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Decreto-lei 190/2008, de 25 de Setembro

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Sumário

Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às empresas do sector da pecuária intensiva que exerçam as actividades da avicultura, bovinicultura, cunicultura e suinicultura no território continental de Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 190/2008

de 25 de Setembro

O Governo reconhece que a subida acentuada verificada no preço das matérias-primas, nomeadamente dos cereais e do petróleo, tem como consequência um elevado aumento nos custos de produção de algumas actividades do sector primário, designadamente as que exercem actividades de pecuária intensiva.

O aumento dos custos de produção, que nem sempre consegue ser repercutido nos preços de venda, gera impactes negativos na situação económico-financeira das empresas que exercem estas actividades.

Assim, entende o Governo adoptar, no território continental de Portugal, medidas que diminuam as dificuldades enfrentadas pelos sectores da avicultura, bovinicultura, cunicultura e suinicultura, particularmente afectados pela subida do preço dos factores de produção e criar, para o efeito, uma linha de crédito, com juros bonificados, que permita a disponibilização a custos reduzidos dos meios financeiros necessários à manutenção da actividade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida às empresas do sector da pecuária intensiva que exerçam as actividades da avicultura, bovinicultura, cunicultura e suinicultura no território continental de Portugal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de factores de produção, permitindo igualmente a liquidação e renegociação de dívidas, junto de fornecedores de factores de produção ou de instituições de crédito, decorrentes de dificuldades de tesouraria.

2 - A medida de apoio é criada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção de produtos agrícolas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1860/2004, da Comissão, de 6 de Outubro.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - As empresas organizadas como pessoa singular ou como pessoa colectiva têm acesso à linha de crédito quando satisfaçam as seguintes condições de acesso:

a) Estejam registadas para o exercício das actividades referidas no artigo 1.º;

b) Disponham de marca de exploração, sempre que exigível;

c) Tenham a sua actividade no território continental;

d) Tenham a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

2 - Conjuntamente com o pedido de acesso à linha de crédito, as empresas referidas no número anterior devem apresentar cópia da última declaração de existências efectuadas, conforme os modelos aprovados pelos Decretos-Leis n.os 64/2000, de 22 de Abril, e 142/2006, de 27 de Julho, para a espécie em causa.

Artigo 4.º

Montante global de crédito e limite global do auxílio

1 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder 35 milhões de euros.

2 - O valor global do auxílio a atribuir, expresso em termos de equivalente-subvenção bruto, não pode ultrapassar (euro) 47 782 500, nos termos do anexo ao Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro, durante qualquer período de três exercícios financeiros, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 3.º do referido Regulamento.

3 - O auxílio a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (CE) n.º 1535/2007 , da Comissão, de 20 de Dezembro, ou no anterior Regulamento (CE) n.º 1860/2004, da Comissão, de 6 de Outubro, que regulamentava os auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas, não podendo exceder de forma acumulada, durante o período de três exercícios financeiros, o limiar estabelecido no número anterior.

4 - Caso o montante global do crédito solicitado, decorrente das candidaturas apresentadas, venha a ultrapassar o montante global fixado no n.º 1 ou a determinar um auxílio superior ao limite estabelecido no n.º 2, os montantes de crédito por beneficiário são objecto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.

Artigo 5.º

Montante individual de crédito e do auxílio

1 - O montante individual de crédito a atribuir é concedido em função do número de animais de cada exploração e de valores unitários a fixar em despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.).

2 - O montante do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, não pode exceder (euro) 7500 por empresa, durante qualquer período de três exercícios financeiros, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro.

3 - O auxílio a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (CE) n.º 1535/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro, ou no anterior Regulamento (CE) n.º 1860/2004, da Comissão, de 6 de Outubro.

4 - Caso se verifique que o montante individual de auxílio venha a ultrapassar o limite estipulado no n.º 2, o valor do mesmo, por beneficiário, é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.

Artigo 6.º

Forma

O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o IFAP, I. P., no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.

Artigo 7.º

Formalização

Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir pelo IFAP, I. P., celebrado entre as instituições de crédito e os beneficiários do presente decreto-lei

Artigo 8.º

Condições financeiras dos empréstimos

1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de quatro anos a contar da data da celebração do contrato referido no artigo anterior, e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização no máximo dois anos após a data prevista para a primeira utilização de crédito, permitindo um ano de carência de capital.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de nove meses após a data de celebração do contrato, podendo efectuar-se até três utilizações por contrato.

3 - Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.

4 - Os juros são postecipados e pagos anualmente.

5 - Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo, é atribuído um nível de bonificação da taxa de juros de 100 %.

6 - A percentagem fixada no número anterior é aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.

Artigo 9.º

Pagamento das bonificações de juros

1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificarem as condições de acesso definidas nos termos do artigo 3.º, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

2 - As instituições de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas, relativas aos empréstimos objecto de bonificação.

Artigo 10.º

Dever de informação

Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro, ou do anterior Regulamento (CE) n.º 1860/2004, da Comissão, de 6 de Outubro.

Artigo 11.º

Incumprimento pelo mutuário

1 - O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP, I. P.

2 - O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.

Artigo 12.º

Acompanhamento e controlo

1 - No âmbito da presente linha de crédito, compete ao IFAP, I. P.:

a) O estabelecimento das normas técnicas e financeiras destinadas a garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei;

b) A análise das candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder;

c) O processamento e pagamento das bonificações de juros;

d) O acompanhamento e fiscalização das condições de acesso e permanência na presente linha de crédito.

2 - No âmbito da análise das candidaturas, o IFAP, I. P., pode solicitar parecer à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) sobre a verificação das condições de acesso referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 13.º

Financiamento

A cobertura orçamental dos encargos financeiros é assegurada por verbas do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da responsabilidade do IFAP, I. P.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - Fernando Teixeira dos Santos. - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 12 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Setembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/25/plain-239287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 74/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria uma linha de crédito, com juros bonificados, dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário, do sector florestal e às agro-indústrias.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-04 - Decreto-Lei 1-A/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida às empresas, tanto singulares como colectivas, do sector agrícola e pecuário, que tenham domicílio profissional ou sede social em território continental, no montante de € 50 000 000, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-28 - Decreto-Lei 82/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Institui uma moratória para o reembolso das operações de crédito contratadas ao abrigo das linhas de crédito de apoio às empresas do setor das pescas e empresas dos setores agrícola, pecuário, agroindustrial, florestal e ainda ao setor da pecuária intensiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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