de 18 de Dezembro
A circunstância de não ter sido possível encurtar o espaço de tempo que mediou entre a criação das secções regionais do ultramar da Ordem dos Médicos e a entrada em funcionamento dos seus órgãos prejudicou a possibilidade de os médicos inscritos naquelas secções requererem, com dispensa de provas, a respectiva inscrição no quadro de especialistas, nos termos do artigo 16.º, alínea g), do Estatuto da Ordem dos Médicos.Justifica-se, pois, a prorrogação do prazo de um ano, contado do momento da criação das aludidas secções, para o efeito, estabelecida pela citada disposição, indo, aliás, ao encontro do desejo expressamente manifestado nesse sentido pela Ordem dos Médicos.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O prazo estabelecido na primeira parte da alínea g) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, segundo a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 48587, de 23 de Setembro de 1968, poderá ser prorrogado por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e das Corporações e Previdência Social, ouvida a Ordem dos Médicos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.