de 27 de Julho
Ao ampliar-se a escolaridade obrigatória para seis anos, com a criação do ciclo complementar do ensino primário deu-se a este ciclo carácter gratuito e obrigatório, à semelhança do que já acontecia com o ciclo elementar.Uma vez que se tornou possível que a escolaridade obrigatória se cumpra também através do ciclo preparatório do ensino secundário, e para mais rapidamente corresponder à orientação de transformar este ciclo na única via de cumprimento dessa escolaridade, impõe-se o estabelecimento da sua gratuitidade.
Assim:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O cumprimento da escolaridade obrigatória nas escolas preparatórias públicas e nos postos oficiais da Telescola terá carácter gratuito.
Art. 2.º Tornam-se extensivas à frequência do ciclo preparatório do ensino secundário, ministrado nos estabelecimentos referidos no artigo anterior, as disposições legais destinadas a tornar efectivo o cumprimento da escolaridade obrigatória.
Art. 3.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação Nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 20 de Julho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.