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Decreto-lei 597/71, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção Geral entre Portugal e a França sobre Segurança Social, assinada em Lisboa em 29 de Julho de 1971, assim como o Protocolo Geral publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 597/71

de 28 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Geral entre Portugal e a França sobre Segurança Social, assinada em Lisboa em 29 de Julho de 1971, cujos textos em português e francês vão anexos ao presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

CONVENÇÃO GERAL ENTRE PORTUGAL E A FRANÇA SOBRE SEGURANÇA

SOCIAL

O Governo do Estado Português e o Governo da República Francesa, Animados da resolução de cooperarem mais estreitamente no domínio social, Reafirmando o princípio da igualdade de tratamento dos nacionais dos dois Estados perante a legislação de segurança social de cada um deles;

Desejosos de assegurarem aos trabalhadores de cada um dos países que exerçam ou tenham exercido actividade salariada no outro país melhor garantia dos direitos por eles adquiridos;

Decididos a concluírem, para este efeito, uma nova Convenção Geral de Segurança Social destinada a substituir a anterior;

Acordaram nas seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

§ 1.º Os nacionais franceses que exerçam em Portugal uma actividade salariada ou assimilada estão sujeitos às legislações de segurança social aplicáveis em Portugal, enumeradas no subsequente artigo 5.º, e delas beneficiam, bem como os seus familiares residentes em Portugal, nas mesmas condições que os nacionais portugueses.

§ 2.º Os nacionais portugueses que exerçam em França uma actividade salariada ou assimilada estão sujeitos às legislações de segurança social aplicáveis em França, enumeradas no subsequente artigo 5.º, e delas beneficiam, bem como os seus familiares residentes em França, nas mesmas condições que os nacionais franceses.

ARTIGO 2.º

§ 1.º Os nacionais franceses residentes em Portugal têm a faculdade de se inscreverem no seguro voluntário previsto pela legislação portuguesa e dele beneficiarem, nas mesmas condições que os nacionais portugueses, tomados em conta eventualmente os períodos de seguro ou equivalentes cumpridos ao abrigo do regime francês.

§ 2.º Os nacionais portugueses residentes em França têm a faculdade de se inscreverem no seguro voluntário previsto pela legislação francesa e dele beneficiarem, nas mesmas condições que os nacionais franceses, tomados em conta eventualmente os períodos de seguro ou equivalentes cumpridos ao abrigo do regime português.

§ 3.º As disposições do artigo 1.º não obstam a que os trabalhadores franceses sujeitos ao regime de segurança social português e os trabalhadores portugueses sujeitos ao regime de segurança social francês contribuam ou continuem a contribuir para o seguro voluntário previsto pela legislação do país da sua nacionalidade.

ARTIGO 3.º

§ 1.º Estão abrangidos pela presente Convenção, nas suas disposições gerais ou específicas, os nacionais de um ou do outro Estado Contratante que exerçam ou tenham exercido, a título de trabalhador permanente ou sazonal, uma actividade salariada ou assimilada, bem como os seus familiares.

§ 2.º Os trabalhadores abrangidos pelo regime especial português de previdência social dos trabalhadores agrícolas estão compreendidos no âmbito da presente Convenção, nas condições que serão determinadas por acordo administrativo.

§ 3.º Não estão compreendidos no âmbito da presente Convenção:

1) Os trabalhadores que não exerçam uma actividade salariada ou assimilada;

2) Os funcionários civis e militares e o pessoal assimilado;

3) Os gentes diplomáticos ou consulares de carreira, bem como os funcionários que façam parte do quadro das chancelarias.

ARTIGO 4.º

Os territórios cobertos pelas disposições da presente Convenção são os que estão definidos no ponto I do Protocolo Geral de 16 de Novembro de 1957.

ARTIGO 5.º

§ 1.º As legislações a que se aplica a presente Convenção vêm a ser:

1) Em França:

a) A legislação que estabelece a organização da segurança social;

b) As legislações dos seguros sociais aplicáveis:

Aos salariados das profissões não agrícolas;

Aos salariados e assimilados das profissões agrícolas;

com excepção das disposições que tornam extensiva a faculdade de inscrição no seguro voluntário de velhice às pessoas de nacionalidade francesa, salariadas ou não salariadas, que trabalhem fora do território francês;

c) As legislações sobre a prevenção e a reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;

d) A legislação respeitante às prestações familiares, com excepção do subsídio de maternidade;

e) As legislações sobre os regimes especiais de segurança social no que respeita aos riscos ou prestações cobertos pelas legislações enumeradas nas alíneas anteriores, e designadamente o regime relativo à segurança social nas minas;

f) As legislações sobre os regimes dos marítimos, nas condições estabelecidas, eventualmente, pelo Acordo Administrativo Relativo à Aplicação da presente Convenção.

2) Em Portugal:

a) A legislação geral sobre a previdência social respeitante aos seguros de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte;

b) As legislações sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais;

c) As legislações sobre os regimes especiais de previdência, no que respeita aos riscos ou prestações cobertos pelas legislações enumeradas nas alíneas anteriores e designadamente a legislação que abrange o pessoal das empresas concessionárias de serviços públicos de transporte, sob reserva das disposições do § 2.º do artigo 3.º;

d) A legislação sobre o abono de família.

§ 2.º A presente Convenção aplicar-se-á, igualmente, a todos os diplomas legislativos ou regulamentares que modifiquem ou completem as legislações enumeradas no § 1.º do presente artigo.

Não se aplicará, porém:

1) Aos actos legislativos ou regulamentos que abranjam um novo ramo de segurança social se para esse efeito não tiver sido concluído um acordo entre os Estados Contratantes;

2) Aos actos legislativos e regulamentares que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se a esse respeito houver oposição do Governo da Parte que modifica a sua legislação, notificada ao Governo da outra Parte, no prazo de três meses, a contar da data da publicação oficial dos referidos actos.

ARTIGO 6.º

Contràriamente ao disposto no artigo 1.º da presente Convenção:

1) Não estão sujeitos ao regime de segurança social do país do lugar de trabalho e continuam abrangidos pelo regime de segurança social do país de origem:

a) De pleno direito, os trabalhadores salariados transferidos para o outro país, pela sua entidade patronal, a fim de aí executarem determinado trabalho, desde que a duração da transferência não ultrapasse três anos, incluindo o período de férias;

b) Sob reserva de prévio acordo comum das autoridades administrativas competentes dos dois países, ou das autoridades em que estas delegarem para o efeito, os trabalhadores salariados transferidos para o outro país, pela sua entidade patronal, a fim de aí executarem determinado trabalho, cuja duração, inicialmente prevista ou não, deva prolongar-se para além de três anos.

2) O pessoal salariado, que não seja o referido no artigo 3.º [§ 3.º 2)], ao serviço de uma administração de um dos Estados Contratantes que seja colocado no território do outro Estado continua sujeito ao regime de segurança social do Estado a que presta serviço.

3) O pessoal salariado dos postos diplomáticos ou consulares, que não seja o referido no artigo 3.º [§ 3.º 3)], assim como os trabalhadores ao serviço pessoal de agentes desses postos, tem a faculdade de optar pela aplicação da legislação do Estado representado, desde que os mesmos salariados não sejam nacionais do outro Estado.

4) Os trabalhadores salariados das empresas públicas ou privadas de transporte de um dos Estados Contratantes, ocupados no território do outro Estado, quer a título temporário, quer como pessoal ambulante, estão sujeitos ao regime de segurança social em vigor no território do Estado onde a empresa tem a sede.

ARTIGO 7.º

As autoridades administrativas competentes dos Estados Contratantes poderão, de comum acordo e no interesse dos trabalhadores dos dois países, prever outras excepções do disposto no artigo 1.º Por outro lado, as mesmas autoridades poderão acordar que as excepções previstas no artigo anterior não serão aplicáveis em determinados casos particulares.

TÍTULO II

Disposições particulares

CAPÍTULO I

Seguros de doença e maternidade

ARTIGO 8.º

Os trabalhadores portugueses que exerçam uma actividade salariada em França e os trabalhadores franceses que exerçam uma actividade salariada em Portugal beneficiam, bem como os familiares que os acompanham, das prestações dos seguros de doença e maternidade previstas pela legislação do país da sua nova residência, desde que:

1) Tenham efectuado neste país um trabalho sujeito ao seguro;

2) Satisfaçam no mesmo país as condições requeridas para a concessão daquelas prestações.

Quando, para a abertura do direito às prestações dos seguros de doença e maternidade, os interessados não comprovem a duração de seguro prevista pela legislação do novo país de emprego, serão tomados em conta, para completar os períodos de seguro ou equivalentes cumpridos no mesmo país, os períodos de seguro ou equivalentes anteriormente cumpridos no precedente país de emprego.

Todavia, só haverá lugar à totalização dos referidos períodos na medida em que não tenha decorrido prazo superior a um mês entre o final do período de seguro no primeiro país e o início do período de seguro no novo país de emprego.

ARTIGO 9.º

Os trabalhadores sazonais portugueses ocupados em França na agricultura, bem como os familiares que os acompanhem, são admitidos ao benefício do seguro de doença do regime francês, exclusivamente em relação às doenças contraídas depois da sua entrada em França e verificadas como tais pela inspecção médica da Caisse de Mutualité Sociale Agricole.

Para a abertura do direito às prestações, os períodos de seguro ou equivalentes anteriormente cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa serão tomados em conta, na medida do necessário e nas condições previstas no artigo 8.º da presente Convenção.

Se, apesar da totalização dos períodos de seguro ou equivalentes cumpridos nos dois países, os interessados não satisfizerem às condições normais de abertura do direito previstas pela legislação francesa sobre os seguros sociais agrícolas, os mesmos beneficiam, em cada uma das suas estadas em França, da assimilação aos novos inscritos de idade inferior a 25 anos.

ARTIGO 10.º

Um trabalhador salariado francês ocupado em Portugal ou um trabalhador salariado português ocupado em França, com direito a beneficiar das prestações do seguro de doença a cargo, no primeiro caso, de uma instituição portuguesa e, no segundo caso, de uma instituição francesa, conserva o benefício das mesmas prestações quando transferir a sua residência para o território do outro país, sob a condição de o trabalhador antes da sua saída ter obtido autorização da instituição portuguesa ou francesa em que esteja inscrito.

Esta autorização só é válida durante o período máximo de três meses.

Todavia, este prazo pode ser prorrogado por novo período de três meses por decisão da instituição em que o trabalhador estiver inscrito, após parecer favorável da respectiva inspecção médica.

Na hipótese de uma doença que apresente um carácter de gravidade excepcional, tal como venha a ser definida no Acordo Administrativo, a instituição em que o trabalhador estiver inscrito concederá a manutenção das prestações para além do supramencionado período de seis meses, nas condições fixadas pelo mesmo Acordo.

ARTIGO 11.º

A mulher salariada francesa ocupada em Portugal com direito a beneficiar das prestações do seguro de maternidade a cargo de uma instituição portuguesa beneficia das prestações do seguro de maternidade do regime francês, quando transfira a sua residência para o território francês, sob condição de a interessada, antes da sua saída, ter obtido autorização da instituição portuguesa em que esteja inscrita.

A mulher salariada portuguesa ocupada em França com direito a beneficiar das prestações do seguro de maternidade a cargo de uma instituição francesa beneficia das prestações do seguro de maternidade do regime português, quando transfira a sua residência para o território português, sob condição de a interessada, antes da sua saída, ter obtido autorização da instituição francesa em que esteja inscrita.

A autorização considerada nas duas alíneas anteriores é válida até ao final do período de indemnização previsto pela legislação do país da nova residência.

Todavia, no caso de gravidez patológica ou de sequelas de parto patológico, o mesmo período pode ser prorrogado mediante provas e após parecer da inspecção médica da instituição em que a interessada esteja inscrita.

ARTIGO 12.º

Um trabalhador salariado francês ocupado em Portugal, ou um trabalhador salariado português ocupado em França, tem direito ao benefício das prestações do seguro de doença, durante uma estada temporária levada a efeito no seu país de origem por ocasião das férias pagas anuais, quando o seu estado venha a necessitar de assistência médica, incluindo a hospitalização e desde que a instituição portuguesa, ou francesa, em que esteja inscrito tenha dado o seu acordo.

Esta autorização só é válida durante o período máximo de três meses.

Todavia, este prazo pode ser prorrogado por novo período de três meses, por decisão da instituição em que o trabalhador esteja inscrito, após parecer favorável da inspecção médica.

ARTIGO 13.º

Nos casos previstos nos artigos 10.º, 11.º e 12.º:

A concessão das prestações em espécie (tratamentos) é assegurada pela instituição do país da nova residência ou de estada do trabalhador, em conformidade com as disposições aplicáveis do mesmo país, no que respeita à extensão e às modalidades do serviço das referidas prestações;

A concessão das prestações pecuniárias (subsídio diário) é assegurada directamente pela instituição do país de inscrição do trabalhador.

ARTIGO 14.º

Nos casos previstos nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, o encargo das prestações compete à instituição em que o trabalhador esteja inscrito. O Acordo Administrativo estabelece as modalidades segundo as quais as prestações em espécie são reembolsadas pela instituição em que o trabalhador esteja inscrito à instituição do país da nova residência ou de estada do trabalhador.

ARTIGO 15.º

Se o tratamento médico tiver de ser ainda prolongado para além do período de seis meses fixado, quer no artigo 10.º, quando a doença não se revista de carácter de excepcional gravidade, quer no artigo 12.º, o trabalhador conserva o direito às prestações em espécie (tratamentos) perante a legislação do país da nova residência ou de estada do interessado.

A concessão e o encargo das mesmas prestações cabe à instituição competente encarregada de aplicar a mencionada legislação.

ARTIGO 16.º

Os familiares de um trabalhador salariado francês ou português que residam, ou voltem a residir, em França ou em Portugal, quando o trabalhador exerça a sua actividade no outro país, têm direito ao benefício das prestações em espécie em caso de doença ou de maternidade.

Este direito será igualmente aberto:

Aos familiares que acompanhem o trabalhador durante a estada temporária levada a efeito no seu país de origem por ocasião de férias pagas anuais;

Aos familiares de um trabalhador sazonal que prove ter um contrato de trabalho com validade pelo menos igual a um mês e haver cumprido as obrigações do mesmo contrato; todavia, o benefício das prestações está limitado à duração do contrato.

A determinação dos familiares assim como a extensão, a duração e as modalidades de serviço das referidas prestações são as previstas nas disposições da legislação do país de residência da família.

A concessão das prestações é assegurada pela instituição do país de residência da família.

O encargo das mesmas prestações incumbe ao regime de segurança social do país de inscrição do trabalhador, o qual reembolsa ao regime de segurança social do país de residência da família três quartos das inerentes despesas, na base de um montante convencional e em conformidade com as modalidades que serão determinadas em acordo administrativo.

ARTIGO 17.º

Os trabalhadores franceses ou portugueses referidos no artigo 6.º, 1), da presente Convenção, bem como os familiares que os acompanhem, beneficiam das prestações dos seguros de doença e maternidade durante todo o período da sua estada no país onde estejam ocupados.

O pagamento das prestações pecuniárias é assegurado, directamente, pela instituição de inscrição, francesa ou portuguesa, de que dependam os trabalhadores.

A concessão das prestações em espécie é assegurada, quer pela instituição do país de estada, quer directamente pela instituição em que o trabalhador esteja inscrito.

ARTIGO 18.º

§ 1.º Quando o titular de uma pensão de velhice liquidada por totalização dos períodos de seguro cumpridos nos dois países tenha e confira direito às prestações em espécie (tratamentos) ao abrigo da legislação do país contratante em cujo território reside, as referidas prestações são concedidas àquele titular e aos seus familiares pela instituição do país de residência e a cargo desta, como se o mesmo fosse titular de uma pensão ao abrigo exclusivamente da legislação deste último país.

§ 2.º Quando o titular de uma pensão de velhice ou de invalidez, ou de uma renda de acidentes de trabalho devida ao abrigo exclusivamente da legislação de um dos países contratantes, resida no território do outro país, as prestações em espécie (tratamentos) são-lhe servidas, bem como aos seus familiares, pela instituição do país de residência, como se o interessado fosse titular de uma pensão ou renda ao abrigo da legislação deste último país.

A abertura do direito às referidas prestações é determinada de acordo com as disposições da legislação do país devedor da pensão ou da renda. A extensão, duração e modalidades do serviço das prestações são determinadas de acordo com as disposições da legislação do país de residência do pensionista.

O encargo das mesmas prestações incumbe ao regime de segurança social do país devedor da pensão ou da renda, o qual reembolsa ao regime de segurança social do país de residência do pensionista três quartos das inerentes despesas, na base de um montante convencional e segundo modalidades que serão determinadas em acordo administrativo.

ARTIGO 19.º

A concessão de próteses, de grande aparelhagem e de outras prestações em espécie de grande importância, cuja lista será anexa ao Acordo Administrativo, está subordinada, salvo em caso de urgência, à autorização da instituição em que o trabalhador esteja inscrito. Todavia, não é necessária essa autorização no que respeita às despesas reembolsáveis com base em montantes convencionais.

CAPÍTULO II

Seguro de invalidez

ARTIGO 20.º

Para os trabalhadores salariados que se desloquem de um país para outro os períodos de seguro ou equivalentes cumpridos ao abrigo do regime de segurança social do primeiro país são totalizados desde que não se sobreponham, com os períodos de seguro ou equivalentes cumpridos ao abrigo do regime do outro país, tanto com vista à abertura do direito às prestações pecuniárias (pensões) ou em espécie (tratamentos) do seguro de invalidez, como à manutenção ou à recuperação do mesmo direito.

ARTIGO 21.º

A pensão de invalidez é liquidada em conformidade com a legislação de que o interessado dependia no momento em que, em consequência de doença ou de acidente, ocorreu a interrupção de trabalho seguida de invalidez.

O encargo da pensão de invalidez é suportado pela instituição competente nos termos da sua legislação.

ARTIGO 22.º

§ 1.º Se, após a suspensão da pensão de invalidez, o segurado recuperar o seu direito, a concessão das prestações é retomada pela instituição devedora da pensão primitivamente atribuída.

§ 2.º Se, depois da supressão da pensão, o estado do segurado justificar a concessão de nova pensão de invalidez, esta é liquidada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 21.º

ARTIGO 23.º

A pensão de invalidez é transformada, eventualmente, em pensão de velhice desde que se encontrem satisfeitas as condições, designadamente, de idade, requeridas pela legislação de um dos dois países para a atribuição de uma pensão de velhice.

Se o total das prestações a que um segurado pode habilitar-se por parte de cada um dos regimes do seguro de velhice dos dois países for inferior ao quantitativo da pensão de invalidez, é concedido um complemento diferencial a cargo do regime que era devedor da mesma pensão.

ARTIGO 24.º

As disposições do presente capítulo aplicam-se aos trabalhadores que tenham estado ocupados nas minas em França e em Portugal para a determinação dos direitos às prestações de invalidez previstas pelo regime francês de segurança social nas minas, assim como para a manutenção ou a recuperação destes direitos.

Todavia, a pensão de invalidez profissional prevista pela legislação especial para os trabalhadores das minas em França só será concedida aos segurados que estiverem sujeitos à mesma legislação no momento em que ocorrer a interrupção de trabalho seguida de invalidez e que tenham residido em França até à liquidação da pensão.

A pensão deixa de ser paga ao pensionista que retome o trabalho fora de França.

CAPÍTULO III

Seguro de velhice e seguro de morte (pensões de sobrevivência)

ARTIGO 25.º

§ 1.º O trabalhador salariado francês ou português que no decurso da sua carreira tenha estado sujeito sucessiva ou alternadamente no território dos dois Estados Contratantes a um ou a vários regimes do seguro de velhice de cada um dos mesmos Estados dispõe, no momento em que se abrir o direito às prestações, da faculdade de optar entre a aplicação conjunta e a aplicação em separado das legislações de cada um dos Estados Contratantes.

Se optar pela aplicação em separado das legislações nacionais, as prestações a que pode habilitar-se por parte de cada uma das mesmas legislações são nesse caso liquidadas sem ter em conta os períodos de seguro ou equivalentes cumpridos no outro país, como se o interessado apenas tivesse estado sujeito à legislação de um único país.

Se, pelo contrário, optar pela aplicação conjunta das legislações nacionais, as prestações a que pode habilitar-se por parte das mesmas legislações são liquidadas segundo as regras estabelecidas nos subsequentes artigos do presente capítulo.

§ 2.º Quando a morte que abra direito à concessão de uma pensão de sobrevivência ocorrer antes de o trabalhador ter obtido a liquidação dos seus direitos relativamente ao seguro de velhice, os seus sobreviventes dispõem da faculdade de opção prevista no § 1.º do presente artigo.

ARTIGO 26.º

§ 1.º Os períodos de seguro cumpridos ao abrigo de cada uma das legislações dos dois Estados Contratantes, e bem assim como os períodos reconhecidos como equivalentes a períodos de seguro, são totalizados desde que não se sobreponham com vista quer à determinação do direito às prestações, quer à manutenção ou à recuperação do mesmo direito.

§ 2.º Os períodos reconhecidos como equivalentes a períodos de seguro são, no que respeita a cada país, os que forem reconhecidos como tais pela legislação do mesmo país.

Quando o período reconhecido como equivalente a um período de seguro pela legislação de um país coincidir com um período de seguro cumprido no outro país, só o período de seguro é tomado em consideração pela instituição deste último país.

Quando um mesmo período for reconhecido como equivalente a um período de seguro, simultâneamente pela legislação francesa e pela legislação portuguesa, o mesmo período é tomado em consideração pela instituição do país em que o interessado tenha estado segurado a título obrigatório, em último lugar, antes do período em causa.

§ 3.º Quando a legislação de um dos Estados Contratantes subordinar a concessão de certas prestações de velhice à condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de seguro, apenas são tomados em conta para a admissão ao benefício das mesmas prestações os períodos cumpridos ao abrigo do correspondente regime especial do outro Estado.

Se num dos dois Estados Contratantes não existir para a profissão considerada regime especial correspondente, os períodos de seguro cumpridos naquela profissão são, no entanto, tidos em conta para a admissão ao benefício das referidas prestações de velhice.

Designadamente, na falta de regime especial sobre a segurança social das minas em Portugal, são totalizados com os períodos cumpridos ao abrigo do regime francês relativo à segurança social nas minas os períodos de trabalho cumpridos nas explorações mineiras em Portugal, que, se tivessem sido efectuados em França, teriam aberto direito perante o regime francês.

ARTIGO 27.º

A instituição competente de cada país, tendo em conta a totalização dos períodos, efectuados como se dispõe no artigo anterior, determina, de acordo com a sua própria legislação, se o interessado reúne as condições requeridas para ter direito a uma pensão de velhice a título da mesma legislação.

Se estiver adquirido o direito à pensão, a instituição competente de cada país determina a prestação a que o segurado teria direito se todos os períodos de seguro ou reconhecidos como equivalentes, totalizados segundo as regras estabelecidas no artigo anterior, tivessem sido cumpridos exclusivamente ao abrigo da sua própria legislação.

A prestação efectivamente devida ao interessado pela instituição competente de cada país é determinada reduzindo o montante da prestação referida no parágrafo anterior, proporcionalmente à duração dos períodos de seguro ou reconhecidos como equivalentes cumpridos ao abrigo da sua própria legislação, em relação à totalização dos períodos cumpridos nos dois países.

ARTIGO 28.º

Quando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um dos países sejam inferiores a um ano, não é devida prestação alguma a título da legislação desse país.

Todavia, os mesmos períodos são tomados em consideração para a abertura dos direitos, por totalização, em face da legislação do outro país, nos termos do precedente artigo 26.º, salvo se daí resultar redução da prestação devida a título da legislação do mesmo país.

ARTIGO 29.º

Quando o segurado não satisfaça, no mesmo momento, às condições exigidas pelas legislações dos dois países, mas satisfizer sòmente às condições de uma delas, o direito à pensão é estabelecido, em face desta última legislação, tida em conta a totalização dos períodos de seguro ou equivalentes cumpridos nos dois países.

Quando as condições exigidas pela legislação do segundo país se encontrem cumpridas, é levada a efeito a revisão das prestações devidas ao segurado, nos termos dos artigos 26.º e 27.º do presente capítulo, se este houver optado pela aplicação conjunta das legislações de cada um dos países contratantes.

ARTIGO 30.º

As disposições do presente capítulo são aplicáveis, por analogia, aos direitos dos cônjuges e filhos sobreviventes.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns aos seguros de invalidez, velhice e morte (pensões de

sobrevivência)

ARTIGO 31.º

Quando a legislação de um dos Estados Contratantes subordinar a concessão de determinadas prestações, ou o cumprimento de certas formalidades, a condições de residência no território do mesmo Estado, estas não são oponíveis aos nacionais portugueses ou franceses, enquanto residirem no território de um dos Estados Contratantes.

Todavia, no que respeita ao seguro de velhice:

a) O subsídio especial e a indemnização cumulável previstos pela legislação especial francesa para os trabalhadores das minas apenas são concedidos às pessoas que continuem a trabalhar nas minas francesas, quando tenham adquirido direitos à pensão do regime mineiro;

b) Os subsídios por descendentes a cargo do trabalhador previstos pela legislação especial francesa para os trabalhadores das minas são concedidos nas condições fixadas pela mesma legislação, e designadamente sob reserva de os descendentes residirem no território francês.

ARTIGO 32.º

Quando, de harmonia com a legislação de um dos Estados Contratantes, a liquidação das prestações for efectuada com base no salário médio de todo ou parte do período de seguro, o salário médio tomado em consideração para o cálculo das prestações a cargo das instituições do mesmo Estado é determinado de acordo com os salários verificados durante o período de seguro cumprido ao abrigo da legislação do referido Estado.

CAPÍTULO V

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

ARTIGO 33.º

§ 1.º Não são oponíveis aos nacionais de um dos Estados Contratantes as disposições contidas nas legislações do outro Estado relativas aos acidentes de trabalho e às doenças profissionais que restrinjam os direitos dos estrangeiros ou lhes oponham perdas de direitos em razão da sua residência.

§ 2.º As melhorias ou subsídios complementares concedidos em suplemento das rendas de acidentes de trabalho por força das legislações aplicáveis no território de cada um dos dois Estados Contratantes são mantidos às pessoas referidas no parágrafo anterior que transfiram a sua residência do território de um dos Estados para o território de outro.

ARTIGO 34.º

Um trabalhador salariado francês, vítima de acidente de trabalho ou afectado de doença profissional em Portugal, ou um trabalhador salariado português, vítima de acidente de trabalho ou afectado de doença profissional em França, e admitido ao benefício das prestações devidas durante o período de incapacidade temporária, conserva o benefício das mesmas prestações quando transfira a sua residência para o território do outro país, desde que, antes da sua partida, o trabalhador tenha obtido autorização da instituição portuguesa ou francesa em que esteja inscrito.

Esta autorização só é válida durante o período fixado pela instituição de inscrição.

Se no final do prazo assim fixado o estado da vítima o requerer, será prorrogado o prazo até à cura ou à consolidação efectiva da lesão, por decisão da instituição de inscrição, após parecer favorável da sua inspecção médica.

ARTIGO 35.º

O trabalhador salariado francês ou português que seja vítima de uma recaída de acidente ou de doença profissional havendo transferido a sua residência para o outro país tem direito ao benefício das prestações em espécie e pecuniárias do seguro de acidentes de trabalho, desde que tenha obtido o acordo da instituição portuguesa ou francesa em que estava inscrito à data do acidente ou da primeira verificação da doença profissional.

ARTIGO 36.º

Nos casos previstos nos artigos 34.º e 35.º:

O serviço de prestações em espécie (tratamentos) é assegurado pela instituição do país da nova residência do trabalhador, de harmonia com as disposições da legislação aplicável no mesmo país, no que respeita à extensão e às modalidades do serviço das prestações;

O pagamento das prestações pecuniárias (subsídios diários) é assegurado pela instituição de inscrição do interessado, de harmonia com a legislação que lhe seja aplicável.

Todavia, quando um trabalhador português seja vítima em França de um acidente de trabalho agrícola, o serviço das prestações pecuniárias e em espécie é efectuado directamente pela entidade patronal responsável ou pelo segurador que a substitua.

ARTIGO 37.º

Nos casos previstos nos artigos 34.º ou 35.º, o encargo das prestações incumbe à instituição em que o trabalhador esteja inscrito.

O Acordo Administrativo fixa as modalidades segundo as quais as prestações em espécie são reembolsadas pela instituição de inscrição à instituição do país da nova residência do trabalhador.

ARTIGO 38.º

Nos casos previstos nos artigos 34.º e 35.º, a concessão de próteses, grande aparelhagem e outras prestações em espécie de grande importância, cuja lista será anexa ao Acordo Administrativo, está subordinada, salvo em caso de urgência, à autorização da instituição de inscrição.

ARTIGO 39.º

Para a aplicação dos artigos 34.º a 38.º, inclusive, o Acordo Administrativo designará a instituição portuguesa encarregada de desempenhar as funções de instituição de inscrição no sentido dos referidos artigos.

ARTIGO 40.º

Para avaliar o grau de incapacidade permanente resultante de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, em face da legislação de um país, os acidentes de trabalho e as doenças profissionais ocorridos anteriormente a coberto da legislação do outro país são tomados em consideração como se tivessem ocorrido a coberto da legislação do primeiro país.

ARTIGO 41.º

§ 1.º Quando a vítima de uma doença profissional haja exercido, no território dos dois países, um emprego susceptível de provocar essa doença, as prestações a que a vítima ou os seus sobreviventes podem habilitar-se são concedidas exclusivamente a título da legislação do país em cujo território o emprego em causa foi exercido em último lugar, desde que o interessado satisfaça as condições previstas pela mesma legislação.

§ 2.º Quando a legislação de um dos países subordine o benefício das prestações de doença profissional à condição de a doença considerada ter sido verificada mèdicamente pela primeira vez no seu território, esta condição será tida como satisfeita quando a doença tenha sido verificada pela primeira vez no território do outro país.

ARTIGO 42.º

No caso de agravamento de uma doença profissional indemnizada ao abrigo da legislação de um dos países, quando a vítima resida no outro país, serão aplicáveis as seguintes regras:

a) Se o trabalhador não exerceu, no território do país da sua nova residência, um emprego susceptível de agravar essa doença profissional, a instituição do primeiro país toma a seu cargo o agravamento da doença em conformidade com a sua própria legislação;

b) Se o trabalhador exerceu, no território do país da sua nova residência, um emprego susceptível de agravar essa doença profissional:

A instituição do primeiro país mantém a seu cargo a prestação devida ao interessado ao abrigo da sua própria legislação como se a doença não tivesse tido agravamento algum;

A instituição do país da sua nova residência toma a seu cargo o suplemento da prestação correspondente ao agravamento. O quantitativo deste suplemento é nesse caso determinado segundo a legislação deste último país, como se a doença tivesse sido ocasionada no seu próprio território; o mesmo quantitativo será igual à diferença entre o quantitativo da prestação devida após o agravamento e o da prestação que teria sido devida antes do agravamento.

CAPÍTULO VI

Prestações familiares

ARTIGO 43.º

Quando para a abertura do direito, quer às prestações familiares, quer às indemnizações por encargos de família, o trabalhador não comprovar todo o período do emprego requerido pela legislação sobre o abono de família do novo país de emprego, é tomado em conta para completar o mesmo período o período de emprego ou assimilado cumprido no outro país.

ARTIGO 44.º

Os trabalhadores salariados ocupados em França ou em Portugal podem solicitar, em relação aos seus descendentes que residam no território do outro país, indemnizações por encargos de família, nas condições seguidamente especificadas, se preencherem as condições de actividade previstas pela legislação sobre abono de família do país de emprego:

1) As indemnizações por encargos de família serão pagas a título dos períodos de emprego e dos períodos assimilados;

2) As indemnizações por encargos de família serão pagas a partir de dois descendentes a cargo do trabalhador;

3) Os descendentes beneficiários das indemnizações por encargos de família previstas no presente artigo são os descendentes a cargo do trabalhador, sob a condição de, além disso, terem a qualidade de filhos legítimos, legitimados, filhos naturais reconhecidos ou filhos adoptivos do trabalhador ou do seu cônjuge;

4) O pagamento das indemnizações por encargos de família é efectuado directamente pela instituição de abono de família de que dependa o trabalhador no país de emprego à pessoa que se incumba do amparo dos descendentes no território do outro país.

ARTIGO 45.º

Os montantes das indemnizações por encargos de família constam de tabela estabelecida de comum acordo entre as autoridades administrativas competentes dos dois países e anexa ao Acordo Administrativo.

Essa tabela pode ser revista; a revisão é feita, designadamente, no caso de variação do montante dos abonos de família, simultâneamente nos dois países, no decurso do mesmo ano.

ARTIGO 46.º

As condições de aplicação do artigo 44.º, designadamente as modalidades de pagamento das indemnizações por encargos de família e a idade limite do pagamento destas indemnizações, serão fixadas por acordo administrativo.

ARTIGO 47.º

Os trabalhadores sazonais ocupados no território de um dos países têm direito às indemnizações por encargos de família previstas no artigo 44.º, em relação aos descendentes a seu cargo residentes no outro país.

O direito às referidas indemnizações só se verifica, porém, se o trabalhador sazonal comprovar ter um contrato de trabalho com validade pelo menos igual a um mês e haver cumprido naquele país as obrigações derivadas do contrato.

ARTIGO 48.º

Os descendentes dos trabalhadores referidos no artigo 6.º, 1), da presente Convenção que acompanhem os mesmos trabalhadores no território do outro país conferem direito às prestações familiares previstas pela legislação do país de origem, conforme se indiquem no Acordo Administrativo.

O pagamento destas prestações é assegurado, directamente, pela instituição de abono de família competente do país de origem dos interessados.

CAPÍTULO VII

Subsídios em caso de morte

ARTIGO 49.º

Os trabalhadores salariados franceses em Portugal e os trabalhadores salariados portugueses em França conferem direito aos subsídios previstos em caso de morte pela legislação do país de emprego, desde que:

a) Tenham efectuado nesse país um trabalho abrangido pelo seguro;

b) Satisfaçam, no mesmo país, às condições requeridas para a concessão dos referidos subsídios.

ARTIGO 50.º

No caso de, à data da morte, um trabalhador não ter completado o tempo de seguro previsto pela legislação do novo país de emprego para a abertura do direito aos subsídios em referência, os períodos de seguro ou equivalentes cumpridos anteriormente pelo trabalhador no outro país são tomados em conta para completar os períodos de seguro ou equivalentes efectuados naquele país.

ARTIGO 51.º

Nos casos previstos nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 18.º (§ 2.º), a morte ocorrida no país de estada ou de residência é considerada como ocorrida no país de emprego ou no país em que se encontra a instituição devedora da pensão ou da renda.

TÍTULO III

Disposições diversas

ARTIGO 52.º

Um Acordo Administrativo Geral, estabelecido pelas autoridades administrativas competentes dos dois países, fixará, no que for necessário, as condições de aplicação da presente Convenção e designadamente as relativas aos artigos que remetem expressamente para o referido Acordo.

No mesmo Acordo serão designados os organismos de ligação dos dois países.

Além disso, ao referido Acordo Administrativo Geral ou, eventualmente, a um Acordo Administrativo Complementar, serão anexos os modelos de formulários necessários para a realização dos processamentos e formalidades estabelecidos em comum.

ARTIGO 53.º

São considerados em cada um dos países contratantes, como autoridades administrativas competentes, no sentido da presente Convenção, os ministros encarregados, cada um no que lhe diz respeito, da aplicação dos regimes enumerados no artigo 5.º

ARTIGO 54.º

As autoridades administrativas competentes dos dois países:

Adoptarão, além do Acordo Administrativo Geral previsto no artigo 52.º, os acordos administrativos que o completem ou modifiquem;

Comunicar-se-ão directamente as informações relativas às providências adoptadas no plano interno para a aplicação da presente Convenção e dos acordos estabelecidos para a sua aplicação;

Participar-se-ão recìprocamente as dificuldades que venham a surgir, no plano técnico, da aplicação das disposições da Convenção ou dos acordos estabelecidos para a sua aplicação;

Comunicar-se-ão directamente as informações relativas às modificações introduzidas nas legislações e regulamentações previstas no artigo 5.º, na medida em que essas modificações sejam susceptíveis de afectar a aplicação da presente Convenção ou dos acordos estabelecidos para a sua aplicação.

ARTIGO 55.º

Para a aplicação tanto da presente Convenção como da legislação de segurança social do outro país as autoridades administrativas competentes e as instituições de segurança social das duas Partes Contratantes prestar-se-ão os seus bons ofícios como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação de segurança social.

ARTIGO 56.º

As autoridades administrativas competentes estabelecerão, por acordo administrativo, as modalidades, tanto da inspecção médica e administrativa, como dos processos de peritagem necessários para a aplicação da presente Convenção.

ARTIGO 57.º

§ 1.º O benefício de isenções de direito de registo, de custas, de selo e de taxas consulares previstas pela legislação de um dos Estados Contratantes para os documentos a apresentar nas administrações ou instituições de segurança social do mesmo Estado é extensivo aos documentos correspondentes a apresentar para a aplicação da presente Convenção nas administrações ou instituições de segurança social do outro Estado.

§ 2.º Todos os actos, documentos e quaisquer papéis a apresentar para a execução da presente Convenção estão dispensados do visto de legalização das autoridades consulares.

ARTIGO 58.º

Os recursos em matéria de segurança social que deveriam ter sido interpostos num prazo determinado junto de uma autoridade, instituição ou jurisdição de um dos Estados Contratantes competente para os receber são considerados em condições de serem recebidos se forem apresentados no mesmo prazo junto de uma autoridade, instituição ou jurisdição correspondente do outro Estado. Neste caso, a transmissão dos recursos para a autoridade, instituição ou jurisdição competente do primeiro Estado deverá efectuar-se sem demora.

ARTIGO 59.º

As comunicações dirigidas para a aplicação da presente Convenção pelos beneficiários desta Convenção ou pelas autoridades, instituições ou jurisdições do outro Estado são redigidas na língua oficial de um ou do outro Estado.

ARTIGO 60.º

As instituições devedoras de prestações por força da presente Convenção desonerar-se-ão delas vàlidamente na moeda do seu país.

As importâncias dos reembolsos previstos pela presente Convenção, calculados com base nas despesas reais ou em bases convencionais, serão expressas na moeda do país da instituição que assegurou o serviço das prestações à taxa de câmbio em vigor no dia do pagamento.

ARTIGO 61.º

Não obstante quaisquer disposições internas sobre matéria de regulamentação de câmbios, os dois Governos comprometem-se mùtuamente a não pôr obstáculo algum à livre transferência das importâncias correspondentes ao conjunto das regularizações financeiras relacionadas com operações de segurança social, ou de previdência social, quer na aplicação da presente Convenção, quer na aplicação da legislação interna de cada um dos países, no que respeita tanto aos trabalhadores salariados como aos não salariados, e, designadamente, a título do seguro voluntário e dos regimes de reformas complementares.

As autoridades administrativas competentes dos dois países poderão, por acordo administrativo, confiar aos organismos de ligação dos dois países a função de centralizar determinadas prestações previstas pela presente Convenção, com vista à sua transferência para outro país.

ARTIGO 62.º

Não são derrogadas as regras previstas pelas legislações enumeradas no artigo 5.º no que respeita à participação dos estrangeiros na constituição ou renovação dos órgãos necessários ao funcionamento das instituições de segurança social de cada país.

ARTIGO 63.º

As formalidades previstas pelas disposições legais ou regulamentares de um dos Estados contratantes para a concessão no território do outro Estado das prestações devidas aos seus nacionais aplicar-se-ão, igualmente, nas mesmas condições, aos nacionais do outro Estado admitidos ao benefício daquelas prestações ao abrigo da presente Convenção.

ARTIGO 64.º

§ 1.º As divergências relativas à interpretação ou à aplicação das disposições da presente Convenção serão resolvidas pela via diplomática.

§ 2.º No caso de uma divergência não poder ser resolvida por esse meio, será submetida, a pedido de uma das Partes Contratantes, a um tribunal arbitral constituído da seguinte maneira:

a) Cada uma das Partes designará um árbitro no prazo de um mês a contar da data da recepção do pedido de arbitragem; os dois árbitros assim nomeados escolherão, no prazo de dois meses após a notificação da Parte que designou o seu árbitro em último lugar, um terceiro árbitro nacional de um terceiro Estado;

b) No caso de uma das Partes não ter designado o árbitro no prazo fixado, a outra Parte poderá solicitar a sua designação ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça. Do mesmo modo se procederá, por diligência de uma ou da outra Parte, no caso de falta de acordo dos dois árbitros sobre a escolha do terceiro árbitro.

§ 3.º O tribunal arbitral decide por maioria de votos. As suas decisões são obrigatórias para as duas Partes. Cada uma das Partes Contratantes toma a seu cargo as despesas relativas ao árbitro por ela designado. As demais despesas serão repartidas igualmente entre as duas Partes. O tribunal arbitral determina as próprias normas de processo.

TÍTULO IV

Disposições finais

ARTIGO 65.º

Cada uma das Partes Contratantes notificará à outra o cumprimento das normas constitucionais requeridas no que lhe diz respeito para a entrada em vigor da presente Convenção. Esta produz efeito no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data da última dessas notificações.

ARTIGO 66.º

A Convenção Geral entre a França e Portugal sobre Segurança Social, assinada em 16 de Novembro de 1957, e o acordo entre a França e Portugal, de 30 de Outubro de 1958, Relativo às Prestações Familiares dos Trabalhadores Migrantes, assim como os textos que os modificam ou completam, deixarão de ter aplicação na data de entrada em vigor da presente Convenção, com excepção do ponto I do Protocolo Geral de 16 de Novembro de 1957.

Os beneficiários da Convenção Franco-Portuguesa de 16 de Novembro de 1957 e do Acordo de 30 de Outubro de 1958, bem como dos textos que os modifiquem ou completem, não devem sofrer qualquer prejuízo em consequência da revogação da Convenção e do Acordo referidos e têm pleno direito aos benefícios previstos pela presente Convenção.

ARTIGO 67.º

A presente Convenção terá a duração de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor. Será renovada tàcitamente por períodos de um ano, salvo denúncia que deverá ser notificada três meses antes de expirar o prazo.

No caso de denúncia, as estipulações da presente Convenção continuarão a ser aplicáveis aos direitos adquiridos, não obstante as disposições restritivas que os regimes interessados venham a prever para os casos de estada de um segurado no estrangeiro.

Feito em Lisboa a 29 de Julho de 1971, em dois exemplares, em francês e em português, fazendo cada um dos textos igualmente fé.

Pelo Governo do Estado Português:

Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Pelo Governo da República Francesa:

Jacques Tiné.

Protocolo Geral

Ao assinarem, na presente data, a nova Convenção Geral, entre a França e Portugal, tendente a assegurar aos trabalhadores de cada um dos países que exerçam ou tenham exercido uma actividade salariada no outro país melhor garantia das seus direitos adquiridos, as Partes Contratantes acordam nas disposições seguintes:

I) Subsídio aos velhos trabalhadores salariados

1) O subsídio aos velhos trabalhadores salariados é concedido, nas condições previstas para os trabalhadores franceses pela legislação francesa sobre os velhos trabalhadores salariados, a todos os velhos trabalhadores salariados portugueses, sem recursos suficientes, que no dia do requerimento comprovem, pelo menos, quinze anos de residência ininterrupta em França.

2) O subsídio aos trabalhadores salariados, atribuído nas condições definidas na alínea 1), deixa de ser pago aos beneficiários de nacionalidade portuguesa que abandonem o território francês.

II) Subsídio de velhice das pessoas não salariadas que exerçam uma actividade

agrícola

1) O subsídio de velhice das pessoas não salariadas das profissões agrícolas é concedido, nas condições previstas pela Lei modificada n.º 52799, de 10 de Julho de 1952, aos nacionais portugueses sem recursos suficientes que no dia do requerimento comprovem, pelo menos, quinze anos de residência ininterrupta em França.

2) O subsídio de velhice, atribuído em conformidade com a alínea 1), deixa de ser pago aos nacionais portugueses que abandonem o território francês.

III) Seguro social dos estudantes

1) O regime francês de seguro social dos estudantes, instituído no livro VI do título 1.º do Código de Segurança Social, é aplicável, nas mesmas condições que aos estudantes franceses, aos estudantes portugueses que prossigam estudos em França e não sejam neste país segurados sociais, nem familiares beneficiários de um segurado social.

2) Os dois Governos comprometem-se a assegurar a igualdade de tratamento em matéria de segurança social entre os estudantes portugueses e os estudantes franceses no território de cada um dos dois Estados.

As disposições do presente Protocolo têm efeito na data da entrada em vigor da Convenção Geral.

Feito em Lisboa aos 29 de Julho de 1971, em dois exemplares, em francês e em português, fazendo cada um dos textos igualmente fé.

Pelo Governo do Estado Português:

Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Pelo Governo da República Francesa:

Jacques Tiné.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/28/plain-239419.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239419.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-10 - RECTIFICAÇÃO DD371 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica os textos em português e francês da Convenção Geral entre Portugal e a França sobre Segurança Social, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 597/71 de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-10 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Aos textos em português e francês da Convenção Geral entre Portugal e a França sobre Segurança Social, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 597/71

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