Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 23577/2008, de 18 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Duração e Horário de Trabalho da Direcção Regional da Economia do Alentejo.

Texto do documento

Despacho 23577/2008

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e no uso da competência conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e tendo sido obtidos e ponderados os pareceres formulados em consulta prévia às organizações representativas dos trabalhadores deste Serviço, aprovo o Regulamento de Duração e Horário de Trabalho da Direcção Regional da Economia do Alentejo, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

8 de Setembro de 2008. - O Director Regional, António Mendes Pinto.

ANEXO

Regulamento de Duração e Horário de Trabalho da Direcção Regional da Economia do Alentejo

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores da DRE-Alentejo, e ainda ao pessoal que, embora vinculado a outro organismo, exerça funções na DRE-Alentejo, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer outra forma de mobilidade, qualquer que seja o seu vínculo, a natureza das funções e o local de trabalho, desde que obrigado ao cumprimento dos horários constantes no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 2.º

Horário de trabalho

1 - A modalidade preferencial de horário de trabalho a adoptar para a DRE-Alentejo é a de horário flexível definido no artigo 16.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - Podem ser estabelecidos outros regimes de duração de trabalho, constantes do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, mediante despacho do director regional.

3 - Os trabalhadores que reúnam os respectivos requisitos poderão, mediante despacho do director regional, beneficiar dos horários específicos, previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98.

Artigo 3.º

Regime de período de trabalho

1 - A duração semanal de trabalho é de trinta cinco horas.

2 - A duração máxima de trabalho diário será de nove horas, salvo em casos excepcionais, tais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos inadiáveis e outros de estrita necessidade de serviço, validados pelo superior hierárquico.

3 - Não é permitida a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo em qualquer dos períodos, salvo em regime de jornada contínua ou em casos excepcionais como execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade de serviço, validados pelo superior hierárquico.

4 - O cumprimento da duração do trabalho é aferido mensalmente.

Artigo 4.º

Regime de flexibilidade diária de horários

1 - É permitida a flexibilidade de horários de acordo com o que a seguir se estabelece:

a) O período de funcionamento decorrerá diariamente entre as 8 e as 19 horas, de segunda a sexta-feira.

b) Os períodos de atendimento ao público serão fixados, tendo em consideração o período de funcionamento definido na alínea a), por despacho do director regional.

c) As plataformas fixas decorrem das 10 h às 12 h e das 14 h e 30 minutos às 16 h e 30 minutos.

d) É obrigatória a utilização mínima de uma hora para almoço entre as 12 h e as 14 h e 30 minutos.

2 - O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período normal de funcionamento do serviço.

Artigo 5.º

Regime de compensação

1 - É previsto o regime de compensação de tempos de trabalho entre dias nas plataformas móveis, desde que não seja afectado o normal funcionamento do serviço, não só quanto às solicitações do público, mas também quanto à coordenação com os restantes serviços.

2 - A compensação de saldos negativos será efectuada por alargamento do período normal do horário de trabalho diário e dentro do próprio mês a que o saldo reporta.

3 - Quando por necessidade do serviço vierem a ser prestadas mais horas que as consideradas obrigatórias, o saldo positivo, até ao limite de sete horas mensais, poderá transitar para o mês seguinte.

4 - Relativamente aos trabalhadores deficientes, o limite de crédito ou débito de horas susceptível de transitar para o mês seguinte é de dez horas, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 259/98.

Artigo 6.º

Dispensa nas plataformas fixas

1 - Aos trabalhadores pode mensalmente ser concedida, isenta de compensação, uma dispensa de três horas e trinta minutos, que pode ser gozada por inteiro ou fraccionada.

2 - A dispensa referida no número anterior é considerada para todos os efeitos como tempo de serviço prestado.

3 - Quando utilizada na totalidade de uma das plataformas fixas, consideram-se gozadas três horas e trinta minutos, o equivalente ao período normal de trabalho da manhã ou da tarde, devendo ser previamente autorizada pelo superior hierárquico.

4 - Quando fraccionada, não pode ser utilizada em mais de quatro plataformas fixas, nem cada fracção ser inferior a trinta minutos diários.

5 - Mensalmente, poderá também ser autorizada pelo superior hierárquico, a aplicação do regime de compensação, indicado no n.º 1 do artigo 5.º, a uma única plataforma fixa.

Artigo 7.º

Isenção de Horário

1 - Nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, gozam de isenção de horário de trabalho o pessoal dirigente e de chefia.

2 - Por despacho do director regional poderá ser concedida a isenção de horário ao trabalhador em que o exercício das suas funções não se coaduna com a observância das regras fixadas no artigo 4.º deste regulamento.

Artigo 8.º

Assiduidade

Durante os períodos de tempo em que decorrem as plataformas fixas, os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço sem autorização da hierarquia competente, considerando-se existir falta injustificada sempre que se verifique a violação desta regra.

Artigo 9.º

Regras de assiduidade e faltas

1 - As entradas e saídas são registadas em relógio de ponto electrónico, mediante leitor biométrico.

2 - Entende-se por ausência ao serviço, a falta de marcação de ponto.

3 - A falta de marcação de ponto será considerada como ausência ao serviço excepto nos casos de avaria do sistema de controlo ou quando o trabalhador faça prova, validada superiormente, de que houve lapso ou erro justificável da sua parte.

4 - A prestação de serviço externo será justificada tendencialmente por via electrónica, lançando no programa os elementos necessários à contagem de tempo de serviço.

5 - Os pedidos de justificação de faltas e concessão de licenças temporárias deverão ser apresentados tendencialmente por via electrónica.

6 - As ausências devidamente autorizadas ou tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efectivo para todos os efeitos legais.

Artigo 10.º

Controlo e registo de assiduidade

1 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia o controlo da assiduidade dos trabalhadores na sua dependência hierárquica.

2 - O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será feito mensalmente pela secção de pessoal, com base nos registos efectuados e justificações apresentadas, validadas pelo respectivo superior hierárquico.

3 - Os resultados da contagem, referida no número anterior, serão divulgados individualmente até ao dia 10 do mês seguinte podendo ser objecto de reclamação nos cinco dias úteis subsequentes à sua divulgação.

4 - A decisão será tomada nos cinco dias úteis seguintes à apresentação da reclamação.

5 - Quando o saldo apurado for negativo haverá lugar à marcação de faltas, contabilizadas em períodos de meios dias de trabalho, a justificar nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - São considerados confidenciais os registos de controlo de assiduidade, incluindo os documentos com ele correlacionados.

2 - As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do director regional.

3 - Em todo o omisso aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/18/plain-238889.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda