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Portaria 361/73, de 23 de Maio

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Sumário

Aprova a nova tabela de ajudas de custo a abonar ao pessoal da Guarda Fiscal a partir de 1 de Março de 1973.

Texto do documento

Portaria 361/73

de 23 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 48729, de 4 de Dezembro de 1968, que a tabela de ajudas de custo a que se refere a Portaria 23875, de 27 de Janeiro de 1969, seja substituída, a partir de 1 de Março de 1973, pela que seguidamente se publica:

(ver documento original) Ministério das Finanças, 31 de Março de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/23/plain-239226.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-04 - Decreto-Lei 48729 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Permite o ajustamento, para execução a partir de 1 de Janeiro de 1969, dos quantitativos das ajudas de custo a abonar aos servidores do Estado pelas suas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-27 - Portaria 23875 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal - 2.ª Repartição

    Substitui, a partir de 1 de Janeiro de 1969, a tabela de ajudas de custo a abonar ao pessoal da Guarda Fiscal, a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 41209.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 852/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal - 2.ª Repartição

    Altera, a partir de 1 de Setembro de 1974, a tabela de ajudas de custo a que se refere a Portaria n.º 361/73, de 23 de Maio (Guarda Fiscal).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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