Artigo 1.º É criado um imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo, que incidirá sobre o preço de venda ao público dos produtos nacionais ou estrangeiros, ou da prestação de serviços, constantes da tabela anexa ao presente decreto-lei.
Art. 2.º São isentas as aquisições de produtos abrangidos por este diploma quando os mesmos se destinem a constituir o equipamento de estabelecimentos industriais ou comerciais, instrumentos de trabalho profissional ou fornecimento de serviços públicos.
§ único. São igualmente isentas deste imposto as aquisições realizadas por não residentes, desde que:
a) Sejam liquidadas em Traveller's cheques dos próprios, mediante a apresentação do respectivo passaporte, de que se anotará o seu número, data e nome do titular;
b) As entregas dos objectos sejam feitas aos respectivos adquirentes nas estâncias aduaneiras das estações marítimas ou dos aeroportos internacionais, no acto da sua saída do país.
Art. 3.º A taxa desta imposto é de 15 por cento.
Art. 4.º O imposto será cobrado dos consumidores pelos respectivos vendedores de produtos ou prestadores de serviços, que por ele respondem para com o Estado.
Art. 5.º Para a cobrança do imposto em relação à compra de produtos a ele sujeitos é facultada aos respectivos vendedores a opção por uma de duas modalidades:
A modalidade A consiste na sujeição dos produtos ao regime de pagamento do imposto sobre artigos de perfumaria e toucador, estabelecido no Decreto-Lei 36607, de 24 de Novembro de 1947, com as alterações constantes do presente diploma.
Pela modalidade B os vendedores deverão entregar o imposto nos cofres do Estado, por meio de guia, posteriormente à venda dos produtos, nos termos e com as obrigações constantes do presente decreto-lei.
§ único. O imposto relativo a serviços supérfluos ou de luxo só pode ser cobrado e pago pelo regime da modalidade B.
Art. 6.º Os importadores, fabricantes, distribuidores ou armazenistas de produtos abrangidos por este imposto deverão participar essa qualidade à direcção de finanças do respectivo distrito, a fim de serem registados em livro competente.
§ único. O prazo para o cumprimento do preceituado neste diploma é de 30 dias, a contar, para as empresas existentes, da entrada em vigor do presente decreto-lei, e, para as empresas que de futuro se constituírem ou venham a dedicar-se a esta actividade, do começo do respectivo exercício.
Art. 7.º As empresas a que se refere o artigo antecedente deverão apresentar trimestralmente na direcção de finanças da sede, para fins de fiscalização deste imposto, uma declaração das transacções para revenda efectuadas em relação aos respectivos produtos, com discriminada indicação dos destinatários, quantidades, espécies, preço, datas de entrega e número ou identificação da factura. Os produtos devolvidos deverão figurar em relação anexa, com anotação do facto na respectiva relação de fornecimento.
Art. 8.º Os estabelecimentos ou empresas que, habitual ou acidentalmente, vendam ao público qualquer dos produtos ou prestem serviços abrangidos por este diploma deverão participar essa qualidade ou ocorrência na secção de finanças da respectiva sede, nos termos e prazos estabelecidos no artigo 6.º, e declarar, no mesmo prazo, qual a modalidade que pretendem adoptar em relação à cobrança e entrega do imposto respeitante aos produtos que se proponham vender.
§ único. A opção por uma das modalidades de cobrança e pagamento do imposto só poderá ser efectuada em Dezembro de cada ano, em relação a todo o decurso do ano seguinte.
Art. 9.º A modalidade A de cobrança e pagamento deste imposto regula-se pelos preceitos relativos ao imposto sobre artigos de perfumaria e toucador estabelecidos no Decreto-Lei 36607, de 24 de Novembro de 1947, com as seguintes modificações:
a) Independentemente dos preceitos contidos nos artigos 6.º e 7.º do presente decreto-lei, as obrigações estabelecidas naquele diploma para os fabricantes ou importadores caberão apenas aos estabelecimentos ou empresas que efectuarem a venda ao público, e logo que para tal fim adquiram os produtos ou estes venham à sua posse;
b) As estampilhas deverão obedecer a formato e cores a estabelecer em regulamento.
Art. 10.º As empresas ou estabelecimentos que optarem pela modalidade B deverão, em relação aos respectivos produtos:
a) Escriturar em livro próprio todos os actos da aquisição, com indicação discriminada da sua proveniência, quantidade, espécie e indicação do número da factura;
b) Apresentar, trimestralmente, uma nota de todos os produtos recebidos e vendidos no trimestre anterior, com indicação dos que foram devolvidos ao fornecedor, ficaram em stock, foram trocados, cedidos ou se perderam por circunstâncias justificadas;
c) Passar, em duplicado, facturas de todas as vendas ao público, com discriminação expressa do preço, espécie e quantidade, e indicação do respectivo imposto;
d) Escriturar, em livro próprio e seguidamente a cada operação de venda, o imposto correspondente, e anotar, no mês seguinte, o número da guia do seu pagamento;
e) Entregar na competente tesouraria da Fazenda Pública, nos primeiros dez dias de cada mês, por meio de guia de modelo oficial, o imposto correspondente às operações do mês anterior;
f) Arquivar os duplicados das facturas a que se refere a alínea c) e mantê-los em ordem adequada a um fácil confronto com as guias de entrega do imposto e os demais elementos necessários à demonstração da arrecadação e pagamento do imposto devido;
g) Discriminar, nos preços de venda ao público dos artigos expostos, a parcela correspondente ao imposto de consumo.
Art. 11.º Os prestadores de serviços sujeitos a este imposto ficam obrigados ao estabelecido no artigo anterior, com obrigação de discriminarem em todos os elementos documentativos a importância relativa aos serviços e a correspondente aos produtos sujeitos a imposto de luxo ou já tributados em imposto sobre artigos de perfumaria ou toucador.
Art. 12.º Os elementos comprovativos do pagamento deste imposto, bem como os relativos ao cumprimento das respectivas obrigações, deverão ser guardados pelo prazo de cinco anos e facultados prontamente à fiscalização.
Art. 13.º Para os efeitos deste diploma, as vendas a prestações ou com espera de preço são reportadas à data da entrega da coisa ou, quando esta seja precedida de pagamentos, embora parciais, à data em que se efectuar o primeiro pagamento.
Art. 14.º As infracções ao disposto no presente decreto-lei são punidas:
a) Com as sanções estabelecidas no Decreto-Lei 36607, de 24 de Novembro de 1947, quando os responsáveis pelo imposto tenham optado pela modalidade A do seu pagamento;
b) Com as sanções estabelecidas nos artigos 236.º e 237.º do Regulamento do Imposto do Selo, a falta não qualificada de pagamento do imposto, quando o responsável tenha optado pela modalidade B;
c) Com a multa de 100$00 a 20000$00, quando outra maior não couber nos termos da alínea b) deste artigo, as infracções aos preceitos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º, alíneas a), b), c), d) e f), e 11.º do presente decreto-lei; quando a infracção for cometida com dolo, a responsabilidade será agravada entre os limites aqui estabelecidos, mas elevados ao triplo pela primeira infracção e ao quíntuplo pelas seguintes;
d) Com a multa igual ao dobro do quantitativo em falta, o não cumprimento, total ou parcial, por mera negligência do preceito do artigo 10.º, alínea e); a esta multa acrescerá a responsabilidade estabelecida no artigo 453.º do Código Penal quando a omissão for cometida dolosamente.
Art. 15.º A falta de correspondência, na nota a que se refere o artigo 10.º, alínea b), entre o número ou quantidades e espécies dos produtos recebidos e o daqueles por que se pagou imposto ou que se encontrem à venda, em depósito, ou tenham sido objecto de devolução, isenção, troca ou destruição documentada, é considerada como presunção de falta de pagamento de imposto pelo valor correspondente.
§ único. É facultado aos responsáveis o pagamento voluntário do imposto sem multa quando, antes de qualquer autuação, verifiquem a falta de exactidão a que se refere o corpo deste artigo.
Art. 16.º As vendas de produtos a entidades isentas nos termos do artigo 2.º devem ser documentadas pelo adquirente, o qual responderá pelas infracções ao presente decreto-lei quando, no período normal de utilização dos produtos lhes dê um destino diferente daquele para que tenham sido adquiridos.
Art. 17.º As infracções cometidas nos primeiros seis meses da aplicação do presente decreto-lei poderão ser relevadas pelo director-geral das Contribuições e Impostos quando se verifique que o responsável agiu por desconhecimento desculpável das obrigações legais, sem dolo, ou por omissão que não deva ser considerada como falta grave.
§ único. O uso desta faculdade é condicionada ao pagamento pelo infractor, por meio de guia, do imposto correspondente aos actos em falta.
Art. 18.º O Ministro das Finanças expedirá o regulamento necessário à boa execução deste decreto-lei.
Art. 19.º A taxa do artigo 2.º do Decreto-Lei 36607, de 24 de Setembro de 1947, é elevada a 15 por cento.
Art. 20.º Até ao fim do ano corrente só será admitida para a cobrança do imposto a modalidade B prevista no artigo 5.º deste diploma.
Art. 21.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor, mas o imposto só é devido pelas operações efectuadas desde 1 de Julho do ano corrente.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho. Lista dos artigos e serviços sujeitos a imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo 1 - Acendedores e isqueiros de metais preciosos, dourados, prateados ou chapeados de metais preciosos.2 - Aparelhos de aquecimento central, não eléctricos (caloríferos de ar quente, radiadores e caldeiras), e materiais para a respectiva instalação.
3 - Aparelhos de massagem.
4 - Aparelhos de projecção fixa ou móvel.
5 - Aparelhos eléctricos para aquecimento de casas e usos semelhantes.
6 - Aparelhos para cinematografia, compreendendo aparelhos de tomada de vistas e de som, mesmo combinados, alvos e aparelhos de projecção, com ou sem reprodução de som.
7 - Aparelhos para lavar e secar roupa.
8 - Aparelhos para produção de frio, com ou sem armários que os completem 9 - Aparelhos receptores para radiodifusão ou televisão, compreendendo os receptores combinados com gramofone.
10 - Aquecedores eléctricos de água.
11 - Armas de fogo para defesa, caça, tiro ao alvo, etc.
12 - Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos, excluídas as pratas cinzeladas.
13 - Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos, excluídas as filigranas.
14 - Artigos de caça submarina e pesca desportiva.
15 - Artigos de pirotecnia para recreio.
16 - Artigos para divertimentos e festas, incluindo objectos para enfeitar árvores de Natal.
17 - Artigos para recreio e desporto, excluído o calçado e vestuário.
18 - Aspiradores de poeiras e enceradoras.
19 - Batedeiras e outras máquinas eléctricas de misturar e espremer alimentos.
20 - Binóculos e óculos de ver ao longe.
21 - Bonecas e outros brinquedos de preço superior a 100$00.
22 - Cachimbos e boquilhas de preço superior a 50$00.
23 - Caloríferos ou fogões eléctricos de sala e materiais para a sua instalação.
24 - Charuteiras, cigarreiras, fosforeiras, tabaqueiras e bolsas de algibeira de preço superior a 50$00.
25 - Discos ou quaisquer outros suportes a acessórios para aparelhos de reprodução de som ou análogos, tais como cilindros, ceras, tiras, fitas e fios, preparados para gravação de som ou já gravados.
26 - Embarcações de recreio ou desporto, de vela ou de propulsão mecânica, compreendendo os acessórios e motores fora de borda.
27 - Estatuetas, objectos de fantasia e para guarnecimento de interiores.
28 - Fitas cinematrográficas, impressionadas e reveladas.
29 - Fogões de preço superior a 3000$00.
30 - Gramofones, máquinas de ditar e outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, compreendendo os gira-discos e dispositivos semelhantes, com ou sem leitor de som.
31 - Jogos, compreendendo bilhares, ténis de mesas e respectivos acessórios.
32 - Máquinas de lavar e secar roupa.
33 - Máquinas fotográficas, aparelhos ou dispositivos paraprodução de luz-relâmpago para fotografia e cinematografia.
34 - Microfones, altifalantes e amplificadores.
35 - Motocicletas simples, scooters e roulottes.
36 - Objectos de arte e de colecção; antiguidades.
37 - Peles em cabelo para adorno ou vestuário.
38 - Peles e penas de aves.
39 - Películas sensibilizadas, não impressionadas, em rolos ou tiras, para máquinas fotográficas e para máquinas cinematográficas.
40 - Refeições ou quaisquer outros consumos de alimentos ou bebidas em casas de chá, bars, dancings, boîtes, casinos e em restaurantes ou hotéis de 1.ª classe ou de luxo, ou em quaisquer das suas dependências ou anexos.
41 - Relógios de bolso ou de pulso.
42 - Secadores de cabelo.
43 - Tratamentos de beleza, penteados artísticos ou quaisquer serviços análogos prestados em institutos ou estabelecimentos da especialidade.
Ministério das Finanças, 30 de Junho de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.