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Decreto-lei 531/71, de 2 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 42412 de 24 de Julho de 1959, que reorganiza o Museu de Marinha.

Texto do documento

Decreto-Lei 531/71

de 2 de Dezembro

Considerando a necessidade de introduzir algumas alterações no Decreto-Lei 42412, de 24 de Julho de 1959, que reorganizou o Museu de Marinha;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O § único do artigo 1.º, o § único do artigo 2.º, o § único do artigo 4.º, o corpo do artigo 6.º, o corpo do artigo 7.º, o artigo 8.º, o artigo 9.º, o corpo do artigo 10.º, o corpo do artigo 11.º, o corpo do artigo 14.º, o artigo 15.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei 42412, de 24 de Julho de 1959, tomam a redacção seguinte:

Artigo 1.º ................................................................

§ único. O Museu fica instalado no anexo ao Mosteiro dos Jerónimos.

Art. 2.º ....................................................................

§ Único. No Museu poderão realizar-se conferências, palestras ou visitas privadas, dando-se especial atenção às que respeitem à cultura da juventude sobre temas histórico-navais.

................................................................................

Art. 4.º ....................................................................

§ único. A cedência de objectos do Museu, nos termos da parte final deste artigo, só poderá efectuar-se desde que os mesmos possam ser deslocados sem risco para a sua conservação e a entidade cessionária dê as necessárias garantias quanto a transporte e preservação.

................................................................................

Art. 6.º O Museu de Marinha terá por director um oficial general ou superior da reserva da Armada e por subdirector um oficial superior também da reserva.

Art. 7.º O director, na medida em que o julgue conveniente, pedirá o parecer do Centro de Estudos de Marinha sobre a aceitação ou aquisição de objectos destinados a serem expostos, informações que lhe sejam pedidas ou quaisquer outros assuntos relacionados com o funcionamento do Museu.

Art. 8.º Para administração de todos os seus bens, receitas e dotações o Museu disporá de um conselho administrativo constituído de acordo com o estabelecido no Regulamento de Administração da Fazenda Naval.

Art. 9.º O Museu disporá de uma secretaria, de oficinas, de uma biblioteca e de outros órgãos de apoio necessários ao desempenho da sua missão, os quais serão definidos no regulamento interno, que será publicado por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 10.º As lotações do Museu em pessoal militar e em pessoal civil serão estabelecidas, respectivamente, por portaria e por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 11.º No Museu de Marinha poderão ser organizados cursos ou estágios destinados a habilitar os militares da Armada, os funcionários, do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, operários e aprendizes para o desempenho de funções ou execução de trabalhos que interessem especìficamente ao Museu.

................................................................................

Art. 14.º Sempre que uma unidade naval seja abatida ao efectivo dos navios da Armada ou seja extinto qualquer serviço ou estabelecimento do Ministério da Marinha, o director do Museu escolherá os objectos pertencentes àqueles organismos que ofereçam interesse histórico, submetendo a relação dos mesmos à aprovação do Ministro da Marinha; só depois, e nos termos da legislação em vigor, se procederá à venda ou aproveitamento do restante material.

Art. 15.º O director do Museu poderá aceitar, em nome do Estado, quaisquer objectos de interesse para serem expostos no Museu, quando a transmissão se faça a título gratuito e livre de quaisquer encargos.

................................................................................

Art. 18.º Por conta das receitas do Museu, o director, depois de obtido despacho favorável do Ministro da Marinha, poderá subsidiar trabalhos de investigação histórica destinados à identificação e catalogação das espécies pertencentes ao estabelecimento que dirige.

Art. 2.º Ao artigo 5.º do mesmo diploma é aditado um parágrafo, com a redacção seguinte:

§ único. Os objectos a que se refere o corpo deste artigo podem ser confiados a unidades ou estabelecimentos da Armada para decorarem as respectivas instalações, continuando a pertencer ao Museu, que fiscalizará a sua conveniente conservação.

Art. 3.º São eliminados no citado diploma o § 1.º do artigo 6.º, os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 7.º, os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 10.º e o § único do artigo 14.º Art. 4.º O § 2.º do artigo 6.º do referido diploma passa a ser § único.

Art. 5.º O § único do artigo 11.º do mesmo diploma é substituível pelos seguintes parágrafos:

§ 1. Os cursos e estágios a que se refere o corpo deste artigo serão regulados por diplomas próprios.

§ 2.º Enquanto não for criado o curso de modelador naval, esta designação será conferida aos mestres, contramestres e operários que o director do Museu considerar habilitados a construir modelos de embarcações.

Art. 6.º Os mestres, contramestres e operários que à data da publicação deste diploma já tenham sido classificados como modeladores mantêm esta designação.

Art. 7.º Fica revogado o Decreto 42413, de 24 de Julho de 1959.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 24 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/02/plain-239062.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-07-24 - Decreto-Lei 42412 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Reorganiza o Museu da Marinha, criado pela Portaria de 22 de Junho de 1863.

  • Tem documento Em vigor 1959-07-24 - Decreto 42413 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Promulga o Regulamento do Museu de Marinha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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