de 10 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48741, de 5 de Dezembro de 1968, alterar do seguinte modo as importâncias referidas no artigo 1.º do mesmo diploma, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1972:a) É elevado para 200000$00 o limite estabelecido no § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 31271, de 17 de Maio de 1941, referente às obras eventuais de pequenas reparações, conservação e de simples arranjo que os serviços de outros Ministérios, além do das Obras Públicas, podem executar directamente nos edifícios que ocupem;
b) Os valores dos orçamentos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º do referido Decreto-Lei 31271 passam a ser de 200000$00 para as obras de faróis do Ministério da Marinha e de 200000$00 e 250000$00 para as obras de construção de casas de guarda das matas nacionais e de pequenas construções necessárias à exploração agrícola de propriedades do Estado, conforme digam respeito a obras a executar no continente ou nas ilhas adjacentes;
c) Os projectos das obras indicadas na alínea antecedente, que respeitem a construções de novos edifícios e tenham orçamento superior a 250000$00, carecem de aprovação do Ministério das Obras Públicas.
O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.