado, mesmo que tenha sofrido a operação da cozedura antes ou durante a defumação:
01 Bacalhau seco.
29.14 Ácidos monocarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos;
seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados:
05 Ácido esteárico.
23 Produtos para perfumaria.
29.42 Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados:
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04 Cafeína e seus derivados.
40.09 Tubos de borracha vulcanizada, não endurecida:
01 Reforçados com fios de qualquer natureza, tecidos ou passamanaria.
02 Não reforçados.
85.15 Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia;
aparelhos emissores e receptores de radiodifusão e televisão (compreendendo os receptores combinados com um aparelho de registo ou de reprodução de som) e aparelhos de tomada de vistas para televisão; aparelhos de radiodirecção, radiodetecção, radiossondagem e radiotelecomando:
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ex 01 Aparelhos receptores para radiodifusão pesando mais de 5 kg cada um.
90.19 Aparelhos ortopédicos (compreendendo as cintas médico-cirúrgicas); aparelhos e outros artefactos para fracturas (talas, goteiras e semelhantes); aparelhos e outros artefactos de prótese dentária, ocular ou outra; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma enfermidade, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo:
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02 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos.
Art. 2.º Na lista anexa ao Decreto-Lei 48188, de 30 de Dezembro de 1967, os artigos 11.09, 15.02.02, 25.12, 28.03, 82.05.07, ex 84.53 e ex 85.08.02 passarão a ter as seguintes redacções:
11.09 Glúten de trigo, mesmo seco.
15.02 Sebo de bovinos, ovinos e caprinos, em bruto ou obtido por fusão ou pela acção de solventes, compreendendo os sebos de primeira expressão:
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25.12 Farinhas siliciosas fósseis e outras terras siliciosas análogas (tais como kieselgur, tripolite e diatomite) de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.
28.03 Carbono (designadamente negros de carbono).
82.05 Ferramentas intermutáveis para máquinas-ferramentas e para aparelhos de uso manual, mesmo mecânicos (de cunhar, estampar, roscar, alisar, fresar, mandrilar, cortar e entalhar, tornear e para outros usos), compreendendo as fieiras de extrusão e estiragem de metais e as ferramentas destinadas a perfurar terrenos:
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07 Ferramentas de sondagem e perfuração.
ex 84.53 Máquinas automáticas de tratamento da informação, verificadoras e multiplicadoras, que utilizem cartões perfurados.
85.08 Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição e arranque, para motores de explosão ou de combustão interna (tais como magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição e de aquecimento e motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores que se empreguem com estes motores:
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ex 02 Velas e bobinas de ignição.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1972.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.