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Decreto-lei 565/71, de 18 de Dezembro

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Sumário

Permite que o prazo estabelecido na primeira parte da alínea g) do artigo 16.º [inscrição no quadro de especialistas] do Estatuto da Ordem dos Médicos, segundo a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48587, possa ser prorrogado por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e das Corporações e Previdência Social, ouvida a Ordem dos Médicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 565/71

de 18 de Dezembro

A circunstância de não ter sido possível encurtar o espaço de tempo que mediou entre a criação das secções regionais do ultramar da Ordem dos Médicos e a entrada em funcionamento dos seus órgãos prejudicou a possibilidade de os médicos inscritos naquelas secções requererem, com dispensa de provas, a respectiva inscrição no quadro de especialistas, nos termos do artigo 16.º, alínea g), do Estatuto da Ordem dos Médicos.

Justifica-se, pois, a prorrogação do prazo de um ano, contado do momento da criação das aludidas secções, para o efeito, estabelecida pela citada disposição, indo, aliás, ao encontro do desejo expressamente manifestado nesse sentido pela Ordem dos Médicos.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O prazo estabelecido na primeira parte da alínea g) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, segundo a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 48587, de 23 de Setembro de 1968, poderá ser prorrogado por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e das Corporações e Previdência Social, ouvida a Ordem dos Médicos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/18/plain-239274.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-09-23 - Decreto-Lei 48587 - Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40651 de 21 de Junho de 1956.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - DESPACHO MINISTERIAL DD177 - MINISTÉRIO DAS CORPORAÇÕES E PREVIDÊNCIA SOCIAL;MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Prorroga até 31 de Julho de 1972 o prazo estabelecido na primeira parte da alínea g) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Médicos (inscrição no quadro de especialistas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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