Atento o pedido de confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao empreendimento Beja Parque Hotel, de 4 estrelas, sito no concelho de Beja, de que é requerente J. B. Sociedade Imobiliária, Lda.;
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao empreen-dimento, decido:
1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 do artigo 2.º e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, confirmar a utilidade turística atribuída a título prévio ao empreendimento Beja Parque Hotel.
2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixar a validade da utilidade turística em sete anos contados da data da emissão da licença de utilização turística (25 de Outubro de 2006), ou seja, até 25 de Outubro de 2013.
3 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, determinar que a proprietária e a exploradora do empreendimento fiquem isentas das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam ou venham a ser devidas.
4 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, a utilidade turística fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O estabelecimento deverá manter a classificação de hotel com a categoria de 4 estrelas;
b) A requerente deverá promover, até ao termo do 2.º ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço por uma entidade independente, cujo relatório deverá remeter ao Turismo de Portugal, I. P. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando nomeadamente a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;
c) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem a alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se confirma, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente devidos por parte daquele organismo.
25 de Agosto de 2008. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.
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