Decreto-lei 238/73, de 15 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 114/1973, Série I de 1973-05-15.
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Data:
1973-05-15
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Permite a inclusão, na rede nacional, das estradas para acesso a aeródromos construídos ou comparticipados pelo Estado.
Decreto-Lei 238/73
de 15 de Maio
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As estradas para acesso a aeródromos construídos pelo Estado ou com a sua comparticipação financeira poderão ser incluídas na rede nacional, classificada nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 34593, de 11 de Maio de 1945, por decreto referendado pelo Ministro das Obras Públicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 3 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/15/plain-239000.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/239000.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1973-08-25 -
Decreto
432/73 -
Ministério das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas
Inclui na rede rodoviária nacional as estradas: estrada nacional n.º 1-17, para o Aeródromo de Coimbra, e estrada nacional n.º 218-3, para o Aeródromo de Bragança.
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