A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1058/2008, de 18 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Extingue a zona de caça associativa da Herdade da Abrunheira, na parte respeitante aos prédios rústicos que passam a integrar a zona de caça associativa da Herdade do Cavaleiro (processo n.º 1913-AFN) e concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação Nacional de Preservação da Fauna, Caça e Pesca, a Zona de Caça Associativa da Herdade do Cavaleiro, englobando o prédio rústico denominado Herdade do Cavaleiro, sito na freguesia de Urra, município de Portalegre (processo n.º 4939-AFN).

Texto do documento

Portaria 1058/2008

de 18 de Setembro

Pela Portaria 254-EL/96, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 151/98, 870/99, 1374/2001, 1527/2002 e 1268/2006, respectivamente de 12 de Março, de 8 de Outubro, de 6 e de 21 de Dezembro e de 21 de Novembro, foi concessionada à Associação de Caçadores de Montejunto e Assumar a Zona de Caça Associativa da Herdade da Abrunheira (processo 1913-AFN), situada no município de Portalegre, com a área de 609 ha.

Considerando que a zona de caça não será renovada em virtude de não ter dado entrada o respectivo pedido de renovação de acordo com o estipulado no artigo 48.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º da legislação acima referida, tal facto acarreta a sua caducidade.

Considerando que, para parte dos terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a concessão de uma zona de caça associativa a favor da Associação Nacional de Preservação da Fauna, Caça e Pesca;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria:

Assim, com fundamento no disposto no artigo 40.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Portalegre:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça associativa da Herdade da Abrunheira (processo 1913-AFN), na parte respeitante aos prédios rústicos que, de acordo com o número seguinte passam a integrar a zona de caça associativa da Herdade do Cavaleiro.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente, à Associação Nacional de Preservação da Fauna, Caça e Pesca, com o número de identificação fiscal 505545683 e sede na Rua de José Raimundo Ribeiro, 7, c/v, apartado 232, 230-505 Tomar, a zona de caça associativa da Herdade do Cavaleiro (processo 4939-AFN), englobando o prédio rústico denominado Herdade do Cavaleiro, sito na freguesia de Urra, município de Portalegre, com a área de 295 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12 de Setembro de 2008.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/18/plain-238878.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-15 - Portaria 254-EL/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Urra, município de Portalegre e concessiona, pelo período de doze anos, a zona de caça associativa da Herdade da Abrunheira (processo nº 1913-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda