Portaria 674/71, de 6 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
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Fonte: Diário do Governo n.º 285/1971, Série I de 1971-12-06.
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Data:
1971-12-06
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Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 18456, que fixa as disposições em que a Junta Nacional das Frutas poderá aceitar o depósito de concentrado de tomate em regime de armazéns gerais - Revoga o n.º 2.º da Portaria n.º 452/70.
Portaria 674/71
de 6 de Dezembro
Considerando a necessidade de alterar a dimensão mínima dos lotes de concentrado de tomate que podem ser aceites em regime de armazéns gerais, e com fundamento no disposto no artigo 10.º do
Decreto-Lei 43102, de 3 de Agosto de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º O n.º 3.º da Portaria 18456, de 3 de Maio de 1961, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 2.º da Portaria 452/70, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
3.º Cada lote a depositar não pode ser constituído por menos de 50 t de concentrado.
2.º Fica revogado o n.º 2.º da Portaria 452/70.
Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário de Estado do Comércio.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/06/plain-239121.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/239121.dre.pdf .
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