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Portaria 722/71, de 27 de Dezembro

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Sumário

Reforça verbas inscritas na tabela de despesa do orçamento privativo das forças navais ultramarinas da província de Cabo Verde para 1971.

Texto do documento

Portaria 722/71

de 27 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, reforçar com as quantias que se indicam as seguintes verbas inscritas na tabela de despesa do orçamento privativo das forças navais ultramarinas da província de Cabo Verde para 1971:

Despesas com o pessoal:

Artigo 3.º, n.º 2) «Outras despesas com o pessoal - Fardamento, resguardos e calçado às praças» ... 1585$00 Artigo 3.º, n.º 4) «Outras despesas com o pessoal - Abonos do Decreto-Lei 46451» ... 2000$00 Despesas com o material:

Artigo 4.º, n.º 2) «Aquisições de utilização permanente - Móveis» ... 55500$00 Artigo 5.º, n.º 2), alínea a) «Despesas de conservação e aproveitamento do material - Semoventes - Veículos com motor» ... 70000$00 Artigo 6.º, n.º 1) «Material de consumo corrente - Impressos» ... 6000$00 Artigo 6.º, n.º 2) «Material de consumo corrente - Artigos de expediente e diverso material não especificado» ... 13000$00 Artigo 6.º, n.º 3) «Material de consumo corrente - Matérias-primas e produtos acabados ou meio acabados» ... 120000$00 Pagamento de serviços e diversos encargos:

Artigo 7.º, n.º 1) «Despesas de higiene, saúde e conforto - Serviços clínicos e de hospitalização» ... 100000$00 Artigo 7.º, n.º 2) «Despesas de higiene, saúde e conforto - Luz, aquecimento, água, lavagem e limpeza» ... 100000$00 Artigo 8.º, n.º 3) «Despesas de comunicações - Transportes» ... 70000$00 Artigo 10.º, n.º 1) «Encargos administrativos - Prémios de transferência de fundos» ...

25000$00 Artigo 10.º, n.º 2) «Encargos administrativos - Pagamento de serviços e encargos não espeficados» ... 6000$00 ... 569085$00 tomando como contrapartida as disponibilidades apuradas nas seguintes verbas da mesma tabela de despesa:

Despesas com o pessoal:

Artigo 1.º, n.º 1) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei» ... 385000$00 Artigo 1.º, n.º 2) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal civil contratado» ... 21000$00 Artigo 3.º, n.º 5) «Outras despesas com o pessoal - Subsídios para renda de casa» ...

97000$00 Despesas com o material:

Artigo 4.º, n.º 1), alínea a) «Aquisições de utilização permanente - Semoventes - Veículos com motor» ... 15000$00 Artigo 4.º, n.º 3) «Aquisições de utilização permanente - Material de defesa e segurança pública» ... 5000$00 Artigo 5.º, n.º 2), alínea b) «Despesas de conservação e aproveitamento do material - Semoventes - Embarcações e outro material flutuante» ... 10000$00 Artigo 5.º, n.º 3) «Despesas de conservação e aproveitamento do material - Móveis» ...

3085$00 Artigo 5.º, n.º 4) «Despesas de conservação e aproveitamento do material - Material de defesa e segurança pública» ... 1000$00 Pagamento de serviços e diversos encargos:

Artigo 11.º, n.º 1) «Outros encargos - Força motriz» ... 32000$00 ... 569085$00 O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/27/plain-239364.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-26 - Decreto-Lei 46451 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Regula a concessão dos abonos a que têm direito os militares e os civis militarizados que nas províncias ultramarinas façam parte de forças com a missão de restabelecer a ordem nas zonas onde a acção terrorista ponha em perigo as condições normais da existência da população.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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